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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 - Página 1796

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TJSP 20/05/2022 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3510

1796

número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da
justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Intime-se.
- ADV: ALESSANDRA SALES (OAB 173843/SP), JOAO ANTONIO SANCHES (OAB 82362/SP), TAILA MARIA VALERIANI
BONINI (OAB 329669/SP)
Processo 0002079-06.2019.8.26.0286 (apensado ao processo 0007807-09.2011.8.26.0286) (processo principal 000780709.2011.8.26.0286) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Ademir Signori Borssato
- Vistos. (Proc. 928/11-1) Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas Borssato
Grande Parada Puruna Comércio de Combustíveis Ltda., Borssato Araçariguama Auto Posto Ltda. e Borssato Administradora
de Bens Próprios Ltda. Alega o exequente que o executado Ademir Signori Borssato é sócio e administrador das referidas
empresas e não possui bens passíveis de penhora para satisfação do crédito do autor. Argumenta que o devedor promoveu
o esvaziamento fraudulento dos bens da pessoa física, transferindo-os à pessoa jurídica da qual é sócio. As empresas foram
devidamente citadas/intimadas na pessoa do sócio e executado Ademir e quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. O pedido
deve ser deferido. Vejamos. Em primeiro lugar, destaca-se que o executado é sócio e administrador das empresas indicadas
pelo exequente, conforme se verifica pelas fichas cadastrais de fls. 09/15. Até a presente data, não foi possível localizar qualquer
bem com liquidez, bem como dinheiro suficiente para a satisfação do crédito do exequente. Com efeito, está evidenciado que
o executado utiliza as empresa das quais é sócio para ocultar seu próprio patrimônio. Note-se que sequer foi apresentada
alguma impugnação ao pedido da credora. De rigor, portanto, a desconsideração inversa da personalidade jurídica pretendida.
Nesse sentido: “Ação de execução de título extrajudicial desconsideração inversa da personalidade jurídica revelia presunção
de veracidade dos fatos alegados pela exequente agravo de instrumento não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 209121902.2019.8.26.0000; Relator (a):Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel -2ª. Vara
Judicial; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 18/09/2019) “Cumprimento de sentença Devedora - Pessoa física
- Empresa individual - Desconsideração inversa da personalidade. A desconsideração inversa da personalidade jurídica pode
ser aplicada mesmo sem efetiva demonstração de transferência de bens do patrimônio particular de sócio controlador-devedor
para a pessoa jurídica, bastando restarem frustradas as diligências visando localizar bens e ativos financeiros em nome do
sócio, pois se presume que ele retira do caixa da empresa o necessário para sua manutenção e de sua família e esconde seu
patrimônio particular em meio ao acervo social, principalmente cuidando-se de empresa individual. Recurso não provido.” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2150780-88.2018.8.26.0000; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Monte Alto -3ª Vara; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019). Diante do exposto, DEFIRO o
pedido inicial e determino a inclusão das empresas Borssato Grande Parada Puruna Comércio de Combustíveis Ltda., Borssato
Araçariguama Auto Posto Ltda. e Borssato Administradora de Bens Próprios Ltda. no polo passivo da ação principal. Os pedidos
de bloqueio de bens devem ser dirigidos aos autos principais. Providencie a serventia as anotações necessárias naquele feito e
arquivem-se este incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Intime-se.
- ADV: DANIELA APARECIDA SOARES (OAB 269511/SP)
Processo 0002312-23.2007.8.26.0286 (286.01.2007.002312) - Execução de Título Extrajudicial - Consórcio - Gaplan
Administradora de Bens Ltda
- Vistos. N.247/07 Fls. 493/507: Defiro. Providencie o necessário para cumprimento pelo malote digital. Int.
- ADV: MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP)
Processo 0002637-18.1995.8.26.0286 (286.01.1995.002637) - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Gaplan Veiculos
Pesados Ltda - Milton Silveira Malta - Rebeca Bianchi Tigevisk - ME
- Vistos. Por ora, certifique a serventia se os autos encontram-se em termos para realização da hasta pública. Após, tornem
conclusos. Int.
- ADV: RUBEM ALBERTO SANT’ANA (OAB 111064/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP),
ADAUTO JOSÉ FERREIRA (OAB 175591/SP), EDUARDO SILVEIRA ARRUDA (OAB 47049/SP)
Processo 0002672-84.2009.8.26.0286 (286.01.2009.002672) - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Ambiental Ministério Publico do Estado de São Paulo - Ovídio Pereira da Silva - Claudia Hess Von Gabriel - - Cristina Hess Vieira de
Carvalho e outro
- Vistos, N.427/09 Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados
bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das
diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso
do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com
fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante
o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo
as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá a parte exequente providenciar a realização de outras
pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de
notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de
penhora o trâmite da execução não será retomado. Int.
- ADV: LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES FILHO (OAB 80573/SP)
Processo 0003505-19.2020.8.26.0286 (processo principal 1002480-51.2020.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Bretagne - - Alexandre Franco de Camargo
- Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem apresentação de impugnação. Manifeste o exequente em termos de
prosseguimento no prazo de 15 dias.
- ADV: ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO (OAB 189414/SP)
Processo 0003529-47.2020.8.26.0286 (processo principal 1006520-81.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - San Gregório Empreendimentos e Participações Eireli - Metalquim Empreendimentos Imobiliários Ltda
- - Alphaville Urbanismo S/A
- Vistos. Pg. 243/245: A impugnação aos honorários periciais não pode ser acolhida. Não se trata de perícia simples, tendo
em vista que será necessário uma analise apurada do instrumento celebrado entre as partes, em especial as condições de
pagamento e importes já devidamente quitados. Ademais, o montante exigido está de acordo com o regulamento próprio de
honorários. Por fim, não há qualquer elemento de prova de impossibilidade das executadas em suportar o pagamento dos
honorários periciais. Desta forma, fixo como honorários da perita judicial o valor de R$ 3.750,00, conforme proposta acostada
às pg. 237/239. Concedo o prazo de quinze dias para que as empresas executadas providenciem o depósito. Após, dê-se vista
à perita para dar início aos trabalhos. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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