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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 - Página 1491

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TJSP 23/05/2022 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3511

1491

à exequente, que deverá comprova-lo em 10 dias. - ADV: ANDRESSA GNANN (OAB 340244/SP), PRISCILA APARECIDA DE
SOUZA VIEIRA (OAB 368330/SP)
Processo 0005299-35.2022.8.26.0309 (processo principal 1018084-17.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.G.C. - C.A.S. - Vistos. 1. Nos termos do artigo 513 e 523 do NCPC, intime-se o executado, para o pagamento
espontâneo do débito no prazo de 15 dias úteis (artigo 219 do NCPC). A intimação deverá ser realizada: A) pelo DJE, na pessoa
de seus advogado constituído (se o requerimento de cumprimento for formulado menos de 01 ano do trânsito em julgado da
sentença salvo se existente ressalva, em atenção ao parágrafo 4º do artigo 105 do NCPC);(Neste caso, providencie a serventia
as anotações necessárias junto ao sistema informatizado). B) ou PESSOALMENTE, se inviável a hipótese anterior; 2. Advirtase que não ocorrendo o pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% e, também de honorários advocatícios
de 10% do valor da dívida. 3. Advirta-se ainda o executado de que APÓS transcorrido o prazo para o pagamento espontâneo
poderá, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer IMPUGNAÇÃO, nos termos do artigo
525 do NCPC. 4. Em caso de não pagamento, no prazo de 10 dias, forneça a parte exequente a planilha atualizada da dívida,
devidamente acrescida da multa e dos honorários, bem como INDIQUE bens penhoráveis. 5. Na sequência, EXPEÇA-SE
MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO e DEPÓSITO. Concluído este ato de constrição, deverá ser o executado intimado (pelo
seu patrono, ou inexistente este, pessoalmente, por carta, no endereço cadastrado nos autos), para que promova eventuais
arguições, por meio de mera petição, sobre a regularidade do ato, nos termos do artigo 525, parágrafo 11° do NCPC. Intime-se.
- ADV: DEBORA GONZALEZ CIUCCI (OAB 273796/SP), RODRIGO DA SILVA ABRAMO (OAB 314713/SP)
Processo 0005667-15.2020.8.26.0309 (processo principal 1019553-35.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Inventário e Partilha - N.S.A. - D.S.A. - Ciente da petição de fls. 165/166. Memória atualizada de cálculo (fls. 165 - R$
37.307,12). Defiro o pedido de INDISPONIBILIDADE “ON LINE via SISBAJUD. Providencie a serventia o necessário. Efetivada
a indisponibilidade, junte-se aos autos o comprovante emitido pelo sistema SISBAJUD e em seguida, acerca dele, deverá
ser INTIMADO o executado, através de seu patrono (se constituído nos autos), ou pessoalmente (via postal), acerca da
indisponibilidade realizada (Artigo 854, Parágrafo 3º, do NCPC, isto é, para arguir se as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis e se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), devendo se manifestar no prazo
de 05 dias. Decorrido o prazo supra descrito sem a manifestação do executado, será CONVERTIDA a indisponibilidade em
PENHORA, independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia proceder à transferência da quantia bloqueada
para conta judicial, ficando o Juízo como depositário. Concluído este ato de constrição (PENHORA DE DINHEIRO), como para
a apresentação de IMPUGNAÇÃO (Artigo 525, Parágrafo 1º, do NCPC, contendo a matérias que podem ser arguidas) o Juízo
não necessita estar seguro, fica o executado ciente que DESCABEM OUTRAS EVENTUAIS ARGUIÇÕES, por meio de mera
petição, sobre a regularidade do ato, nos termos do artigo 525, Parágrafo 11º, do NCPC, razão pela qual, se não tiver sido
concedido efeito suspensivo (artigo 525, Parágrafo 6º, do NCPC), a quantia penhorada será liberada para levantamento por
parte do exequente. DEFIRO pesquisa INFOJUD ( 2 anos). DEFIRO pesquisa RENAJUD (bloqueando-se eventuais veículos
localizados). PROVIDENCIE A SERVENTIA. Intime-se. - ADV: LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/
SP), MÁRIO LUÍS PAES (OAB 198539/SP), CAROLINA TRACCI (OAB 324548/SP)
Processo 0005667-15.2020.8.26.0309 (processo principal 1019553-35.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Inventário e Partilha - N.S.A. - D.S.A. - Fica intimado o executado por seu patrono, nos termos da Decisão de fls. 168/169, tendo
