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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 - Página 2008

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TJSP 23/05/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3511

2008

executado requerer seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de 1% ao mês, na forma do artigo 916 e seus parágrafos, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001883-34.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Helena Vitor Barbosa Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
corroborada pelos documentos juntados (páginas 87/93), defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98,
do CPC. Anote-se. Recebo a petição de página 77/78 como emenda à inicial, promovendo o Cartório as anotações necessárias.
Contudo, o memorial descritivo deve ser elaborado por profissional habilitado com prova de anotação de responsabilidade
técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou
averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes. Referido memorial descritivo serve para
constatar, principalmente, se as medidas do imóvel coincidem com as constantes da Matrícula (páginas 16/18). O documento
de página 82 se trata de memorial descritivo para construção, que não serve para a ação de usucapião. Assim, à requerente
para que junte o memorial descritivo conforme acima exposto, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Igualmente,
as certidões negativas deverão ser de todos os possuidores durante o período prescricente. Contudo, considerando-se o
deferimento da gratuidade, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para fornecimento das certidões negativas. Int. - ADV:
LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP)
Processo 1002109-73.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Evanir Geracino de Satana Banco J Safra S.a - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal. Cumpra-se o V. acórdão. Aguarde-se
eventual manifestação da parte interessada por 30 (trinta) dias, ressaltando-se que o requerimento de eventual cumprimento de
sentença deverá ser protocolado eletronicamente como incidente processual, nos termos do artigo 917 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça. Decorridos e no silêncio, remetam-se ao arquivo. Int. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA
(OAB 412625/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002111-09.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ademar Moreira - Vistos. Defiro a
regularização da representação processual do autor. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: VIVIAN DANIELI CORIMBABA
MODOLO (OAB 306998/SP)
Processo 1002376-11.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Memphis e Denver - Vistos. Defiro a juntada das custas iniciais. Recebo a petição de página 38 como emenda à inicial,
promovendo o Cartório a baixa da parte Shizuo Aoe do polo passivo da presente ação. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a executada para efetuar o pagamento
da dívida, no prazo de 03 (três) dias, consoante artigo 829 do Código de Processo Civil, constando do mandado que, não
satisfeita a obrigação no prazo estipulado, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, na forma do § 1º do
dispositivo em alusão. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso
a executada realize a quitação, em sua integralidade, dentro do tríduo legal (artigo 827, § 1º, do CPC). Poderá a executada
oferecer embargos, através de ação autônoma, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação, segundo o disposto nos artigos 914 e 915 do Código
de Processo Civil. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor
em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá a executada requerer seja permitido pagar o restante
em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, na forma do artigo 916 e seus
parágrafos, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se a certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para
o fim do artigo 828, do CPC, observando o exequente o §1º do mencionado artigo. Int. - ADV: LUCAS AUGUSTO DE CASTRO
XAVIER (OAB 399815/SP)
Processo 1002515-02.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mrv,
Engenharia e Participações S/A - Vistos. A penhora de veículo é feita por termo nos autos, conforme disposição do § 1º, do artigo
845, do CPC. Assim, defiro a penhora sobre o veículo indicado pela exequente às páginas 186 e 192/193, qual seja, CITROEN/
XSARA PICASSOEXA, PLACA DOL-2805, RENAVAM 00834223988, CHASSI 935CHRFN25B500849, ANO 2004, MODELO
2005, COR PRETA, conforme pesquisa de página 180, lavrando-se o respectivo Termo nos autos, com fundamento no § 1º, do
artigo 845, do CPC, ficando nomeado o exequente depositário (CPC, art. 840, § 2º). Expeça-se mandado para remoção do bem
em favor do exequente, cuidando este, de fornecer os meios necessários ao cumprimento da medida, inclusive manter prévio
contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência perante à Central de Mandados, através do procurador indicado à
página 194. Intime-se a executada da constrição, no ato da remoção, caso esteja presente no endereço indicado à página 186,
qual seja, Rua Olar Durigheto, nº 104, casa A, Parque São Jorge, CEP 17520-242, na cidade de Marília SP, (CPC, artigo 841,
§ 3º). Ao exequente para que junte aos autos documento que ateste o valor de mercado do veículo, nos termos do inciso IV, do
artigo 871, do CPC. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1002621-22.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Allianz Brasil Seguradora S.a. Vistos. Defiro a juntada das custas complementares. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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