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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 - Página 1996

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TJSP 23/05/2022 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3511

1996

fls. 254/257, que arbitrou honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, e, por consequência, JULGO EXTINTO
o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, c.c. art. 513, caput, ambos do CPC. Diante do princípio da
causalidade, condeno os executados nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Efetuadas as providências acima determinadas,
arquivem-se os autos. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP), ISAEL JOSE SANTANA (OAB 145633/SP),
RENATO DE ALVARES GOULART (OAB 170267/SP), ALESSANDRA CRISTINA FURLAN (OAB 180337/SP), JULIO CESAR
BRANDÃO (OAB 34782/SP), LUCIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB 263948/SP)
Processo 1004693-89.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Tadashi Shiotuki
- Providencie o exequente a distribuição da carta precatória, disponível às fls 234/235, de acordo com a decisão de fl. 230. ADV: THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), VICTOR HUGO DE SOUZA BUENO (OAB 271865/SP), CLAUDIO DOS
SANTOS (OAB 153855/SP), CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP)

4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0383/2022
Processo 0002498-12.2020.8.26.0344 (processo principal 1010792-07.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Rufino Hilário Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1- Fls. 65/66: O valor
depositado no incidente de Requisição de Pequeno Valor em apenso (R$-5.461,51) refere-se tão somente ao débito principal.
2- O valor referente aos honorários advocatícios foi depositado no incidente de Requisição de Pequeno Valor nº 000250079.2020.8.26.0344/02. 3- Assim sendo, manifeste-se o Exequente no incidente de Requisição de Pequeno Valor em apenso
(0002498-12.2020.8.26.0344/01) sobre o comprovante de depósito judicial no valor de R$-5.461,51, bem como sobre a extinção
e o arquivamento da fase de cumprimento de sentença, juntando aos autos o formulário MLE. Prazo: 10 (dez) dias. 4- Intime-se.
- ADV: ALFREDO RICARDO HID (OAB 233587/SP), WALTER ERWIN CARLSON (OAB 149863/SP)
Processo 0002500-79.2020.8.26.0344/02">0002500-79.2020.8.26.0344/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPartes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rufino Hilário Pereira - 1- Fls. 30: Despachei nos autos do
Cumprimento de Sentença em apenso. 2- Intime-se. - ADV: ALFREDO RICARDO HID (OAB 233587/SP)
Processo 0002500-79.2020.8.26.0344 (processo principal 1010792-07.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rufino Hilário
Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1- Fls. 49: O valor depositado no incidente de Requisição de Pequeno
Valor em apenso (R$-1.744,49) refere-se tão somente aos honorários advocatícios. 2- O valor referente ao débito principal foi
depositado no incidente de Requisição de Pequeno Valor nº 0002498-12.2020.8.26.0344/01. 3- Assim sendo, manifeste-se o
Exequente no incidente de Requisição de Pequeno Valor em apenso (0002500-79.2020.8.26.0344/02">0002500-79.2020.8.26.0344/02) sobre o comprovante de
depósito judicial no valor de R$-1.744,49, bem como sobre a extinção e o arquivamento da fase de cumprimento de sentença,
juntando aos autos o formulário MLE. Prazo: 10 (dez) dias. 4- Intime-se. - ADV: WALTER ERWIN CARLSON (OAB 149863/SP),
ALFREDO RICARDO HID (OAB 233587/SP)
Processo 0002973-31.2021.8.26.0344 (processo principal 1009336-51.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha - Mantenedora do UNIVEM - Centro Universitário
Eurípides de Marília/SP - 1- Diante da certidão de fls. 38, manifeste-se a Exequente requerendo o que entender de seu direito.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP)
Processo 0003605-23.2022.8.26.0344 (processo principal 1003301-41.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Abj Administradora de Imóveis Eirelli - Vistos. 1- Nos termos dos arts. 523, § 1º, 2º e 3º e 525 todos do
Código de Processo Civil/2015, intime-se o(a) Executado(a) para cumprimento voluntário da obrigação conforme o artigo 513,
§§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do CPC/2015, tudo na pessoa do seu advogado constituído nos autos, ou por carta pelo correio com AR no
caso de não existir advogado constituído ou de representação pela Defensoria Pública, ou seja, intime-se para pagamento da
importância de R$-14.329,62 no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), devidamente corrigido até a data do efetivo
depósito, tudo sem a incidência da multa legal de 10% e de honorários de 10% (CPC/2015, art. 523, § 1º). Igualmente, intimese o(a) Executado(a) de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias
úteis para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar a sua impugnação nos próprios autos (CPC/2015, arts. 523
e 525). A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, salvo a atribuição de efeitos suspensivos na
impugnação (CPC/2015, art. 525, §6º). 2- Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, agora o débito será acrescido
de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (CPC/2015, art. 523, § 1º). Se for realizado o pagamento parcial,
a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito (CPC/2015, art. 523, § 2º). Observar-se-á também a
Súmula 519 do STJ, in verbis: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários
advocatícios. 3- Outrossim, decorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se diretamente
mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça sobre o valor total ou remanescente da dívida, seguindo-se os atos de
expropriação (CPC/2015, art. 523, § 3º). 4- Intime-se. - ADV: RAQUEL BUENO ASPERTI (OAB 300840/SP)
Processo 0003623-44.2022.8.26.0344 (processo principal 1001918-28.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cheque - I. C. R Gonçalves Semi-jóias Starela Semijóias- Me - - Isabella Correia Ribeiro Gonçalves - Vistos. 1- Nos termos dos
arts. 523, § 1º, 2º e 3º e 525 todos do Código de Processo Civil/2015, intime-se o(a) Executado(a) para cumprimento voluntário
da obrigação conforme o artigo 513, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do CPC/2015, tudo na pessoa do seu advogado constituído nos autos,
ou por carta pelo correio com AR no caso de não existir advogado constituído ou de representação pela Defensoria Pública,
ou seja, intime-se para pagamento da importância de R$-4.048,59 no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219),
devidamente corrigido até a data do efetivo depósito, tudo sem a incidência da multa legal de 10% e de honorários de 10%
(CPC/2015, art. 523, § 1º). Igualmente, intime-se o(a) Executado(a) de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento
voluntário, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar a sua
impugnação nos próprios autos (CPC/2015, arts. 523 e 525). A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos
executivos, salvo a atribuição de efeitos suspensivos na impugnação (CPC/2015, art. 525, §6º). 2- Não havendo pagamento
voluntário no prazo de 15 dias, agora o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%
(CPC/2015, art. 523, § 1º). Se for realizado o pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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