TJSP 20/05/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
1999
audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria
pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do
tempo, às audiências preliminares. Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334
do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance
de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar
mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas. Por isso, deixo de designar a
audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de
15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Cumpra-se servindo a presente de mandado/carta, na forma e sob as
penas da Lei. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a
este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e
certificando nos autos. Int.
- ADV: CEZAR AUGUSTO TRUNKL MUNIZ (OAB 247614/SP), VICTÓRIA MOURA LOPES (OAB 390843/SP)
Processo 1003390-89.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo Bryan Lima
Souza
- *Fica o autor intimado a apresentar réplica à contestação apresentada, no prazo de quinze dias.
- ADV: SABRINA DA SILVA PEREIRA (OAB 393450/SP)
Processo 1003397-18.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - BRADESCO AUTO/
RE COMPANHIA DE SEGUROS - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A
- Vistos. Pp. 460/463: Manifeste-se a requerida, no prazo de 10 dias. Int.
- ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LEONARDO GONÇALVEZ COSTA CUERVO (OAB 118384/
RJ)
Processo 1003499-06.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I.
- Manifeste-se o(a) autor/credor/interessado(a) sobre o mandado negativo, no prazo de 15 dias.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003668-90.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I.
- Manifeste-se o(a) autor/credor/interessado(a) sobre o mandado negativo, no prazo de 15 dias.
- ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1003814-68.2021.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Farroupilha Administradora
de Consórcios Ltda
- Fica o credor intimado a promover o regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, tendo em vista que até o momento
não houve recolhimento da taxa.
- ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1003817-86.2022.8.26.0292 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Antonio de Jesus
- Vistos. Custas recolhidas a contento. Defiro ao autor o trâmite processual prioritário. Anote-se. O artigo 59 § 1º, inc. IX da
lei de Inquilinato prevê a concessão de liminar para desocupação, no prazo de 15 dias, quando o contrato estiver desprovido de
qualquer garantia e mediante o depósito de três meses de aluguel. No caso destes autos o contrato não tem nenhuma garantia.
Assim, defiro o pedido liminar para determinar que o requerido desocupe o imóvel no prazo de 15 dias. Antes, providencie o
autor o depósito de três meses de aluguel. Comprovado o depósito nos autos, cite-se e intime-se o requerido para cumprir a
liminar, consignando-se as advertências legais. Cumpra-se, servindo esta como mandado, sob as penas e na forma da Lei.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo
até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos
autos. Int.
- ADV: MARCUS JOSÉ REIS MARINO (OAB 257224/SP)
Processo 1003825-63.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I.
- Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o mandado negativo, no prazo de 15 dias.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003917-41.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jatobá
- Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o mandado negativo, no prazo de 15 dias.
- ADV: ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP)
Processo 1003948-61.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Diego Pereira da
Silva
- Vistos. Custas recolhidas a contento. Considerando que a parte requerente afirma que não houve a prestação dos serviços
contratados, pretendendo a rescisão contratual, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o segundo requerido
suspenda a cobrança das parcelas vincendas do contrato de financiamento nº 04987935023010267/ OPERAÇAO N° 545429641,
bem como para que seus dados sejam excluídos ou não remetidos aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC), no
prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, limitada a multa a R$ 20.000,00. Servirá o presente como ofício, para
eventual protocolo pela requerente, desde que contenha a autenticação na borda direita da folha, com os dados necessários
para conferência da legitimidade do documento pelo requerido ou por terceiros envolvidos. A experiência tem mostrado que em
algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência
de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de
audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de
audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria
pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do
tempo, às audiências preliminares. Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do
CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de
composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais
ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas. Por isso, deixo de designar a audiência
preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias,
contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Cumpra-se servindo a presente de mandado, na forma e sob as penas da Lei.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo
até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos
autos. Int.
- ADV: LUIS FLAVIO DIAS (OAB 250477/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º