em vista os bloqueios pelo RENAJUD fls. 173/174 e SISBAJUD fls. 175/176. Ciência às partes sobre o INFOJUD fls. 171/172.
- ADV: LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP), MÁRIO LUÍS PAES (OAB 198539/SP), CAROLINA
TRACCI (OAB 324548/SP)
Processo 0006619-57.2021.8.26.0309 (processo principal 1024735-36.2017.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.F.S. - C.F. - Vistos. Face ao pagamento do débito, noticiado às fls. 146 e tendo
em conta a anuência ministerial de fls. 149, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do
N.C.P.C. Fls. 37 - Desde logo, arbitro honorários ao(s) patrono(s) provisionado(s) no patamar máximo da respectiva tabela.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão. Para o caso dos autos, condeno o executado ao pagamento das
custas processuais de distribuição (1% sobre o valor da causa comprovando-se nos autos, ou em restituição ao exequente se
este houver procedido ao recolhimento), bem como ao pagamento de 1% sobre o valor total pago pelo débito ora quitado. Arbitro
os honorários advocatícios em favor do causídico do exequente, por apreciação equitativa (artigo 85, parágrafo 8º, do NCPC),
no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devidamente atualizado. Ressalvo, que sendo o executado beneficiário de justiça
gratuita, O QUE AGORA DEFIRO em função da nomeação de fls. 37, as verbas supra descritas somente poderão ser exigidas,
após a comprovação da perda de sua condição legal de necessitado. Não tendo sido expedido mandado de prisão (rito do artigo
528 do NCPC) cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, ao arquivo com as cautelas de praxe. Nada mais
sendo requerido em 30 dias, arquive-se com as anotações de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: SILVIA
BEATRIZ TOLEDO CARDOSO (OAB 235919/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MARCELO GUSMANO
(OAB 146895/SP)
Processo 0012081-92.2021.8.26.0309 (processo principal 1003907-77.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Guarda - M.H.S.P. - D.O.P. - Vistos. 1. Fls. 77/78 e fls. 79/80: Acolho a cota retro Ministerial, e determino a remessa dos autos ao
Contador Judicial. Intime-se. - ADV: NADIA MARIA ROZON (OAB 165037/SP), ÁGATA CRISTINA GONÇALVES (OAB 432959/
SP)
Processo 0019619-66.2017.8.26.0309 (processo principal 0040956-29.2008.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.F.S. - C.M.S. - Manifeste-se a parte exequente sobre a petição e documentos de fls. 365/386. Prazo: 05 (cinco)
dias. - ADV: JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA (OAB 382093/SP), CARLOS ALBERTO GODOY MEIRA (OAB 284632/SP)
Processo 1000599-33.2021.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.O.R. - H.S.R. - H.S.R. - J.C.O.R. - Vistos. Fls.
383/384: necessários esclarecer a base de incidência dos alimentos. Os alimentos incidem sobre todas as verbas salariais (13º
salário, verbas rescisórias com exceção de FGTS e multa, férias e 1/3 constitucional de férias, bem como abonos concedidos em
complementação de salários, os quais sejam permanentes e fiquem incorporados em definitivo à remuneração salarial) ficando
excetuados somente: - os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda); - as verbas de natureza indenizatória ou
decorrentes de esforço pessoal extraordinário (FGTS com respectiva multa, adicional de insalubridade e noturno quando forem
de caráter eventual e aleatório, conversão eventual e a pedido de férias em pecúnia); - as verbas de natureza indenizatória
e de caráter eventual (gratificação a título de prêmio, prêmios por produção e participação nos lucros), que não representam
contraprestação pelo vínculo, lembrando-se que estas duas últimas necessitam de convenção expressa para possibilitar a
incidência (compreendem-se como vantagens eventuais aquelas cuja percepção dependa de circunstância ocasional, como as
diárias, os benefícios de cunho indenizatório, auxílio-alimentação (vale-refeição), auxílio-transporte (vale-transporte), auxílioenfermidade, auxílio-funeral, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras, salário-família, representação por
serviço especial, que estão ligadas a SITUAÇÕES EVENTUAIS, mas que não representam remuneração pela contraprestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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