TJSP 19/05/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3509
2013
Processo 1002221-10.2022.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Fls.38: acolho e homologo o pedido de desistência da presente ação e julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Não houve determinação de busca
e apreensão, sequer citação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA
(OAB 153447/SP)
Processo 1002929-60.2022.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Para
fins de esclarecimentos para o correto cadastro eletrônico do feito, por ocasião das distribuições de ações, informo ao(a)
procurador(a) da parte autora que deverá ser observado o artigo 319, II do CPC, lançando no cadastro, o domicílio/residência
do autor e do réu de forma integral (Rua, Avenida, Alameda, etc.) e de preferência, indicar o CEP (esclarecendo que ao lançar o
CEP, primeiramente, o endereço é automaticamente preenchido, bastando, após, inserir o numeral da residência). Nada Mais. ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1003553-46.2021.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.R. - Vistos. Trata-se de ação de
alimentos, movida por A. D. S. R., representada por sua genitora L. R. d. S., contra W. A. R. DA L.. O ato citatório foi ultimado
satisfatoriamente (fls. 36). Na audiência de conciliação designada (fls. 37/38), as partes se compuseram amigavelmente, pelo
que, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos de direito,
bem como a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de guarda. As visitas à filha
menor deverão observar o quanto acordado entre as partes, além de preservar o horário de repouso noturno da infante, bem
como suas atividades específicas. Com a assinatura digital deste magistrado, lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente
o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito, e, satisfeitos
todos os requisitos e tomadas as devidas cautelas, anote-se. Servirá esta sentença como ofício à empregadora do Alimentante
(ICBC Indústria e Comércio de Bebidas Ltda, com sede na Rua Dr. Geraldo Coelho, 592 - Palmital, SP, 19970-000, devendo
o crédito alimentar se depositado na conta corrente, sob nº 01022546-2, agência 0064, junto ao Banco Santander S/A, em
nome da genitora da menor, Lidnea Rosaria dos Santos), acompanhada das cópias dos documentos pessoais e comprovante
de residência, necessários a seu cumprimento, para que proceda a abertura de conta poupança para depósito da pensão
alimentícia, ora fixada. Isento as partes de eventuais custas finais. Arbitro os honorários advocatícios ao patrono nomeado à
Autora, conforme tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se certidão. Oportunamente, arquive-se.
P.I.C. - ADV: PLACIDIO DOS SANTOS CARDOSO (OAB 262445/SP)
Processo 1003883-48.2018.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundação Educacional “Miguel
Mofarrej” - Clayton Antonio de Oliveira - Vistos. Ante a notícia de quitação integral do crédito excutido (fls.89), JULGO EXTINTA
a presente execução de título extrajudicial movida por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ em face de CLAYTON
ANTONIO DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Inexistem custas
finais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: JOSE XAVIER DA SILVEIRA FILHO
(OAB 364157/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), SILVANA MARIA GARCIA (OAB 319087/SP)
Processo 1004037-95.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação dos
Proprietários e Moradores do Loteamento Parque Trianon - Trata-se de ação de cobrança, na qual informa a autora a realização
de transação para por fim à demanda (fls. 267/268). Assim, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo noticiado e declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas
finais devidas. Honorários advocatícios resolvidos na avença. Arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: THAIZ
QUAGLIATO VESSONI DE MORAES (OAB 424162/SP), KARINE SILVA DE LUCA (OAB 375307/SP)
Processo 1004795-40.2021.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fls.70: acolho e homologo o pedido de desistência da presente ação e julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Em consequência, revogo a liminar deferida a
fls. 46. Providencie a Serventia a liberação da restrição do veículo (fls.65/66). Inexistem custas finais. Oportunamente, arquivemse os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004898-23.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Ante
a transação noticiada, que ora homologo, declaro a resolução do mérito e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015). Custas pela Executada. Honorários resolvidos
na avença. Após, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1005568-85.2021.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.A.L. - D.S.L. - Vistos. Trata-se de
ação revisional de alimentos, movida por GABRYEL ALVES LOPES, representado por sua genitora Maiara Alves Lopes, contra
DANIEL DE SOUZA LOPES. O ato citatório foi ultimado satisfatoriamente (fls. 61). Na audiência de conciliação designada (fls.
62/63), as partes se compuseram amigavelmente, pelo que, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes,
para que produza os jurídicos e legais efeitos de direito, bem como a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Em
consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de
Processo Civil. Isento as partes de eventuais custas finais. Arbitro os honorários advocatícios à patrona nomeada ao Autor,
conforme tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se certidão. Defiro ao Requerido os benefícios da
gratuidade judiciária. Proceda a Serventia a inclusão do nome do patrono do Réu, Dr. Marcelo Damasceno OAB/SP 321.973,
para fins de publicação. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: CARLA NHAN SUZUKI (OAB 445696/SP), MARCELO
DAMASCENO (OAB 321973/SP)
Processo 1005628-58.2021.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.B.P. - - J.H.S.B.P. - Vistos.
Trata-se de ação de fixação de alimentos, movida por A. C. S. B. DO P. e J. H. S. B. DO P., representadas por sua genitora B. C.
S., contra R. B. DO P.. O ato citatório não foi ultimado (fls. 46), porém, ante o comparecimento espontâneo do Requerido, dou
por suprida sua citação, nos termos do artigo 239, § 1°, do Código de Processo Civil. Na audiência de conciliação designada
(fls. 57/58), as partes se compuseram amigavelmente, pelo que, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as
partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos de direito, bem como a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas
partes. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do
Código de Processo Civil. Lavre-se termo de guarda. As visitas às filhas menores deverão observar o quanto acordado entre as
partes, além de preservar o horário de repouso noturno das infantes, bem como suas atividades específicas. Isento as partes
de eventuais custas finais. Arbitro os honorários advocatícios à patrona nomeada às Autoras, conforme tabela da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se certidão. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: MARIA CAROLINA SILVA
GARBO (OAB 362992/SP)
Processo 1005884-35.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida de Souza Vidoto Banco Ficsa S/A - Trata-se de ação de anulação de contrato cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela
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