TJSP 18/05/2022 - Pág. 1891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3508
1891
- - R.R.R. - - D.R.R. - Vistos. Conforme se deflui da inicial, a genitora e as crianças residem na cidade de Hortolândia, deste
Estado (fls. 25/26). Considerando os interesses das crianças, que tem como domicílio necessário o da sua representante legal
(CC, art. 76 e parágrafo único), mister a remessa destes autos à Comarca de Hortolândia, SP. Nesse sentido, o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: A determinação da competência na questão em apreço, como, aliás, ocorre
hodiernamente nas ações em que se discuta interesses de crianças e adolescentes, deve observar, como corolário dos axiomas
que decorrem do Estatuto Menorista, a primazia dos interesses dos infantes. Tanto isso é verdade que o artigo 147, I e II daquele
Diploma Legal estabelece como competente para julgar lides desse jaez aquele em que a criança ou adolescente exerce, com
regularidade, sua convivência familiar e comunitária. Na prática, o Princípio do Juízo Imediato permite, pela proximidade dos
menores, seus pares e Judiciário, resposta jurisdicional célere e eficaz, e deve sobrepor-se, por conseguinte, em relação às
normas gerais ditadas pelo Código de Processo Civil, aqui aplicado, consoante se infere da redação dada ao artigo 152 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, apenas subsidiariamente (...). Posto isso, determino a redistribuição destes autos à
Comarca de Hortolândia, Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Remetam-se, pois, os autos ao Distribuidor para
regularização. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA GOMES (OAB 468347/SP)
Processo 1001278-04.2022.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Melissa dos
Reis Santos - - William Barbosa dos Reis - - Luana Cecília Silva - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: LUCIANA
GUARNIER GARCIA ROVEGIO (OAB 251955/SP)
Processo 1001280-71.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucilvania Silvino
Ferreira - Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: LUÍS ALFREDO SOUZA CHIARANTANO PAVÃO
(OAB 418992/SP)
Processo 1001284-11.2022.8.26.0372 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - José
Antonio Nanias - - Luis Carlos Bento Rodrigues - Vistos. A tutela antecipada comporta deferimento, haja vista que os documentos
juntados demonstram a probabilidade do direito e, no caso presente, o perigo de dano, requisitos estes elencados no artigo 300
do CPC. Desta forma, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para o fim de determinar a suspensão do leilão do veículo de
placa DMO 9179. Oficie-se à empresa de leilões, com urgência, por meio do e-mail informado às fls. 03, acerca da presente
decisão. No mais, defiro o prazo de 05 dias para que os requerentes apresentem os demais documentos mencionados. Int. ADV: RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP)
Processo 1001380-70.2015.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Avec Campinas Distribuidora Ltda
- C.G.A.P.M.M. - Vistos. Devidamente intimada apara indicar a localização dos veículos penhorados, a executada quedouse inerte. Assim, de rigor a aplicação da multa de 20% do valor da causa, nos termos do artigo 77, § 2º do CPC. Intime-se
a executada para que efetue o pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. No mais, manifestese a exequente em termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: GIULIANO GUERREIRO
GHILARDI (OAB 154499/SP), EDMÉIA SÍLVIA MAROTTO (OAB 242980/SP)
Processo 1001578-34.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Fabiano de Oliveira e outros - Associaçao
Hospital Beneficente Sagrado Coraçao de Jesus - Vistos. Subam os autos. Int. - ADV: ALEXANDRE VILLAÇA MICHELETTO
(OAB 237434/SP), LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUE (OAB 298109/SP)
Processo 1001618-16.2020.8.26.0372 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Conceiçao de Souza Cunha
- Claudemir Caetano da Cunha - - Claudete Caetano da Cunha - - Claudinei Caetano da Cunha - - Claudineia Caetano Silva Vistos. Oficie-se à Seguradora mencionada as fls. 305, com cópia de fls. 303/309, para atendimento no prazo de até 60 dias.
Int. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA LAITER (OAB 268147/SP)
Processo 1001680-90.2019.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.F.S. - T.F.S. e outros - Ante o
exposto e o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de reduzir o encargo alimentar devido pelo autor à requerida, se estiver
empregado, para o valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, sem piso, devendo tal importância
incidir apenas sobre as verbas diretas e indiretas que têm caráter salarial, ou seja, deve incidir apenas sobre férias, 13º salário,
e pagamento que se faz ao empregado independente de esforço adicional ou como premiação de serviço extraordinário por ele
prestado, excluindo-se comissões, diárias, adicionais, aviso prévio indenizado, abonos em geral, auxílio alimentação recebido
in pecúnia, horas extras, despesas com viagens e reembolsos, indenizações de qualquer natureza, abono de férias, auxílio
alimentação in natura, vale transporte, ajudas de custo, seguro de vida, assistência médica, educação, previdência privada,
PLR e FGTS, valor este que deverá ser descontado da folha de pagamento e, em caso de trabalho autônomo ou em caso
de desemprego, o valor correspondente a 28% (vinte e oito por cento) do salário mínimo federal vigente, à época de cada
pagamento, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Expeça-se ofício à empregadora do autor, caso empregado formalmente.
Diante da sucumbência parcial, arcará cada parte com a metade das custas e despesas processuais e com a respectiva verba
honorária, observadas, contudo, as ressalvas a que alude a gratuidade judiciária. Expeçam-se certidões de honorários em favor
dos Defensores nomeados nos autos (fls. 8, 112). Ao trânsito, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. - ADV: ARIANE PAULA RUTTUL (OAB 232593/SP), THAMIRIS
MASSIGNAN DE ALMEIDA (OAB 341108/SP)
Processo 1001822-94.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Oscar Eduardo Magnusson INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERV. PÚBL. DE MONTE MOR - Vistos. Reitero a decisão de fls. 368. Int. - ADV: SILVIA
MARCIA DOS SANTOS (OAB 265049/SP), ABNER DOS SANTOS CUSTÓDIO (OAB 357719/SP)
Processo 1001944-10.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Dulcineide Soares da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls.172/173: vez que já preenchida a declaração pela requerente
(fls.183), oficie-se à agência (ELAB) para restabelecimento do benefício. Com relação aos cálculos e a cobrança dos valores
devidos, porém, deverá a interessada ingressar com o incidente de cumprimento de sentença. A presente servirá de ofício.
Oportunamente arquivem-se. Int. - ADV: MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP), CARLOS EDUARDO
ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP)
Processo 1002343-68.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - B.M.S. - I.F.P. - Autor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º