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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 - Página 2023

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TJSP 18/05/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3508

2023

Processo 1002149-47.2022.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Luiz Orestes Bagarollo - Vistos. Recebo a petição inicial. Dispenso a realização de
audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado CSM nº 146/2011. Defiro a prioridade no trâmite processual, com
fundamento no artigo 71 do Estatuto do Idoso. Anote-se. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência em juízo de cognição
sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor (Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). Ante a
probabilidade do direito alegado pela parte autora dada a aparente inobservância ao princípio da anterioridade qualificada - e o
risco de dano pela demora inerente ao processo, concedo a antecipação de tutela, para determinar que o Estado de São Paulo
suspenda a exigibilidade do IPVA do veículo mencionado na inicial (RENAULT DUSTER, 2019/2020, RENAVAM 01190900359,
PLACAS CUN-0511), relativamente ao ano de 2021 (fato gerador), bem como que exclua o nome do autor do CADIN, em
relação ao mencionado tributo, até o trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente decisão como ofício ao requerido.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 249/2020, que regulamentou o Provimento CSM nº 2549/2020, caberá ao requerente
providenciar a impressão da presente decisão/ofício, por meio do Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o
encaminhamento dela ao réu, devendo comprovar o protocolo ou o efetivo recebimento. Cite-se e intime-se o requerido para
que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 30 dias. Havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré
deverá trazê-la na própria contestação, lembrando-se que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a
confissão” (Enunciado de nº 76 do FONAJEF). A entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Intimemse. Olímpia, . - ADV: EMERSON GUSTAVO ZAMARIOLLO BALDAN (OAB 386269/SP)
Processo 1002158-09.2022.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos Valdeci Alves da Silva - Vistos. Recebo a petição inicial. Dispenso a realização de audiência de conciliação, com fundamento
no Comunicado CSM nº 146/2011. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Passo a analisar o pedido de
tutela de urgência em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor (Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo). O autor pede liminar para que cessem os descontos de 10,5% sobre o valor bruto
de seus vencimentos, a título de “CONT. PROTECAO SOCIAL MILITARES DEC.667/69 - código 070184. De fato, o Egrégio
Supremo Tribunal Federal assim decidiu recentemente (RE 1.338.750, j. 21/10/2021): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO
DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS
GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI
FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE
INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. Portanto, nos termos do art. 311, II, do CPC, revendo posicionamento
anterior, concedo a liminar para determinar à parte requerida que, em observância ao precedente mencionado e caso ainda
não o tenha feito, cesse imediatamente a cobrança da alíquota de contribuição previdenciária contestada nestes autos, sem
prejuízo da aplicação da legislação pertinente (contribuição anterior sob o título de “CONTRIB. PREVID. 11% - L.C. 1013/2007,
código 070060”, com alíquota de 11% de desconto sobre o valor excedente ao teto legal do RGPS de R$ 6.433,57). Servirá
a presente decisão como ofício à requerida para o cumprimento do acima determinado. Nos termos do Comunicado Conjunto
nº 249/2020, que regulamentou o Provimento CSM nº 2549/2020, caberá à própria parte interessada a impressão da presente
decisão/ofício, por meio do Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o encaminhamento à requerida, devendo
comprovar o protocolo ou o efetivo recebimento pela parte demandada. Por fim, cite-se e intime-se a requerida para que, caso
queira, ofereça contestação no prazo de 30 dias. Havendo proposta de acordo para o caso em pauta, o réu poderá trazê-la na
própria contestação, lembrando-se que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão” (Enunciado
de nº 76 do FONAJEF). A ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da
causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Int. Olímpia, . - ADV: RICARDO
SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP)
Processo 1003185-95.2020.8.26.0400 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- ITÂNIA DE OLIVEIRA AMARAL - N.P.B. - Vistos. Para evitar prejuízo à defesa, determino que se abra vista ao Ministério
Público, para memorial, antes da manifestação final da querelada, reconsiderando o que foi decidido em audiência. Int. - ADV:
CAROLINA CANDIDO PEREIRA (OAB 417704/SP), FÂINE CRISLAINE GOMES DA SILVA (OAB 381548/SP), DANIELA QUEILA
DOS SANTOS BORNIN (OAB 224866/SP)
Processo 1004395-50.2021.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fabio
Alexandre Toledo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Conforme a Portaria nº 01/2018, de 28/09/2018, baixada por este este
Juizado como medida de cautela processual e de respeito aos jurisdicionados, este Juízo procederá à análise prévia e provisória
de admissibilidade do recurso inominado interposto, a fim de que a Portaria de mesmo número, baixada pela Egrégia Presidência
do Colégio Recursal de Barretos, aos 21/09/2018 (impedindo a distribuição e determinando a devolução dos recursos sem tal
juízo prévio), não implique a paralisação indevida do feito nem acarrete prejuízo às partes. Ademais, o recente Comunicado CG/
TJSP nº. 420/19 “afastou” a aplicabilidade do Artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, determinando a todos os
juizes do âmbito dos juizados especiais que observem tal orientação. Ressalta-se, contudo, a convicção jurídica deste Órgão
quanto à adequação de sua exegese a respeito dessa questão, bem como suas ressalvas pessoais a qualquer interferência
administrativa no exercício de função estritamente jurisdicional. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e
legitimidade) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, RECEBO o recurso inominado
interposto às fls. 202/216. Intime-se a parte recorrida BANCO DAYCOVAL S.A. para que, caso queira, ofereça contrarrazões, no
prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Colégio Recursal de BarretosSP, com nossas homenagens. Int. Olímpia - ADV: DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO (OAB 440227/SP), MARCOS AUGUSTO
SARTORI FILHO (OAB 439112/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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