TJSP 20/05/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
2014
a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 5.2. Ficam desde logo
indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou requerer, se ainda não
realizada, alguma das diligências elencadas no item 4 desta decisão, visando à localização de endereço da parte ré; ou requerer
a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré; ou requerer a desistência da ação, se
não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas
precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional
de mérito. 5.3. Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao
item 4 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele
for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do
feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 6.
DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 4 e também
do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 5, para que o feito tenha andamento racional e eficiente,
evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas
de localização de endereço da parte ré, hipótese que, se caracterizada, ensejará a citação por edital ou, se a parte autora não
estiver disposta a arcar com o respectivo ônus financeiro (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou
realização da citação por edital), a extinção do feito. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1003367-80.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - C&h Empreendimento
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- Vistos. 1. Cumpra-se o julgado, cujo tópico de interesse ora transcrevo: “...Ante o exposto, e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a parte ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 15.162,56
(fls. 06), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação, mais prestações vencidas no curso do processo até efetiva
satisfação da obrigação (art. 323 do NCPC), devidamente atualizadas a partir de cada vencimento, tudo com juros de mora de
1% ao mês desde a citação. Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais e com
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação...”. 2. Manifeste-se a parte vencedora nos termos do artigo
513, § 1º, e dos artigos 523 e 524, todos do NCPC, no prazo de 15 dias, devendo desde logo nesta oportunidade: a) apresentar
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; e, b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com
acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, bem assim se manifestar em termos de penhora e avaliação,
isso para a hipótese futura e eventual de não pagamento voluntário (oportuno prosseguimento conforme itens 2.4 e 2.5 adiante);
e, c) protocolar sua petição (somente esta primeira) que deverá ser endereçada ao processo de conhecimento. No peticionamento
eletrônico acessar o menu Petição intermediária de 1º Grau; preencher o número do processo principal; o sistema completará
os campos Foro e Classe do Processo; no campo Categoria. Selecionar o item Execução de sentença; no campo Tipo de
Petição, selecionar o item 156 Cumprimento de sentença. Tudo isto para criação do incidente de cumprimento de sentença, o
qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio em apartado, com geração numérica própria, no qual tramitará toda fase de
cumprimento de sentença e para ele deverão ser direcionadas todas as demais petições subsequentes. Este processo de
conhecimento, após a criação do cumprimento de sentença, deve ser arquivado com as baixas definitivas nos termos do
Comunicado CG 1789/17 (DJE 02.08.17). 2.1. Cumprido o item 2 acima, intime-se a parte devedora nos termos do artigo 513, §
2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta
com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela
Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a
intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no parágrafo
único do art. 274 do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado
revel com nomeação de curador especial). 2.2. Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para
pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do NCPC
em se tratando de processo físico). 2.3. Com pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar,
inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio. Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse
respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Em caso
de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença
apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos. Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos
conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Na hipótese de discordância, intimese a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 2.4. Sem
pagamento e sem impugnação, prossiga-se conforme item 2 b acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de
penhora e avaliação). 2.5. Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte
credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido
pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o prosseguimento conforme item 2 b acima (cálculo com acréscimo de multa
e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.6. Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos autos (pagamento ou
garantia), se assim requerido pela parte credora, ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de protesto, nos
termos do art. 517 do NCPC, bem assim a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplementes (Serasajud).
3. DA BUSCA DE BENS PARA PENHORA. 3.1. Visando à localização de bens da parte devedora e à realização da penhora,
sem prejuízo de outras medidas, ficam desde já deferidas, se requeridas, mediante recolhimento das taxas previstas na Lei
Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11
do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte credora ser beneficiária da justiça gratuita: a) a
constrição (arresto ou penhora) de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, inclusive, se assim também requerido, na
modalidade teimosinha, com repetição pelo prazo máximo regulamentar 30 dias. Caso positiva a constrição, uma vez juntado
aos autos o comprovante emitido pelo sistema Sisbajud, intime-se a parte devedora (pelo DJE, caso possua advogado constituído
ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos,
caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se
que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na
esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por
hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 05 dias
para impugnação à penhora a que alude o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual, oportunamente, será examinado eventual
excesso nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo legal). Sem impugnação da parte devedora, providencie-se a transferência
do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se
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