TJSP 17/05/2022 - Pág. 5280 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3507
5280
Eventuais custas em aberto serão pagas pela parte autora, nos termos do art. 90 do mesmo Código. Proceda-se o imediato
recolhimento do mandado do Oficial de Justiça, se houver. Desnecessária a expedição de ofício aos órgãos de proteção
ao crédito (SPC, SCPC e SERASA), uma vez que não partiu deste Juízo qualquer determinação a este respeito, cabendo
à parte requerente proceder administrativamente a retirada de eventuais restrições. Caso tenha havido o bloqueio do bem
por determinação deste Juízo, proceda-se ao imediato desbloqueio via sistema RenaJud ou mediante expedição de ofício ao
Detran, se necessário. Não havendo interesse recursal fica a presente sentença transitada em julgado nesta data. Sem custas,
arquivem-se os autos. P.I.C. Hortolândia, 13 de maio de 2022. - ADV: ANTONIO CARLOS PACHECO NASCIMENTO (OAB
54306/SP)
Processo 1006337-82.2020.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.S.F.S. - R.F.S. - Manifeste-se a
requerente, no prazo legal, sobre a contestação tempestivamente apresentada às fls. 61 e seguintes. - ADV: NAYARA OLIVEIRA
RODRIGUES (OAB 432792/SP), JESSICA REGO DE ALBUQUERQUE (OAB 429590/SP)
Processo 1006465-68.2021.8.26.0229 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.M.B. Vistos. Vista dos autos ao Ministério Público. Prov. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA VALK (OAB 424178/SP)
Processo 1006554-62.2019.8.26.0229 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Romilda Marsura Juliani - Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do disposto
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. De acordo com o Comunicado Conjunto nº 2047/2018 para o levantamento
dos valores depositados após 01/03/2017 será necessário o preenchimento, pelos advogados, do formulário disponível em
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Hortolândia, 13 de maio de 2022. - ADV: MARCOS
PAULO FERRO (OAB 287166/SP)
Processo 1006657-69.2019.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Villagio do Horto Ii - Parte: Priscila Leite Magalhães. Nº da CDA: 1339730456 - ADV: ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/
SP)
Processo 1006818-16.2018.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Alienação Judicial - Cicero Vital de Lima - Antonio Vital
de Lima - - Zilda Aparecida Rosin de Oliveira de Lima - Vistos. Tendo em vista o quanto informado em fls. 133/135, providencie
a z. Serventia a inclusão, no polo passivo dos herdeiros de João Vital de Lima Neto, indicados em fls 134/135. Intime-se. - ADV:
EDVALDO ROBERTO BALDO DE AQUINO (OAB 354511/SP), TATIANE APARECIDA GONZALEZ ANDRADE (OAB 318840/SP)
Processo 1007270-94.2020.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Evandro Francisco Maciel - Bezerra’s
Agência de Viagens Turismo e Locadora Ltda. - Vistos. Manifestem-se os autores em réplica e contestação à reconvenção, em
cinco dias. Intime-se. - ADV: MATEUS FERRAREZI (OAB 313803/SP), ADEMILSON EVARISTO (OAB 360056/SP)
Processo 1007312-70.2021.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eac
- Escritório de Administração de Contratos - Vistos. Fls. 183/184: Com razão o requerente, a citação é ato pessoal, devendo o
mandado ser assinado à pessoa a ser citada, sob pena de nulidade. Assim, defiro a expedição de novo mandado para citação
do réu Jurandir, devendo o sr. Oficial de Justiça proceder nos termos do artigo 252 do CPC caso haja suspeita de ocultação.
Intime-se. - ADV: ROGERIO BUENO DOS SANTOS (OAB 379525/SP)
Processo 1007360-97.2019.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcia Cristina Giroletti - - Keilla
Cristina Pereira de Souza - - Jaqueline Fernanda Ferreira de Souza Silva - - Gabriela Alves Nascimento - - Daniela Nunes dos
Santos Andrade - Fundação Uniesp Solidária e outros - Vistos. Intime-se a requerida para que comprove nos autos a concessão
de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (fls. 647/648) ou a exclusão dos dados das autoras dos órgãos de
proteção ao crédito, em cinco dias, conforme já determinado em fl. 637, mantendo-se a multa já fixada na decisão recorrida, que
pode ser objeto de execução provisória pelas autoras, em autos próprios. Intime-se. - ADV: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 14479/SP), VIVIANE ALVES NASCIMENTO (OAB 310531/SP)
Processo 1007557-81.2021.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução do(s) MANDADO(s) negativo(s), conforme
certidão retro do(a) Oficial de Justiça, informando novo endereço e recolhendo custas, se o caso. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1007577-77.2018.8.26.0229 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Janeluxo Esquadrias Ltda - Procred
Securitizadora de Creditos S.a. - - Italumi Esquadrias de Metal Ltda e outro - Vistos. Fls. 226/227/: Trata-se de EMBARGOS
DECLARATÓRIOS opostos por JANELUXO ESQUADRIAS LTDA em que se alega que a sentença proferida nestes autos padece
de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. Recebo os embargos porque tempestivos. Razão assiste ao
embargante. Com efeito, ao contrário do que constou na sentença, houve protesto do débito objeto da presente lide, conforme
afere-se às fls. 55. Assim, cabe a análise do pedido de indenização por danos morais. Neste passo, conforme informado pela
própria requerente às fls. 50, o prazo fatal do protesto seria o dia 18/03/2019, sendo que ofício expedido pelo 1º Tabelião de Notas
e Protesto de Letras e Tìtulos de Sumaré (fls. 54) informou que no mesmo dia 18/03/2019 retirou o protesto em cumprimento à
decisão liminar de fls. 51/52. Isto posto, cabe fundamentar que o dano moral em relação à pessoa jurídica não se configura in re
ipsa, diferentemente do que se ocorre com a pessoa física. Assim, considerando que o protesto fora suspenso por liminar e não
houve a comprovação de qualquer prejuízo decorrente do envio do título ao cartório, indefiro o pedido de indenização por danos
materiais. Neste sentido: “DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO
DA RÉ - Inexigibilidade de títulos - Títulos emitidos em valores maiores do que aqueles realmente devidos e em duplicidade Sentença que reconheceu a inexigibilidade dos títulos e do débito por eles representado - Insurgência da ré - Descabimento
- Documentos juntados pela ré que não infirmam os fatos alegados pela autora - Razões de apelação apresentadas de forma
genérica e que não impugnam, de forma expressa, os fundamentos da sentença - Sentença mantida. - Dano moral - Inexistência
- Diferentemente do que ocorre com a pessoa física, o dano moral, em relação à pessoa jurídica, não se configura in re ipsa,
por se tratar de fenômeno distinto daquele que ocorre em face da pessoa natural - Protestos que foram suspensos por liminar Inexistência de comprovação de prejuízo decorrente do envio dos títulos a cartório - Sentença reformada. Recurso parcialmente
provido.”(TJSP; Apelação Cível 1043423-23.2019.8.26.0100; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022) Por fim, serve
a presente decisão para confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 51/52. Assim, retifico a sentença para que passe
a constar da seguinte forma: “Posto isso, confirmo a tutela de urgência concedida às fls. 51/52 e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Janeluxo Esquadrias Ltda em face de Braz Alves Esquadrias Ltda e outros, declarando
extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487,I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar
inexistente a relação negocial firmada entre a autora e as requeridas, afastando, de forma definitiva, a cobrança realizada com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º