TJSP 19/05/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3509
2024
prazo, no silêncio, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (OAB 208092/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0314/2022
Processo 0001215-19.2021.8.26.0408 (processo principal 1001044-55.2015.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Pagamento - E.D.O.A. - L.L.A. - Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor
da parte exequente, conforme formulário apresentado à fl. 240. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito
remanescente, no montante de R$ 1.400,76, mais as prestações que se vencerem até o efetivo pagamento, no prazo de 03
dias, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento do
valor devido, tornem-me conclusos para análise do pedido de fls. 237/238. Intimem-se. - ADV: SILVANA MARIA GARCIA (OAB
319087/SP), ANA LAURA FRANCISCA DE CASTRO PEDROSO (OAB 423754/SP)
Processo 1001806-27.2022.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Thayna Marques Andrade - Thayna Marques Andrade - Aymoré Crédito, Financiamento
e Investimento S/A - Diante dos documentos apresentados, defiro à parte requerida os benefícios da Justiça Gratuita. Tarjese. Diante do pedido de desistência da ação de busca e apreensão, revogo a liminar concedida à fl. 56. Desnecessário o
levantamento de restrição, posto que não foi efetivada no sistema Renajud. Assim, manifeste a parte requerida, em 15 dias,
sobre o pedido de desistência do processo de busca e apreensão. Sem prejuízo, considerando o pedido reconvencional, diga
a requerida se tem interesse em seu prosseguimento. Intimem-se. - ADV: ROSELENE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 136351/
SP), ALEXANDRE PIMENTEL (OAB 144999/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/
SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0434/2022
Processo 0005734-67.2003.8.26.0408 (408.01.2003.005734) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.F. - - B.L.N.F. Requerente: recolher a taxa de expedição de Formal no valor de R$49,50-código 130-9. - ADV: BENEDITO CARLOS NEIAS
(OAB 43942/SP), ALEX SANDRO TEODORO RODRIGUES (OAB 304996/SP)
Processo 1002067-89.2022.8.26.0408 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.P.L. - M.J.R.P. - Curadora especial indicada
para a interditanda Maria José Rocha Pereira a fls. 31/32, Drª. Jucele Mendes Martins, OAB/SP 361106: apresentar impugnação,
no prazo de 15 dias nos termos do despacho de fls. 21. - ADV: TIAGO DE CAMARGO ESCOBAR GAVIÃO (OAB 233037/SP),
JUCELE MENDES MARTINS (OAB 361106/SP)
Processo 1002459-29.2022.8.26.0408 - Guarda de Família - Guarda - D.L.L. - Requerente: Fls. 25: mandado disponível para
impressão e encaminhamento. - ADV: DAIANE PEREIRA FERNANDES (OAB 442575/SP)
Processo 1002971-46.2021.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudinei Martins de Souza - Unimed Regional de
Ourinhos Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto,CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, porquanto a decisão embargada não é omissa, contraditória, obscura e tampouco possuí erro material passível
de ser corrigido. Imponho ao embargante o pagamento demulta de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no
artigo 1.026, § 2º, do CPC, considerando-se que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios. Saliente que
nos, termos do art. 1.026, §§3º e 4 º, do Código de Processo Civil, Na reiteração de embargos de declaração manifestamente
protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso
ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que a recolherão ao final. e que Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem
sido considerados protelatórios. (destaquei) Intimem-se. - ADV: JONICE PEREIRA BOUCAS GODINHO (OAB 104573/SP),
ROBERTO ZANONI CARRASCO (OAB 120071/SP)
Processo 1003438-59.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.E.Q.R. - V.V.F. - Por
todo o exposto, recebo o recurso oposto e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, porquanto inexistente qualquer
vício na decisão atacada. Intimem-se. - ADV: DINAIR ANTONIO MOLINA (OAB 86596/SP), VANIA VIEIRA DE FREITAS (OAB
268169/SP)
Processo 1004724-38.2021.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.A.S. - - C.L.S. - Requerente: manifestar
sobre Ars negativos de fls. 47/49 com urgência. - ADV: LUIZA ANDREZA CAMARGO DE ALMEIDA (OAB 446421/SP)
Processo 1005446-43.2019.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Edvaldo Rodrigues da Rocha - Ciência ao requerente do bloqueio de fls. 132/133. ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), AURÉLIO JOSE BERNARDO (OAB 425097/SP)
Processo 1006372-53.2021.8.26.0408 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.B. - T.B. - Fica a interditanda citada
na pessoa do(a) curador(a) especial, Dr. Guilherme Lozano de Moraes (OAB/SP 425236), para que apresente impugnação no
prazo de quinze (15) dias. - ADV: MARIA CAROLINA SILVA GARBO (OAB 362992/SP), GUILHERME LOZANO DE MORAES
(OAB 425236/SP)
Processo 1006538-85.2021.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Leandro Pedro - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. A decisão copiada a fls. 19 prova que, em processo anterior, houve
deferimento de tutela de urgência para liminar os descontos de empréstimo(s) tomado(s) junto ao réu a 30% do vencimento
bruto após abatimento de IRRF e contribuição previdenciária. A sentença modificou a decisão liminar para abater também da
base de cálculo a contribuição de assistência médica obrigatória (fls. 23). O acórdão manteve o julgado neste ponto. Percebo
pela decisão a fls. 19 que o banco descontava parte do(s) empréstimo(s) em folha de pagamento (R$ 1.108,97 e R$ 29,81) e
parte do salário após o crédito em conta corrente (R$ 221,66, R$ 181,20 e R$ 15,92). O julgado determinou que os descontos
fossem limitado a 30% do vencimento bruto após dedução de IRRF, contribuição previdenciária e contribuição de assistência
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