TJSP 19/05/2022 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3509
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se falar em inépcia. As partes são legítimas e regularmente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem
sanadas, pelo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Reputo necessária
a perícia grafotécnica. Destarte, nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr(a). Alexsandro Marques. Deverá a Serventia Judicial
efetivar a nomeação através do Portal de Auxiliares da Justiça. No mais, no arbitramento do salário do perito, o rotineiro é
balancear os fatores relevância, dificuldade do trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes, natureza da causa e
seu valor, de forma a alcançar um resultado justo, que remunere o trabalho a ser realizado pelo profissional. Destarte, levandose em consideração o objeto da perícia, os trabalhos a serem realizados e a natureza jurídica da parte requerida, arbitro os
honorários em R$1.200,00 (mil reais), os quais serão arcados pela parte requerida, conforme art. 429, II, CPC, e deverão ser
depositados nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito, por e-mail, a fim de que designe
data, horário e local, para realização da perícia. Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação
de quesitos e a indicação de assistente técnicos. Em igual prazo, deverá a parte requerida apresentar em cartório via original
do contrato de fls. 75/78 (art. 425, §2º, CPC). Eventual audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, se
necessária. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001472-23.2020.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.S. - J.T.S. - Vistos. Sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em cinco (5) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua
necessidade e pertinência. Intimem-se. - ADV: PAULO RENATO ROCHA LEAO (OAB 88895/SP), TAKESHI SASAKI (OAB 48810/
SP)
Processo 1001534-92.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Valdair Longo - Vistos.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a comunicação de eventual efeito suspensivo ou do
julgamento definitivo do recurso. Int. - ADV: RENATA ISABELA RIBEIRO (OAB 405581/SP), ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB
348776/SP)
Processo 1001584-60.2018.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.V.D.V. - - L.D.D.V. - Vistos. Fl. 156: Ao
arquivo, nos termos da parte final da sentença. Intimem-se. - ADV: LUANA RAQUEL GONÇALVES (OAB 400018/SP)
Processo 1001625-85.2022.8.26.0356 - Guarda de Família - Guarda - R.P. - - V.P.O.S. - Ante o exposto, HOMOLOGO
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes, constante de fls. 01/03. Por
conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 487, III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Ante
a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, feitas as devidas comunicações
e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. Oportunamente, se o caso, expeça-se certidão de
honorários à advogada dativa no patamar máximo previsto na tabela do Convênio DPESP/OAB. P.I.C.. - ADV: FABIANA RIBEIRO
DOS SANTOS BOMTEMPO (OAB 239436/SP)
Processo 1001642-24.2022.8.26.0356 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.S.S. - Vistos.
REGINALDO DOS SANTOS DE SOUZA e NEIDE RODRIGUES DOS SANTOS, qualificados nos autos, requereram a presente
Conversão de Separação em Divórcio (Lei nº 6.515/77, artigo 35). Desnecessária a tentativa de conciliação do decreto-lei nº
968/49, pôr ela já haver se realizado quando da separação. Deu-se vista dos autos a DD. representante do Ministério Público, a
qual deixou de oficiar nos autos (fl. 14). É o relatório. Decido. - ADV: ELIÉTI RAQUEL PAZINATO COSTA (OAB 353552/SP)
Processo 1001654-77.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.R.P. - N.D.S. - Vistos.
Fls. 171/173: Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: AMANDA DE FÁTIMA FORTIN
(OAB 394684/SP), FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP), VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES (OAB
62034/SP)
Processo 1001711-27.2020.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.O.O. e outro - C.O. - Vistos. 1.
Denoto que a genitora dos menores foi intimada pessoalmente para comparecer em Cartório, a fim de serem assinados os
respectivos termos de guarda (fl. 98). Contudo, quedou-se inerte (fl. 99). Assim, libere-se os termos de guarda nos autos digitais.
2. Fl. 100: Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, dê-se ciência à parte requerida. Após,
feitas as anotações e eventuais comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. - ADV: JOSE
RICARDO CORSETTI (OAB 138249/SP), JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241901/SP)
Processo 1001789-84.2021.8.26.0356 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.S.Q. - Vistos. Ao MP, nos termos da parte final da
decisão de fl. 37. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1001826-14.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Urgência - José Carlos Pereira da Silva - Vistos.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: FAUZER MANZANO (OAB
128884/SP)
Processo 1001954-68.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Thaís Bernardes
Vidal Leme Belton - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVÍNIA - Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado do v. acórdão
proferido pelo E. Tribunal Competente, que negou provimento ao recurso de apelação interposto quanto à sentença que julgou
improcedentes os pedidos da parte requerente. No mais, feitas as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos
ao arquivo definitivo. Intimem-se. - ADV: BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP), ALIETE NAKANO NAGANO (OAB
161944/SP), EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP), JOSE RENATO MONTANHANI (OAB 136790/SP)
Processo 1002050-83.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Rafaela Safra Resler - “Manifestemse, as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial de fls. 261/282, requerendo o que entender de direito em
termos de prosseguimento do feito.” - ADV: EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP)
Processo 1002062-63.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Família - A.A.V.M. - Vistos. Tendo em vista que o
requerido, embora pessoalmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fl. 511), decreto a sua
revelia, sem contudo incidir os efeitos materiais do instituto, haja vista a natureza indisponível do direito discutido nos autos.
Permanecem, entretanto, as consequências processuais de sua inércia. Em termos de prosseguimento do feito, manifeste-se a
parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade e pertinência,
sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Após, ao MP. Intimem-se. - ADV: PAULA GOMEZ MARTINEZ (OAB
292841/SP)
Processo 1002125-88.2021.8.26.0356 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Murilo Amancio Stelutti - Ante o exposto, e por tudo mais que há nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para,
com fundamento no artigo 9º, inciso III, artigo 62, inciso I, e artigo 63, §1º, a, da Lei nº 8.245/91, rescindir a locação, fixando o
prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo, e condenar os requeridos, solidariamente, ao
pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, nos termos da petição inicial, até a efetiva desocupação do imóvel, bem como
dos encargos previstos no contrato entabulado entre as partes, corrigidos monetariamente em consonância à Tabela Prática do
TJSP, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados desde o vencimento de cada parcela. Por conseguinte, julgo
extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º