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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 - Página 2013

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TJSP 20/05/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3510

2013

- Vistos. Fls. 394/395: diante dos documentos apresentados (18/24 e 396/397), defiro a substituição do polo ativo da ação.
Anote-se no SAJ. Após, expeça-se mandado de levantamento, conforme requerido. Int.
- ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1002363-71.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Parque Jericoacoara
- Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a parte
ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 13.628,14 (fls. 123/124), com correção monetária a partir do ajuizamento da
ação, mais prestações vencidas no curso do processo até efetiva satisfação da obrigação (art. 323 do NCPC), devidamente
atualizadas a partir de cada vencimento, tudo com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sucumbente, arcará a parte ré
com o pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois já foram incluídos no cálculo
de fls. 123/124, sob o título de encargos de cobrança. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso
conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e,
em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. P.R.I.
- ADV: MARIA SILVIA KOZLOVSKI ROISSMANN (OAB 153526/SP)
Processo 1002366-26.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Parque Jericoacoara
- Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a parte
ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 13.831,43 (fls. 123/124), com correção monetária a partir do ajuizamento da
ação, mais prestações vencidas no curso do processo até efetiva satisfação da obrigação (art. 323 do NCPC), devidamente
atualizadas a partir de cada vencimento, tudo com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sucumbente, arcará a parte
ré com o pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois já foram incluídos no
cálculo de fls. 123/124, sob o título encargos de cobrança. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso
conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e,
em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. P.R.I.
- ADV: MARIA SILVIA KOZLOVSKI ROISSMANN (OAB 153526/SP)
Processo 1002739-33.2017.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Joaquim de Castro
- Os autos estão com vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre o AR de fls. 442 que retornou
negativo com a anotação de “falecido”
- ADV: ADILSON JOSE AMANTE (OAB 265954/SP)
Processo 1002850-41.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ademir Teodoro Serafim
- Vistos. 1. Ciente dos recolhimentos das custas iniciais. 1.1. INDEFIRO a tutela provisória, uma vez que ausente, ao menos
por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta
fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a a instauração do contraditório e resposta
da parte ré, além de eventual instrução documental e pericial, para exame seguro das alegadas irregularidades na cobrança.
Além disso, as teses de direito genericamente invocadas na inicial pelo autor, de plano, não convencem, valendo observar que
as cobranças praticadas pelo réu estão fundadas em contrato firmado entre as partes, cujas cláusulas se presumem legítimas
e devem prevalecer, ao menos neste primeiro momento, enquanto não demonstrado o contrário. Indefiro, ainda, o depósito
judicial das parcelas nos autos. O mais depende de dilação probatória. 1.2. Ante as circunstâncias do caso concreto e a precária
realidade estrutural desta Comarca, de modo a adequar o rito processual à melhor forma de atender as necessidades do conflito
e a garantia constitucional de duração razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação. 1.3.
Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob
pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. 2. DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratando
de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de
resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350;
e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias. 3. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 3.1. Apresentada a réplica ou decorrido o
respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face
da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na
mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do NCPC), no prazo de
15 dias. 3.2. Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar
sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC). 3.3. Após essas manifestações ou o decurso do respectivo prazo,
venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4. DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO
PESSOAL 4.1. Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como
medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD,
RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º,
parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da
Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física, se
requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2. Qualquer outra diligência judicial de
busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo
requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com
prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez
requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a
sua efetiva utilização. 4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s),
fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e
arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há
perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo
endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida
e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua
efetiva distribuição. 4.5. Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita
de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo
deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 4.6. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada
a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em
nome da pessoa física de seus representantes legais. 5. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO 5.1. Se requerido pela parte
autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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