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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 - Página 1325

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TJSP 18/05/2022 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3508

1325

formulado na presente Ação Civil Pública, para condenar Elizabete de Carvalho Fetter a ressarcir o dano ao Erário, no valor de
R$ 1.481.642,31, devidamente corrigido, em valor a ser apurado, oportunamente, em liquidação. No valor do dano ao erário
incidirá correção monetária e juros a partir do evento danoso (Súmula nº 54 STJ), até o efetivo pagamento. Não há condenação
em honorários advocatícios. A ré, suportará as custas do processo. Providencie-se a devolução da deprecata (fls. 238/239) sem
efetivo cumprimento, mormente sua desnecessidade (fls. 260/264). Publique-se. Registre-se, Intimem-se. Cumpra-se.
Transitando em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma
Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizandose das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação;
Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc.
Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência
de enquadramento específico. Zander Barbosa Dalcin-Juiz de Direito. - ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/SP), MARCELO
HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0320/2022
Processo 0000227-68.2022.8.26.0341 (processo principal 1000665-82.2019.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Rosaria Spampinato Silveira - Noromix Concreto Ltda - Relatei! Decido: Verifica-se que o débito foi
satisfeito, razão pela qual a execução deve ser extinta. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Os valores depositados às fls. 11/12, deverão ser levantados pelo exequente.
Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico. Custas pela parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP), ROSARIA SPAMPINATO
SILVEIRA (OAB 399893/SP)
Processo 1000739-05.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - R.C.S. - Manifestese a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 61, no prazo de 05 dias, requerendo o que for de direito. - ADV:
ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 124429/SP)
Processo 1000765-03.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Francisca Jamira de Souza
- CLARO S/A - Relatei! Decido: Verifica-se que o débito foi satisfeito e os valores foram levantados pelo exequente, razão pela
qual a execução deve ser extinta. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas
as formalidades legais. P.I.C. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), JACQUELINE DE
CARVALHO PEREIRA (OAB 392276/SP)
Processo 1000905-03.2021.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.S.M. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o
acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o expediente nos termos
do Provimento CSM nº 2.348/2016 (Resolução CNJ nº 125). Com as necessárias anotações. - ADV: NILCÉA INAÊ QUEIROZ
COSTA (OAB 317570/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2022
Processo 1000281-17.2022.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Manoela Cristina Marques da Silva - Vistos, Recebo a presente ação, nos termos da Lei 12.153 de 22.12.2009.
Manoela Cristina Marques da Silva ingressou com ação de em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em síntese,
alega a parte autora que sofre de “Apneia Hipopneia Obstrutiva do Sono de Grau Severo”. Aduziu ser obesa, hipertensa e
estar em seu sexto mês de gestação. Requer a tutela de urgência consistente no fornecimento do insumo Aparelho CPAP. É
o relatório. D E C I D O. Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Há nos autos plausibilidade do direito.
Prescrição médica de fl. 22, indicam que é necessário o uso do aparelho CPAP com titulação automática, por ser a autora
portadora de “Apneia Hipopneia Obstrutiva do Sono de Grau Severo”, além de estar em avançado estado de gestação, conforme
laudo de fls. 19/21 e documentos de fls. 23/24. A urgência é evidente, pois coloca em risco à saúde e até a vida da requerente.
Portanto, presentes os requisitos legais,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, mormente pela sua Secretaria da Saúde e seu diretor, o fornecimento do insumo pleiteado na inicial, podendo
a autora ser contatada pelo telefone de seu patrono Dr. Rafael de Almeida Lima (18) 3322-3762 ou Cel. 99692-8845. Prazo
de cumprimento: 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro das verbas necessárias a compra do aparelho. Diante da essencial
necessidade, a intimação ocorrerá na pessoa de qualquer representante da Secretaria Municipal de Saúde que receber por carta
ou mensagem eletrônica esta decisão, sem prejuízo da citação e intimação da Fazenda répelo meio adequado. Nestes termos,
com urgência, expeça-se o necessário. Cite-se a requerida na pessoa de seu representante legalpara que querendo apresentar
contestação no prazo de até30 dias, aplicado por analogia aos termos do art. 7º da Lei 12.153. Neste ato caberá à requerida,
indicar a existência de Lei especifica que lhe faculte a transação bem como indicar seu interesse na designação deste ato ou
não. O silêncio, será entendido como negativa. Com a juntada de eventual contestação, diga a parte autora no prazo de 10 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público e conclusos. Serve a presente como mandado. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE ALMEIDA
LIMA (OAB 209145/SP)
Processo 1000452-08.2021.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - José Rigon Construçãome - Ante o exposto, resolvo o mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por José Rigon Construção - Me, Comercio de Materiais para Construção São Judas Tadeu, representado por José
Rigon, para condenar José Alberico dos Santos, a pagar à parte autora o valor de R$ 4.544,95, com e correção monetária
desde o inadimplemento. Os juros de mora de 1% ao mês incidirão desde o inadimplemento, pois, alterando o entendimento
anterior, entendo que tratando-se de obrigação contratual positiva e líquida, aplica-se o artigo 397 do Código Civil. Sem custas
e honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte). Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de
30 (trinta) dias eventual distribuição de dependente para o cumprimento de sentença. Após, arquive-se. - ADV: TANIARA
ANDRESSA BRAZ RIGON (OAB 419165/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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