TJSP 20/05/2022 - Pág. 8889 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
8889
Allegro Jardim Avelino
- Fls. 52: Acolho como aditamento à inicial. Retifique-se o valor da causa para constar R$ 9.880,54. Nos termos do artigo
829 do CPC, cite-se o devedor para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida (R$ 4.666,18 maio/2022). Em
caso de pagamento integral, a verba honorária será reduzida pela metade, desde já fixada em 10% sobre o valor do débito.
Alternativamente, no prazo de quinze dias contados da citação, poderá comprovar o depósito de 30% do valor da execução para
obter parcelamento autorizado pelo Juízo (restante em até seis parcelas mensais e iguais, corrigidas pela Tabela Prática do
Tribunal e acrescidas de juros de 1% ao mês). Neste caso a ocorrência de inadimplência de parcelas implicará, de pleno direito,
no vencimento das subsequentes e prosseguimento do feito com início imediato dos atos de execução, com imposição de multa
de 10% sobre o valor em aberto e inclusão das parcelas vincendas, impedindo ainda oposição de embargos. Não efetuado o
pagamento nem requerido o parcelamento, cumprirá ao oficial de justiça penhorar e avaliar tantos bens quantos bastem para
satisfação da dívida. Não localizados itens à constrição, o oficial de justiça intimará o executado a indicar bens, em cinco dias,
sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do
débito (artigo 774 do CPC), servindo como mandado a cópia digitada da decisão, observados os termos do Protocolado sob nº
24746/07, publicado no DJE 26.12.2007. Caso o devedor não seja localizado nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o
oficial de justiça o procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa,
certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, parágrafo primeiro do CPC).
- ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1005385-16.2022.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Rosana Jaksto Trevisan
- Complemente a parte autora as custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento
do pedido de tutela.
- ADV: DIOGENES DOMINGOS (OAB 395830/SP)
Processo 1005417-65.2015.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Joyce Lima - Gran Via Incorporadora
Ltda
- Fls. 385: Anotei o novo advogado. Fls. 395/397: a reserva dos honorários de sucumbência somente poderá ser requerida
nos próprios autos, se mantida a atuação do advogado, de forma que diante de revogação da procuração a questão deverá
ser debatida na via própria, afastando atuação como terceiro interessado, até porque os autos digitais, sem anotação de
sigilo, poderão ser acessados pelo site do TJSP. Oportuno reproduzir:2201512-44.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento /
Arrendamento Mercantil Inteiro Teor çã Dados sem formatação - Relator(a): Marcondes D’Angelo Comarca: Lins Órgão julgador:
25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/03/2017 Data de registro: 13/03/2017 - Ementa: RECURSO AGRAVO
DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS REVOGAÇÃO DE MANDATO. Pedido de reserva de honorários de sucumbência formulado por advogado que
teve o mandato revogado no curso da demanda principal. Pretensão que deve ser deduzida em ação autônoma. Impossibilidade
de apuração do percentual devido a cada patrono, mormente quando paira controvérsia entre eles. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. Int.
- ADV: ALLINE PELAES FARIAS DALMASO (OAB 352962/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), SERGIO
SENDER (OAB 33267/RJ), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1005488-23.2022.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação Arnaldo Vieira de
Carvalho
- Comprove a autora o recolhimento das custas processuais, no prazo de dez dias.
- ADV: KARINE GUIMARÃES ANTUNES (OAB 245852/SP), JOSE EDUARDO PUGLIA GUERREIRO LOPES (OAB 334938/
SP)
Processo 1005492-60.2022.8.26.0009 - Notificação - Intimação / Notificação - Espólio de Pedro Paskauskas - - Edna Maria
dos Anjos
- Para análise do pedido de justiça gratuita, junte a autora cópia da Declaração de Imposto de Renda do último exercício
(2021), ou recolha as custas, no prazo de dez dias.
- ADV: RICARDO ROSA TEODORO (OAB 246595/SP)
Processo 1005509-96.2022.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485 inciso VI do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se.
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1005515-06.2022.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luiz Carlos Bonassi
- Nos termos do artigo 829 do CPC cite-se a parte devedora, por carta, para que no prazo de três dias efetue o pagamento da
dívida (R$ 3.023,39 maio/2022). Alternativamente, no prazo de quinze dias contados da citação, poderá a devedora comprovar
o depósito de 30% do valor da execução para obter parcelamento autorizado pelo Juízo (restante em até seis parcelas mensais
e iguais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal e acrescidas de juros de 1% ao mês). A inadimplência implicará, de pleno
direito, no vencimento das subsequentes e prosseguimento do feito com início imediato dos atos de execução, com imposição
de multa de 10% sobre o valor em aberto, impedindo ainda a oposição de embargos. Para a hipótese de pagamento integral (no
prazo de três dias), a verba honorária será reduzida pela metade, desde já fixada em 10% sobre o valor do débito.
- ADV: FLAVIA APARECIDA ARENAS (OAB 400451/SP)
Processo 1005527-20.2022.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A.
- VISTOS. Defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN JETTA COMFORTLINE, 2014/2014, cor
PRATA, placa FVV2920, chassi 3VWDJ2165EM043490, depositando-se o bem com o(a) autor(a), haja vista estar comprovada
a mora da(o) ré(u). Executada a liminar, cite-se, viabilizando-se à (ao) ré (u) oportunidade para o pagamento integral da dívida,
sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem (ns) em nome do(a) credor(a), e/ou oferta de resposta em
15 dias (art. 3º, parágrafo 2º e 4º, respectivamente, do Dec. Lei 911/69). O termo inicial da contagem do prazo de cinco dias
para purgação da mora é o da execução da liminar, independentemente da citação, e o da contestação inicia-se da juntada
do mandado de citação e desde que efetivada a liminar. Cientifiquem-se avalistas e/ou devedores solidários. Cumpra-se por
oficial de justiça servindo como mandado a cópia digitada da decisão, observados os termos do Protocolado sob nº 24746/07,
publicado no DJE 26.12.2007. Indefiro o pedido de arbitramento de multa para o caso de recusa de entrega do automóvel,
cumprindo ao autor atender às consequências previstas na legislação especial. Ausentes hipóteses previstas no art. 189 do
CPC, retirei a tarja de tramitação em segredo de justiça. Sem prejuízo, recolha o autor as custas para inclusão no RENAJUD.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º