TJSP 23/05/2022 - Pág. 1492 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3511
1492
do vínculo empregatício (Ap. Cível n. 243.360-1/9, São Paulo, 8ª Câm. D. Público, TJSP, Rel. Des. Felipe Ferreira, j. em
07.08.96). - as horas extraordinárias, pois na maioria dos casos é elemento eventual e aleatório (Dos Alimentos, Editora Revista
dos Tribunais, 2ª edição, p. 564). A respeito do bônus ou participação nos lucros da empresa, não integra o salário, conforme
dispõe o inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal, pelo qual se preconiza ser direito do trabalhador a “participação nos
lucros e resultados, desvinculada da remuneração”. Aliás, deverá ser adotado o seguinte entendimento jurisprudencial para
admitir a exclusão de sua incidência sobre os alimentos, a menos que tenha caráter PERMANENTE. “Tribunal de Justiça de São
Paulo - TJSP. ALIMENTOS - Revisional - Incidência do encargo sobre eventual bônus recebido pelo alimentante - Impossibilidade
- Verba eventual, que não se reveste de caráter permanente, pouco importando tratar-se de bônus ou participação nos lucros e
resultados da empresa - Inexistência de ajuste nesse sentido - Necessidade da recorrente, ademais, suprida sem a incidência
do encargo sobre os eventuais bônus pagos ao alimentante - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP - Ap. Cível com Rev.
nº 524.597-4/9-00 - Sorocaba - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator Donegá Morandini - J. 26.02.2008 - v.u). Voto nº 9.181.
Assim sendo, sobre os valores correspondentes à comissão e hora de tempo de espera, dada a habitualidade que são pagos,
conforme se verifica nos holerites de pagamento de fls 371/379, devem incidir os alimentos. 2. O feito aguarda a designação
de audiência de instrução e julgamento. Conforme Provimento CSM 2557/2020 e comunicado CG nº 284/2020 foi admitida a
realização de audiência por videoconferência neste atípico momento vivenciado pela sociedade em função da pandemia do
COVID 19. Pelo Provimento CSM 2554/2020, em seu artigo 2º, parágrafo 4º, havia a exigência de prévia concordância das
partes, todavia, pela nova redação contida no Provimento CSM 2557/2020, publicado no DJE de 13.05.2020, essa exigência não
mais subsiste, sendo o único critério norteador o seguinte: deve ser observada, nesse caso, a possibilidade de intimação e de
participação das partes e testemunhas no ato. Para a realização do ato informo que será utilizada a ferramenta MICROSOFT
TEAMS (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone
(através do SMARTPHONE se exigirá que a pessoa ao clicar no link de acesso enviado por WhatsApp, baixe em seu seu
celular, SEM CUSTOS, o aplicativo TEAMS com o propósito de que tenha acesso como convidado à audiência. Se for acessar
por Computador ou Notebook, não existe a necessidade de baixar o aplicativo TEAMS, podendo ingressar na audiência como
convidado pelo navegador instalado no Windows). Tendo isso em conta, concedo o prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, para
que sejam informados os endereços de E-MAIL e WHATSAPP das partes, patronos e testemunhas arroladas (pela varoa, pois
o réu não especificou provas, conforme certidão de fls. 162), de forma a possibilitar a designação de audiência de conciliação,
instrução e julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme Provimento CSM 2557/2020 e comunicado CG nº 284/2020, supra
mencionados. Para o caso de existirem pessoas não tenham acesso tecnológico e seja necessária a designação de audiência
MISTA (aqueles que não tem acesso tecnológico se dirigem ao Fórum e os demais ficam em casa ou escritório de forma
remota), deverá ser informado quem comparecerá pessoalmente ao Fórum para a audiência, bem como se será necessário a
expedição de MANDADO para sua intimação. Intime-se. - ADV: DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP), CAIO VINICIUS
FAGUNDES SILVA (OAB 389520/SP)
Processo 1000842-40.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.C.L. - Vistos. Fls. 13, 78 e 81:Defiro os
benefícios da justiça gratuita às partes. Fls. 41/42e fls. 75/81: recebo como emenda. Retifique-se o polo ativo da ação para
incluir os genitores da infante Gabriel e Jeniffer. Ciente da regularização processual de Gabriele e Jeniffer. Considerando a
