TJSP 20/05/2022 - Pág. 6990 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
6990
explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença,
devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de
Sentença”, bem como selecionar ambas as partes integrantes do incidente a ser distribuído (exequente e executado) para que
conste nos respectivos polos (ativo e passivo), inclusive o respectivo patrono, se o caso. O cumprimento de sentença, provisório
ou definitivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos
requisitos do art. 524/CPC; e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo
único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Decorrido o prazo de 30 dias os autos serão arquivados,
dando-se baixa no sistema.
- ADV: KLEBER GUERREIRO BELLUCCI (OAB 158083/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES
(OAB 332055/SP)
Processo 1002139-95.2020.8.26.0004 (apensado ao processo 1000561-97.2020.8.26.0004) - Embargos à Execução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Emiliano Domingos de Santana - - Marcia Regina Ferrari de Santana - Banco Daycoval S/A
- Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados retro.
- ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES
CAMPOS (OAB 246662/SP), FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1113397-79.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Terra
Textil Ltda
- Adv da parte interessada, recolher diligência do Sr. Oficial de Justiça no valor de 03 UFESP’s por ato, que deverá ser
alocado em pasta própria a diligência do Oficial de Justiça (Guia de Diligência - Cód. 8006), para expedição do mandado
de citação/intimação, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DiligenciaOficiaisJustica;
- ADV: CLÉLIO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 86951/MG)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0347/2022
Processo 0002463-68.2021.8.26.0004 (processo principal 1012393-98.2018.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Sucumbenciais - Djaci Falcão Sociedade de Advogados - Pless Bpo Locação e Manutenção de Equipamentos Ltda.
- Me - - Printer Facilities Locação de Máquinas e Equipamentos para Escritório Ltda
- Vistos. Determino a suspensão da presente execução, com fundamento no artigo 134, §3º, do CPC, até final decisão no
incidente instaurado. Anote-se. Prossiga-se nos autos da desconsideração da Personalidade Jurídica.. Caso, julgada procedente
a demanda de desconsideração objeto do incidente, a ação principal será retomada e poderá atingir a esfera jurídica da pessoa
atingida pela desconsideração (como se fosse a própria esfera jurídica da parte originária). Se a demanda de desconsideração
for rejeitada, a ação principal prosseguirá podendo apenas atingir e vincular diretamente a esfera jurídica das partes originárias.
Aguarde- se o julgamento o incidente. Int.
- ADV: MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP), FABIO VASCONCELOS BALIEIRO (OAB 316137/SP),
VITOR HUGO THEODORO (OAB 318330/SP)
Processo 0003238-49.2022.8.26.0004 (processo principal 1010333-89.2017.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Claudia Mazzei Barcia - Bradesco Saúde S/A
- Vistos. Uma vez que o recurso especial interposto nos autos principais não dispõe, em regra, de efeito suspensivo (art.
995, caput, do CPC), processe-se, por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, o cumprimento provisório da sentença,
observados os artigos 520 a 522 do CPC. Com a publicação da presente na Imprensa Oficial, e com fundamento no artigo 523,
§§ 1º, 2º e 3º, e no artigo 525, caput, do CPC, fica a parte devedora intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito
calculado pela parte credora, no prazo de 15 dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo ora concedido, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, sobre o valor
total devido (art. 520, §2º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários da fase executiva incidirão sobre
o restante; c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora
e avaliação ou ordem de bloqueio eletrônico de valores e outros bens e, após as devidas intimações e os decursos dos prazos
recursais, e a prestação da caução que vier a ser eventualmente fixada neste incidente (art. 520, inciso IV, do CPC), ou o
trânsito em julgado nos autos principais, e desde que não haja alteração do julgado, atos de expropriação; d) transcorrido o
prazo ora concedido (art. 523), sem o pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 dias para que a parte
executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes próprios autos, sua eventual impugnação (art.
520, §1º, c.c. art. 525, ambos do CPC). Int.
- ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), VANNIAS DIAS DA SILVA (OAB 390065/SP), PAULO OLIVER
(OAB 33896/SP)
Processo 0003690-59.2022.8.26.0004 (processo principal 1014696-51.2019.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/C SINEC - Luiz Filipe Fratino
- Vistos. Processe-se a fase de cumprimento da sentença. Com a publicação da presente na Imprensa Oficial, e com
fundamento no artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º, e no artigo 525, caput, do CPC, intime-se a parte devedora para pagamento voluntário
do débito calculado pelo credor, no prazo de quinze dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento, sobre o valor devido (ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida, benefício que torna inexigível
a verba honoraria, segundo o disposto no artigo 98, §3º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários
(se for o caso) incidirão sobre o restante. c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido,
desde logo, mandado de penhora e avaliação ou ordem bloqueio eletrônico de valores e, em seguida, atos de expropriação.
d) transcorrido o prazo concedido (art. 523), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int.
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