TJSP 18/05/2022 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3508
2080
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Lorena Vitoria Alves Dourado - - Thaynara Jandira Alves Cortez - Vistos. Determino
ao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo de quinze dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de
JOSÉ HENRIQUE DOURADO DE MELO no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é
necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ANDRE HERNANDES DE BRITO (OAB 312818/SP),
PAULA KARYNE TARDIVELI (OAB 251660/SP)
Processo 0001064-35.2019.8.26.0081 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - R.S.B. - Vistos. O
sentenciado foi condenado definitivamente a pena de 03 anos de reclusão e 15 dias multa, substituída a pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade por igual período e, prestação peuniáia
no importe de 05 salários mínimos. Iniciada a execução. O sentenciado foi intimado para efetivar o recolhimento da prestação
pecuniária, e isto em 07/08/2.019 (fls. 67). Decorrido o prazo judicial, sem que o sentenciado efetivasse o recolhimento do
débito, nem mesmo justificado eventual impossibilidade de fazê-lo, apesar de regularmente intimado. Instado a se manifestar,
o D. Agente Ministerial pugnou pela conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (fls. 85), ao passo que a
I. Defesa postulou a renovação da intimação do sentenciado (fls. 89/91). É o relatório do essencial. DECIDO. A revogação da
pena restritiva de direitos em privativa de liberdade merece prosperar, senão vejamos. A intimação para efetivação da prestação
pecuniária substitutiva foi levada. Contudo, sem que houvesse o recolhimento. Em 09/08/2.019, o sentenciado Rodrigo de Souza
Brochado, declarou que não possui condições financeiras de recolher em uma única vez a prestação pecuniária no importe de
05 (cinco) salários mínimos por estar desempregado, requerendo o parcelamento em 36 vezes, tempo este que corresponde
ao da pena corporal fixada, com o valor 138,61 cada parcela, iniciando o primeiro pagamento até o dia 25/09/2019, no que foi
aceito pelo Ministério Público (fls. 72), e deferido pelo Juízo (fls. 74). O sentenciado voltou a ser intimado do acordado (fls. 80).
Contudo, não o fez, nem mesmo de modo parcelado. Temos, ainda, que a medida de prestação de serviços à comunidade,
ate a presente data não teve início, sendo certo que, de igual modo, foi intimado a fazê-lo em 07/08/2.019 (fls. 67). Ademais,
encontra-se implícito no caso concreto que o sentenciado optou em cumprir a pena em regime aberto do que através das penas
restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), Na hipótese dos autos verifica-se que o
apenado foi devidamente intimado a iniciar o cumprimento da pena e além de não ter efetuado o pagamento da prestação
pecuniária, nem mesmo a prestação pecuniária, quedou-se silente, inclusive quanto à justificação pelo não cumprimento,
demonstrando total descaso com os ditames da execução penal, motivo pelo qual a conversão em pena privativa de liberdade é
medida de rigor. Assim, a pena alternativa substitutiva não se mostrou insuficiente ou ineficaz para reparar certo dano causado
decorrente da pratica fato típico previsto na legislação Penal vigente no momento da ação delituosa. Ante o exposto, determino
a reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, pelo lapso temporal de 03 anos de reclusão, e
assim o fazendo com fulcro no § 4º, art. 44, do CP. Expeça-se mandado e prisão, observando-se o regime prisional aberto.