anuência do MP aposta às fls. 84, HOMOLOGO por sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
realizado entre as partes às fls. 1/7 para atribuir a guarda da menor G.S.C.S a autora N.C.L, avó paterna. ISTO POSTO,
julgo extinto o feito, nos moldes do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. TRÂNSITO EM JULGADO: Com
fundamento no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Após os trâmites legais,
EXPEÇA-SE o competente termo de guarda. Partes isentas de custas posto que beneficiárias da JG (fls. 13, 78 e 81). Como a
transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo
90, parágrafo 3º, do CPC. Oportunamente, nada mais sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se o feito. P.I.C. - ADV:
ALCÍDIO RAIMUNDO SANTOS (OAB 355070/SP)
Processo 1000914-27.2022.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.B.B. - Ciência/manifestação às partes acerca da
resposta de ofício retro. Prazo: 15 dias. - ADV: WALMIR BETELI (OAB 141818/SP)
Processo 1001912-92.2022.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.V. - Vistos. C.A.V. (genitor)
ajuizou Ação de Exoneração de Alimentos contra sua filha maior N.A.V.. A requerida foi citada pessoalmente (fls. 36) e não
contestou a ação (fls. 39). Foram juntados o título judicial que fixou os alimentos (fls. 20/24) e a certidão de nascimento da
requerida, comprovando sua maioridade (fls. 25). Relatados. D E C I D O. Com efeito, em face da ausência de contestação
devem ser aplicados os efeitos da revelia para reconhecer a veracidade dos fatos alegados. Vale dizer, a filha maior não
necessita de quaisquer alimentos, pois está apta a viver por si. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
para exonerar o autor do pagamento de alimentos em relação à requerida. POR consequência, mantenho a tutela de urgência
deferida às fls. 26. Considerando que o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, bem como a ré não contestou,
sendo o processo necessário para o fim almejado (Súmula 358 do STJ), descabe condenação em verbas de sucumbência.
Após os trâmites legais, nada mais sendo requerido no prazo de 10 dias, arquive-se o feito. P. I. C. - ADV: CARINE VALERIANO
DAMASCENA (OAB 227982/SP)
Processo 1002004-70.2022.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.R.S. - - D.R.S. - L.S.S. - Vistos.
Fls. 71/81: À réplica. Intime-se. - ADV: RODRIGO SOARES MAFAR DUTRA (OAB 366189/SP), MICHELLE NUNES BEZERRA
DE OLIVEIRA (OAB 415339/SP)
Processo 1002147-59.2022.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Zulmira Baad Lima - Vanira Aparecida Jorge Lima
e outro - Vistos. Fls. 43/48: as questões relativas ao Convênio OAB/Defensoria deverão ser resolvidas no âmbito administrativo,
não cabendo a este Juízo homologar a substituição de patrono, que de todo modo já ocorreu, conforme informação prestada às
fls. 37 e ofício de indicação de fls. 38/39. Assim sendo, e considerando não ter sido informada a imposição de qualquer sanção
administrativa ao patrono anteriormente nomeado (Dr. Carlos Roberto Fernandes Júnior), arbitro-lhe honorários advocatícios
no patamar máximo da tabela. Expeça-se certidão de honorários e após o decurso do prazo de 10 dias, exclua-se o patrono
do Sistema. Fls. 67/68: Informe a inventariante o nome completo da herdeira Odilza, a fim de que possa ser citada. Prazo: 10
dias. Após cumprido o item supra, cite-se a herdeira Odilza, encaminhando cópia da inicial e eventuais aditamentos (Artigo 626,
§ 3º, do NCPC, MEDIANTE A REMESSA DE SENHA DOS AUTOS DIGITAIS), constando que deverão se manifestar no prazo
de 15 dias, nos termos do disposto no Artigo 627 do NCPC, devendo, ainda, regularizar sua representação processual e juntar
suas certidões de nascimento ou casamento e seus documentos pessoais. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO FERNANDES
JUNIOR (OAB 337546/SP), MARCELO ALVES DAINESE (OAB 440872/SP)
Processo 1002152-36.2016.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.A.O. - Vistos. M.M.F. (mãe) e L.F.A.deO.
(filha) ajuizaram Ação de Regulamentação de Guarda, Visitas e Fixação de Alimentos contra W.A.deO. (pai). Postulou a genitora
pela fixação da guarda unilateral da filha para si, visando regularizar a situação fática, com regulamentação das visitas do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º