TJSP 18/05/2022 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3508
1520
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV:
CAROLINE GONÇALVES FRESCHI (OAB 396409/SP)
Processo 1001644-91.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Eliana Munhoz Amoroso
Zini - Vistos. Considerando a excepcionalidade da crise instaurada pela pandemia causada pela Covid-19, a inviabilidade de
conversão para a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, a experiência reveladora de que a conciliação não vem
se efetivando em casos como o presente, bem como em atenção ao princípio da celeridade, dispenso a audiência de conciliação
nos presentes autos. Assim, determino a citação da parte demandada para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados do recebimento, ficando facultada a apresentação de proposta de acordo. Deverá, ainda, ser ADVERTIDA de
que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora na inicial, consoante artigo 344, do CPC. Int. - ADV: VÂNIA SOUZA DOS SANTOS (OAB 471908/SP)
Processo 1001656-08.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos R.A.C. - Vistos. 1. Providencie a serventia a retirada da tarja de “segredo de justiça’, uma vez que indevidamente inserida pelo
patrono da parte autora. 2. Considerando que no âmbito dos Juizados não há incidência de custas processuais em Primeira
Instância, deixo de apreciar o pedido de Assistência Judiciária pleiteado pela parte demandante. 3. Cite-se a requerida para
contestar no prazo de trinta dias, com as advertências legais. Int. - ADV: FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB
424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1001677-81.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade Lucia Julio Marconato - Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as advertências legais. Int. - ADV: CAIO
EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP)
Processo 1002086-28.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Barbara Frigéri
Brufatto de Moraes - Vistos. Diante da desídia da requerente em comunicar eventual quitação da dívida, reputo cumprido o
acordo celebrado pelas partes; e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, II, do
Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Declaro levantada eventual penhora existente.
P.I.C. e arquivem-se. - ADV: LUCAS FRIGERI FERREIRA (OAB 396487/SP)
Processo 1002796-14.2021.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ana Lucia Alves de Souza da
Silva - Diante da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 34, fica a exequente intimada para indicar bens passíveis de penhora
pertencentes ao executado, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95 - ADV:
LUCAS FRIGERI FERREIRA (OAB 396487/SP)
Processo 1003413-71.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Thiago Rodrigues
Barroca - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por THIAGO RODRIGUES BARROCA, em face
da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a ré ao pagamento das diferenças salariais existentes entre os cargos de
Delegado de Polícia de 3ª Classe e de 2ª Classe, considerando-se todos como de 2ª Classe, nos períodos compreendidos entre
junho/2018 até janeiro/2021, com os devidos reflexos no 13º salário, férias e adicionais, a se apurado em liquidação/cumprimento
de sentença. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data em que se tornaram devidas as importâncias, pelo
IPCA-E, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei Federal 9.494/97, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810, do STF). Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. P.I.C. ADV: FERNANDA APARECIDA LISBOA PORCEL (OAB 371851/SP)
Processo 1003448-31.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - RODOLFO VALENTM MICHETTI - Vistos. Especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem
produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde já o rol
de testemunhas, devidamente qualificadas. Int. - ADV: SÔNIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIBERALE (OAB 432187/SP)
Processo 1500408-18.2020.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - HAROLDO AUGUSTO DE
SOUZA - Vistos. Fls. 229: trata-se de manifestação do Ministério Público para ser dispensado o pagamento da multa penal
imposta ao réu HAROLDO AUGUSTO DE SOUZA e, consequentemente, seja declarada a extinção da sua punibilidade, tendo
em vista o valor irrisório quando comparado aos custos para sua execução. Com efeito, a nova redação do artigo 51 do Código
Penal dispõe que pena de multa será considerada dívida de valor, com aplicação das normas relativas à dívida ativa do Estado.
No julgamento do Agravo de Recurso Especial Nº 1.850.903 SP (2019/0355868-8), o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que não é possível a extinção da punibilidade da multa sem o efetivo pagamento, mesmo com a extinção da
punibilidade da pena corporal, uma vez que já declarado pelo Supremo Tribunal Federal do julgamento da ADI n. 3.150/DF, que
a multa penal e demais penas acessórias tem caráter de retribuição e prevenção de crimes, com natureza de sanção penal. O
precedente acima aludido, não perfaz entendimento vinculante, com possibilidade de não aplicação no caso concreto, voltado a
preservar o equilíbrio entre as funções do Estado e atender aos princípios que regem o sistema legislativo pátrio. Assim, viável a
análise individualizada pelo magistrado firmando-se, se o caso, fundamentadamente, o “overruling” (superação de precedente).
Nos presentes autos, o valor atualizado da pena de multa é de R$ *, portanto, entendendo ser possível a extinção da multa
penal, nos termos requeridos pelo Ministério Público, pois o valor cobrado é irrisório, conforme destacado pelo “Parquet”.
Por certo, a cobrança de valores irrisórios causa dispêndio à Administração Pública muito maiores que do que os reflexos
pedagógicos à propria pessoa do condenado. Em primeiro lugar porque o réu é assistido por defensor dativo em razão de não
possuir condições financeiras para constituir uma advogado. Além disso, não há como fechar os olhos para a crise econômica
vivida no país, agravada pela Pandemia do Vírus Covid-19, com aumento de número de mortes, desemprego e diminuição de
renda da população, aumento da desigualdade social e do números de pessoas em condições de miserabilidade. Deve ainda
ser ressaltado que o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272, de 20 de outubro de 2010, com a alteração introduzida pelo artigo
17, caput, da Lei Estadual n° 16498/2017, estabelece que os valores que não ultrapassem 1.200 UFESPS não serão objeto
de cobrança executiva por parte da Fazenda Estadual. O artigo 1°, XIII e XIV, da Resolução PGE 21, de 23 de Agosto de 2017
estabelece de forma precisa que não serão ajuizadas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos de multa impostas em
processos criminais quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 UFESPS, cujo valor hoje é de R$ 38.364,00. No caso
em tela, o valor da multa penal é muito inferior ao limite estabelecido na legislação supra e, também, inferior ao salário mínimo.
Portanto, não interessa ao Estado movimentar toda a máquina judiciária para execução da multa penal para se exigir valor
considerado ínfimo como título executivo, denotando gestão antieconômica por parte da Administração Pública, já que o custo
para a execução judicial é infinitamente maior. Por outro lado, na hipótese dos autos, a hipossuficiência do réu é presumida pelo
prazo de 05 (cinco) anos. Ademais, acrescente-se que as multas penais, por opção legislativa, são executadas com configuração
similar à execução fiscal e dessa maneira tendem a ter soluções similares ao parâmetro desta última, cuja jurisprudência bem
se pode espelhar no trecho de acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EXECUÇÃO FISCAL - Cobrança de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º