TJSP 19/05/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3509
2012
autos físicos), JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial movida por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MIGUEL
MOFARREJ em face de ROGÉRIO NOBILE, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Oficie-se à SERASA, como requerido, bem como, também, à JUCESP (fls. 108). Em face do recolhimento das custas finais,
comprovada a fls. 4/5 pelo executado, levanto a penhora levada a efeito a fls. 100 e 195, liberando o executado Rogério Nobile
do encargo de depositário do referido bem independentemente de lavratura de termo. Comunique-se o executado, por carta, do
teor da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO DA
SILVA GALVANI (OAB 212787/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), SILVANA MARIA GARCIA (OAB
319087/SP)
Processo 0001824-02.2021.8.26.0408 (apensado ao processo 1001367-89.2017.8.26.0408) (processo principal 100136789.2017.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Danilo Silani Lopes - Trata-se de cumprimento
de sentença, no qual o autor, parte interessada, foi intimado a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta existente que
impede regular prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (fls. 34). Isto posto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, e parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil. Deixo de condenar em honorários uma vez que não foi instalada a lide. Sem custas devidas. Oportunamente, arquivem-se
os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: DANILO SILANI LOPES (OAB 283722/SP)
Processo 0002520-38.2021.8.26.0408 (apensado ao processo 1001494-22.2020.8.26.0408) (processo principal 100149422.2020.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Rodolfo Eziquiél da Silva - Banco Pan S/A - Ante a
quitação firmada pelo credor (fls. 44/45), pela satisfação da obrigação, declaro cumprido, nos termos do artigo 924, inciso II, d
CPC, o presente incidente de cumprimento de sentença. Expeça-se mandado de levantamento em favor do Exequente, do valor
depositado a fls.40/41. Após. arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
(OAB 278281/SP), RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA (OAB 397793/SP)
Processo 0003641-04.2021.8.26.0408 (apensado ao processo 1004680-63.2014.8.26.0408) (processo principal 100468063.2014.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Posse e Exercício - Wagner de Oliveira Costa - Pela satisfação da obrigação
(fls. 65), declaro cumprido, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, o presente incidente de cumprimento de sentença.
Arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: JOYCE DE VECCHI BARBIERI RONCHI (OAB 343352/SP), SÉRGIO
PAULO DE SOUZA MELLA (OAB 265724/SP), TELMA CRISTINA SPERANZA DE AQUINO BARBIERI MELLA (OAB 144359/
SP)
Processo 1000415-37.2022.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - G.T.R.Q. - Vistos. Trata-se de ação de
divórcio litigioso cumulada com alimentos provisórios, guarda de filhos e partilha de bens, movida por GELIANE TIAGO RIBEIRO
QUEIROZ contra MÁRCIO LUIZ FERNANDES QUEIROZ. Os requerimentos contidos na petição inicial e no termo de audiência
satisfazem as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de
julho de 2010, combinado com o artigo 40, § 2º da Lei 6.515/77, conforme se vê dos documentos juntados, pelo que manifestam
a intenção de divorciarem-se consensualmente. Ante o exposto, homologo o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas
cláusulas e condições fixadas no acordo, bem como a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Em consequência,
julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Lavre-se termo de guarda. As visitas às filhas menores deverão observar o quanto acordado entre as partes, além de preservar
o horário de repouso noturno das infantes, bem como suas atividades específicas. Com a assinatura digital deste magistrado,
lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo
este registro para todos os fins de direito, e, satisfeitos todos os requisitos e tomadas as devidas cautelas, anote-se. Providencie
a Serventia as devidas anotações junto ao sistema para viabilizar a coleta de dados pelo IBGE (Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística). Ciência ao Ministério Público. Servirá esta sentença como mandado de averbação a ser inscrita no
Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias processuais necessárias a seu cumprimento para que proceda
à margem do assento de casamento dos requerentes (Oficial do Registro Civil da Comarca de Ourinhos/SP Matrícula 121293
01 55 2005 2 00047 35), a necessária averbação, sendo que o varão não alterou seu nome e a varoa permanecerá a usar o
nome adotado quando do matrimônio. Proceda a Serventia a retificação da autuação do presente feito para que conste a classe/
assunto como divórcio consensual. Isento as partes de eventuais custas finais. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
FABIANE FERNANDES GONÇALVES (OAB 403376/SP)
Processo 1000507-83.2020.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Art. 100 Limites Toldos Ltda
- Me - Vistos. Ante o acordo de fls.37/38, presumidamente cumprido (fls.44 e 46), JULGO EXTINTA a presente execução de
título extrajudicial movida por ART. 100 LIMITES TODOS LTDA - ME em face de CONFECÇÕES ANNA JULIA LTDA - ME com
fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Custas finais pela Executada. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: EDILSON FRANCISCO GOMES (OAB 308550/SP), BEATRIZ DE
CASSIA AFONSO (OAB 423780/SP)
Processo 1000792-08.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Gilberto Zacchi Junior
- Vistos. Fls. 21: acolho e homologo o pedido de desistência da presente ação e julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e Intime-se. - ADV: JOÃO
VICTOR PINHEIRO COMOTI (OAB 423916/SP), THALIS RODRIGUES SALMAZO (OAB 414808/SP)
Processo 1001158-81.2021.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Alves Saraiva
Filho - - Francisca Miranda da Silva - Banco Safra S/A - Trata-se de ação de anulatória de negócio jurídico c.c. repetição
de indébito e indenização por danos morais, contestada, na qual informa a autora a realização de transação para por fim à
demanda (fls. 153/154). Assim, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado
e declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Homologo ainda a desistência do prazo
recursal externada pelas partes. Sem custas finais devidas. Honorários advocatícios resolvidos na avença. Arquivem-se os
autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: FERNANDO GODINHO DE LIMA (OAB 407226/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP), FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL (OAB 361630/SP), FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP)
Processo 1001437-77.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Acolho e homologo a desistência da ação manifestada pela exequente OMNI S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a fls. 131/132 destes autos de Execução de Título Extrajudicial, que ajuizou contra DIEGO
LUIZ FERREIRA DA SILVA, nos termos do artigo 485, inciso VIII, c.c. artigos 775 e 771, parágrafo único, todos do CPC. Inexistem
custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR
(OAB 4752/SP)
Processo 1001960-45.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Família - V.P.C. - Vistos. Fls. 45: acolho e homologo
o pedido de desistência da presente ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VIII, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e Intime-se. - ADV: LUCIMARA BONATTO ALVES (OAB 219857/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º