TJSP 20/05/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
2017
2.4. Caso encontrado(s) endereço(s) diferente(s) daquele(s) constante dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo DEFERIDA
e de ofício DETERMINADA a execução da liminar e, se positiva, a citação, devendo a parte autora providenciar o necessário e
arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não
há perspectiva de localização do veículo e/ou da parte ré no endereço pesquisado. 2.5. A qualquer tempo, se a parte autora
informar novo endereço por diligência própria e assim requerer, ficam desde logo deferidas a execução da liminar e, se positiva,
a citação, expedindo-se o necessário, com urgência, com a advertência de que, uma vez requerida e expedida carta precatória,
nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva distribuição. 2.6.
Executada a liminar e prosseguindo-se com a citação, havendo certidão do oficial de justiça dando conta da inviabilidade da
citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro
motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 2.7. Em se tratando de
pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências
de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. 3. DO SOBRESTAMENTO DA AÇÃO 3.1. Se
requerido pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do processo, por uma única vez,
pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo
de sobrestamento, deverá a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
3.2. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou
requerer, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 2 desta decisão, visando à localização do veículo
e do endereço da parte ré; ou requerer a citação por edital, se já executada a liminar e esgotadas as tentativas de localização
da parte ré para citação pessoal; ou requerer a conversão da ação em ação de depósito ou em ação de execução de título
extrajudicial, caso esgotadas as tentativas de localização do veículo; ou requerer a desistência da ação, se não estiver disposta
a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para
tentativa de execução da liminar e de citação e/ou realização da citação por edital) e à consequente obtenção do provimento
jurisdicional de mérito. 3.3. Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos
relativos ao item 2 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez)
dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o
prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o
mesmo ato. 4. DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item
2 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 3, para que o feito tenha andamento racional e
eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das
tentativas de localização do veículo e/ou do endereço da parte ré, hipótese que ensejará: ou a citação por edital, se já executada
a liminar e esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal; ou a conversão da ação em ação de depósito
ou em ação de execução de título extrajudicial, caso esgotadas as tentativas de localização do veículo; ou a extinção do feito,
se a parte autora não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se:
distribuição de cartas precatórias para tentativa de execução da liminar e de citação e/ou realização da citação por edital) e à
consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. 5. DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório, havendo resposta
de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento
imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito
dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias. 6. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 6.1.
Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem
assim a parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art.
437, § 1º, do NCPC), no prazo de 15 dias. 6.2. Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a
parte contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC). 6.3. Após essas manifestações ou o
decurso do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004215-33.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Migra Consultoria Imobiliaria Ltda
- Vistos. Proceda a parte autora ao complemento das custas iniciais (R$ 21,80), no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial e extinção do feito. Int.
- ADV: JOÃO PAULO BUFFULIN FONTES RICO (OAB 234908/SP)
Processo 1004420-33.2020.8.26.0292 - Petição Cível - Usucapião Extraordinária - Edil Nunes de Matos - - Ligia Camargo
Marques da Silva
- Certifico e dou fé que a contestação juntada retro é TEMPESTIVA. Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte autora se
manifestar acerca de eventuais contestações ofertadas , inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; 350; e 351, todos do NCPC
e documentos juntados, se houver, no prazo de 15 dias, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 82/85.
- ADV: LILIAN SANAE WATANABE PEREIRA (OAB 231946/SP)
Processo 1004505-53.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cláudia Ramos
Martins - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. Fls. 159/160: o INSS solicita suspensão do feito devido ao Tema 692. A Primeira Seção do E. STJ, na sessão de
julgamento realizada em 14.11.2018, acolheu a questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP,
1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, propondo a revisão de revisão do Tema 692, e determinou a suspensão de feitos
em que tivesse discussão de matéria de direito referente à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. Observo
que tal suspensão de feitos abrange o presente, porque trata de matéria hoje inserida na discussão de recursos repetitivos do E.
STJ. Ficam as partes intimadas desta decisão (art. 1.037, § 8º, CPC). Lance-se no sistema o código 85.511, TEMA 692. INT.
- ADV: JANA BASTOS METZGER (OAB 442515/SP), JOEL FRANÇA (OAB 178667/SP)
Processo 1004785-53.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários Em
Residencial Bella Vitta
- Vistos. Fls. 129/158 e 159/160: ciente do trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 116/125. Desta forma, defiro o pedido de
substituição do polo passivo da ação, para figurar a empresa PENTEADO FARIA FOGAÇA EMPREENDIMENTOS. Anote-se no
SAJ. Após, cite-se no endereço indicado a fls. 108. Int.
- ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS VELOZO (OAB 115768/SP)
Processo 1004976-35.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Arlinda Apararecida Albano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º