TJSP 18/05/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3508
2022
RELAÇÃO Nº 0267/2022
Processo 0003100-92.2021.8.26.0400/01 - Requisição de Pequeno Valor - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rafael
Poliselli Olmos - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 28 em favor do beneficiário. Para expedição
do referido mandado de levantamento, a parte interessada deve proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no
seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais (Orientações Gerais Formulário
de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº. 2047/2018 e 2205/2018, juntando
cópia aos autos. Após, certifique-se o pagamento nos autos da execução. Int. Olímpia - ADV: LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO
(OAB 262694/SP)
Processo 0003100-92.2021.8.26.0400/01 - Requisição de Pequeno Valor - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rafael
Poliselli Olmos - Expedi MLE nº 20220516155001027675 no valor de R$ 2.119,31 (valor depositado R$ 2.117,62), com as
devidas correções no momento do levantamento, em favor de Luciano Alexandro Gregório, referente ao depósito de fls. 28,
através do Portal de Custas, em atendimento a determinação de fls. 31 e de acordo com o tipo de levantamento preenchido no
Formulário MLE de fls. 30. - ADV: LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO (OAB 262694/SP)
Processo 1000846-95.2022.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Geraldo
Prado Vasconcelos - III. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, o que faço para extinguir o feito
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sucumbência, consoante
dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. P.I.C. Olímpia, . - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
Processo 1001559-70.2022.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Jc Olímpia Aluguel de
Equipamentos Ltda. - Vistos. 1) Designo audiência de conciliação para o dia 04/08/2022 às 15:00h, a realizar-se pelo CEJUSC
Centro Judiciário de Solução de Conflitos, situado na Rua Duque de Caxias, 554, centro, em Olímpia-SP, que em virtude das
regras de distanciamento social decorrentes da atual pandemia (COVID-19), será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA,
utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. Para ingresso na audiência, bastará clicar no link
de acesso (que será enviado no endereço eletrônico de todos os participantes) no dia e horário agendados. Para tanto, deverão
estar habilitados o vídeo e o áudio do equipamento do usuário. Os participantes deverão exibir documento de identificação
pessoal com foto. 2) Cite-se a parte requerida, por mandado/carta, nos endereços indicados às fls. 37, para os termos da ação
e intime-se para participar da audiência supra designada, devendo o(a) Sr(a) oficial de Justiça colher seu endereço eletrônico
pessoal (e-mail) e o número de telefone/Watsapp e a parte sem advogado deverá informar pelo e-mail [email protected], no
prazo de 10 (dez) dias, seu endereço eletrônico pessoal (e-mail) e o número de telefone/Watsapp, para fins de encaminhamento
do link e das instruções necessárias para participação da audiência, devendo ainda ser advertida de que eventual contestação
deverá ser apresentada em até 15 dias úteis após a audiência supra, sob pena de revelia. 3) Intime-se, ainda, a parte ré de
que o não comparecimento ou a recusa a participar da audiência virtual, sem justificativa, implicará em revelia, ficando, desde
logo, precluso o prazo para contestação. 4) Informe a parte autora e seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias, seu e-mail e
número de telefone/Watsapp, para recebimento do link para acessar a audiência de conciliação. 5) Ficam as partes advertidas
de que eventuais documentos (procuração, carta de preposição, substabelecimentos, etc) deverão ser objeto de peticionamento
eletrônico prévio, ou, em caso de impossibilidade, ser apresentados em até 15 dias úteis após a realização da audiência,
sob pena de revelia. 6) Advirto, também, as partes de que o disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil,
não se aplica ao Juizado Especial. 7) As partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do
processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 8)
Por fim, compete as partes e advogados justificar eventuais impossibilidades técnicas ou práticas que os impeça de participar da
audiência por meio eletrônico ou virtual. Int. Olímpia - ADV: CAIO CEZAR ILARIO FILHO (OAB 331253/SP), SIMONI ANTUNES
PEIXE ILARIO (OAB 332744/SP)
Processo 1001704-29.2022.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prescrição e Decadência - Maria Isabel
Ferrarese Lapolla - Avon Cosméticos Ltda - O(a) autor(a) deverá se manifestar sobre a(s) contestação(ções) apresentada(s),
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. - ADV: JOÃO HENRIQUE FERRARESE LAPOLLA (OAB 474137/SP), HORÁCIO PERDIZ
PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP)
Processo 1001744-11.2022.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Onesimo
Pereira Landin - III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a)tornar definitiva a antecipação de tutela
concedida às fls. 76/77; b) reconhecer o direito da parte autora de continuar contribuindo no percentual praticado antes da
vigência da Lei 13.954/19, até que sobrevenha lei estadual alterando a alíquota; e c) condenar a ré a restituir à parte autora os
valores excedentes descontados com base na lei retro mencionada. O valor devido ao autor será apurado na fase de execução
de sentença. Em se tratando de repetição de indébito de natureza tributária, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E desde
o desembolso (Sumula 162 do STJ e Tema 810 do STF). Após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo
único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário (Taxa Selic, que também cumula atualização monetária) até o efetivo pagamento. Sem custas e
honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. Olímpia, . - ADV: JOSE EDUARDO
HELFSTEIN (OAB 349671/SP)
Processo 1002137-33.2022.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cláudio
Reginaldo - Vistos. Recebo a petição inicial. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Passo a analisar o pedido
de tutela de urgência em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor (Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo). Entendo não ser o caso de deferimento da liminar. Falta probabilidade do direito alegado
que justifique a concessão da medida antecipatória. A, apesar de o empréstimo (cuja contratação é negada) ter sido feito
pelo Banco Pan ao autor, as quantias depositadas na conta do requerente foram devolvidas a uma terceira pessoa, de nome
Kaetellyn Ferrarez (conforme informação inicial e extrato bancário de fls. 13/14), e não ao requerido. A urgência também não
está caracterizada, pois o valor da parcela do empréstimo (R$ 340,00) não ultrapassa o limite percentual de 35% do total da
aposentadoria do requerente (R$ 2229,13), correspondendo a 15,25%. Além disso, há pedido de devolução de valores debitados
alegadamente de forma indevida. Portanto, não visualizo nenhum prejuízo ao autor caso receba o montante eventualmente
devido no final da avença. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a parte ré para que,
caso queira, ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Havendo proposta de acordo para o caso em pauta,
a parte requerida deverá trazê-la na própria contestação, lembrando-se que “a apresentação de proposta de conciliação pelo
réu não induz a confissão” (Enunciado de nº 76 do FONAJEF). Por fim, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de
endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art.
19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Int. Olímpia, . - ADV: SILVIO ROBERTO FACETTO (OAB 455577/SP)
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