A seguir, intime-se o sentenciado para comparecer em Juízo e seção criminal, para o cumprimento do mandado de prisão e
submeter à audiência admonitória das condições imposta pelo regime aberto, quais sejam: I O Sentenciado deverá, fora do
estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo no local
que lhe for designado (sua residência) durante o período noturno (das 22h às 06h), feriados e nos dias de folga. II Sair de sua
residência apenas para o trabalho e deste retornar a sua casa; III Não ausentar-se da Comarca onde reside (Osvaldo Cruz,
Sagres, Salmourão e Parapuã-SP), sem autorização judicial; IV Não frequentar lugares de duvidosa reputação como boates,
prostíbulos e similares; V comparecer MENSALMENTE, para informar e justificar suas atividades, bem como declinar seu atual
endereço, os comparecimento deverão ser efetivados junto a CENTRAL DE ATENÇÃO AO EGRESSO E FAMÍLIA, sito à Rua
Hans Clotz, 421, Centro Osvaldo Cruz SP; VI O sentenciado poderá ser transferido do regime aberto, para outro regime mais
rigoroso de cumprimento da pena corporal, se praticado fato (novo) definido como crime doloso, se eventualmente frustrar os
fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada ( CP., art. 36, § 2º). De outra senda, anotese que na hipótese comparecimento voluntário e juízo, em 48 horas para formalização da medida, sm atuação policial, fica
dispensada as formalidades de elaboração de BO, exame de corpo de delito e audiência de custódia. Honorários do I. Advogado
Dativo, arbitro-os no valor máximo previsto em tabela OAB/PGE vigente. Expeça-se certidão. Ciência ao MP. - ADV: MATHEUS
MEZA CUBA (OAB 345558/SP)
Processo 0001383-92.2019.8.26.0407 (processo principal 1002725-92.2017.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Ekoplan Negócios Imobiliários Ltda. - Vistos. DEFIRO o pedido de bloqueio on-line de numerários
existentes junto às Instituições Financeiras, através do Sistema SISBAJUD, com tentativas reiteradas de ordem automática
- teimosinha, como requerido. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução.
Observo que pequenos valores não deverão ser bloqueados, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das
custas da execução, nos termos do artigo 836, do Novo Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência
para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios
justificadores para novo bloqueio. Sendo negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em dez dias, requerendo o que de
direito. Int. - ADV: ROBERTA CORREA DE SOUZA CARRILHO (OAB 345879/SP)
Processo 0001857-29.2020.8.26.0407 (processo principal 1001350-85.2019.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Despejo por Denúncia Vazia - Rosa Conca Merotti - Carlos Alberto Pinto - - Patricia Guerra Ferreria Moreno - - Debora Cristina
Pereira e outro - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cumpra-se a
serventia o despacho de pag. 105. Int. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), GABRIEL CAETANO RAMAZOTO
(OAB 412871/SP), JANETTE SILVA MARINHO OLIVEIRA (OAB 402138/SP)
Processo 0002079-60.2021.8.26.0407 (processo principal 1000280-33.2019.8.26.0407) - Cumprimento de sentença
- Reconhecimento / Dissolução - F.J. - Expeça-se contramandado de prisão relativamente ao mandado de pag. 48 e novo
mandado de prisão com o atual valor da dívida alimentar, ou seja, R$ 4.061,59, sendo que com o pagamento de referido valor,
importará na revogação do decreto de prisão civil do executado. Int. - ADV: ADEMIR BARRUECO GANDOLFI (OAB 114596/SP),
JAQUELINE DE OLIVEIRA BEIJAMIM (OAB 431048/SP)
Processo 0003881-64.2019.8.26.0407 (processo principal 1000472-05.2015.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Revisão - L.B.S. - - L.B.S. - Julgo extintos os presentes autos, em virtude do acordo celebrado entre as partes, com fundamento
no art. 487, inciso III, do CPC. Após o transito em julgado, expeça-se certidão de honorários, observe a serventia que o MP não
mais participa da presente execução haja vista a maioridade dos autores. P.I. e C. Arquivem-se. - ADV: ADEMIR BARRUECO
GANDOLFI (OAB 114596/SP), IGOR BANDEIRA THOMÉ (OAB 401279/SP)
Processo 0003904-44.2018.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GLAUBER SILVA AZEVEDO - Vistos.
Cumpra-se o V. Acordão. Comunique-se ao Egrégio Tribunal a ocorrência do trânsito em julgado o tocante ao réu e seu I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º