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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 - Página 2007

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TJSP 23/05/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3511

2007

sentença, há regramento próprio para extinção do feito no caso de inércia, sendo que as situações em que a execução pode
ser extinta se encontram elencadas no artigo 924 do CPC. Oportuno transcrever o teor do artigo supra mencionado: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por
qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. É
cediço que não há a inércia da parte exequente como uma das hipóteses de extinção da execução. Ademais, não se vislumbra,
na hipótese em testilha, o abandono da causa. Isso porque, nos termos do art. 485,incisos II e III, § 1º, do CPC/2015, diploma
processualista este que tem aplicação subsidiária às execuções, são necessários, para tanto, os seguintes pressupostos:a
paralisação do processo por mais de 1 (um) ano por negligência da parte;o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias;e,
após, a intimação pessoal para suprimento da falta em 5 (cinco) dias. Ocorre que, o exequente não foi intimado pessoalmente
para suprir a falta e dar andamento ao processo, consoante dispõe o referido §1º do art. 485 do CPC/2015: Nas hipóteses
descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Cite-se, a
respeito, valiosa lição do célebre Dr. Humberto Theodoro Junior: Diante do sistema de impulso oficial do processo, o juiz não
está jungido a aguardar a provocação de interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a
paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada
pelo §1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério
Público. (JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil, Vol. I, 57ª ed., 2016, p. 1032) (g.n.) Nesse aspecto, in
concreto, infere-se dos autos que o despacho ordinatório da manifestação do exequente sobre o prosseguimento da demanda
somente foi encaminhado para intimação via DJE, contrariando os dispositivos legais mencionados, a ensejar o afastamento
do decreto de extinção por abandono. Em caso semelhante, o TJ/SP manifestou o mesmo entendimento: Execução civil. Título
executivo extrajudicial. Processo. Extinção. Art. 485 do CPC/15. Inaplicabilidade. A extinção do processo de execução sujeita-se
a uma das hipóteses contempladas no interior da norma do art. 924 do mesmo diploma legal, que tem conteúdo proibitivo para
impor a interpretação restritiva por solução de hermenêutica. Extinção ocorrida fora desse comando normativo. Afastamento
com a retomada do andamento do processo. Recurso de apelação a que se dá provimento.(TJSP; Apelação Cível 101900067.2016.8.26.0564; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do
Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022). Ressalte-se que também não decorreu
o prazo para eventual extinção da execução por prescrição intercorrente (§ 4º, do art. 921, do CPC). Por todo o exposto, rejeito o
pedido de extinção do feito formulado pelo executado às páginas 72/73 e 85/87. Informe o exequente como pretende prosseguir.
Intime-se. - ADV: EDNILSON DE CASTRO (OAB 205438/SP), ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP)
Processo 0015213-67.2012.8.26.0344 (344.01.2012.015213) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleonice Evangelista de Oliveira Companhia Paulista de Força e Luz Cpfl - Vistos. Manifeste-se a autora sobre a petição e depósito de fls. 323/325, no valor de
R$ 235,19. Deixa este Juízo consignado que o silêncio será entendido como quitado o débito e os autos deverão vir conclusos
para extinção. Intime-se. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO
(OAB 160824/SP), MARIELA RIBEIRO NUNES CARDOSO (OAB 278816/SP)
Processo 1000481-49.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Louriz - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio/penhora devalor até o montante
do débito junto ao Sistema SISBAJUD emeventuais contas existentes em nome dos executados junto as instituições financeiras,
cuidando, para tanto, o exequente de providenciar o cálculo atualizado do seu crédito, bem como efetuar o recolhimento do valor
necessário. Com as providências, remetam-se os autos ao Sisbajud. A fim de imprimir maior eficácia à medida, defiro o solicitado
pelo exequente, e determino a repetição da pesquisa pelo prazo de 30 dias (teimosinha). Sendo positivo o bloqueio/penhora,
proceda a serventia a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excessivo, de tudo dando-se
ciência às partes. Intimem-se os executados, por carta, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do
CPC). Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser,desde logo, liberados. Após, e, se
negativo o bloqueio será apreciado o pedido de penhora sobre o imóvel de páginas 36/39. Intime-se. - ADV: MYLENA QUEIROZ
DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 1001020-83.2019.8.26.0344 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Autofalência - Binofort Metalurgica Ltda - Aom Administração Jurídica e Empresarial Ltda - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - - Uniprime Norte do Paraná - Cooperativa de Crédito Ltda - - Banco do Brasil SA - - Fazenda Publica
Federal / Procuradoria Seccional - - Manetoni Distribuidora de Produtos Siderúrgicos Importação e Exportação Ltda - - Gerdau
Aços Longos S/A - - Banco Bradesco S.A. - - Carlos Roberto Madureira - - Leandro Rodrigues Gatto - - Paulo Roberto Amado
Junior - - ROIM & CARMANHANI ADVOGADOS ASSOCIADOS - - Ativos Sa Companhia Securitazado de Créditos Financeiros e
outro - Vistos. Sobre a petição de páginas 1.529/1.530, manifestem-se a autora e os credores habilitados. Após, abra-se vista ao
Ministério Público. Int. - ADV: GILBERTO PEDRIALI (OAB 6816/PR), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), NATHALY SILVA
NUNES (OAB 377724/SP), MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL (OAB 128631/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL
(OAB 134648/SP), ARI BOEMER ANTUNES DA COSTA (OAB 143760/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP),
SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), LUCIANO JOSÉ DE BRITO
(OAB 179638/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
(OAB 370626/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), JOSE
ANTONIO CARMANHANI (OAB 60127/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), PAULO ROBERTO
AMADO JUNIOR (OAB 384329/SP)
Processo 1001243-65.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro o pedido de página 110, com fundamento no artigo 4º do DecretoLei nº 911/69, convertendo-se a ação de busca e apreensão em execução extrajudicial. Deverá a requerente providenciar
o complemento do recolhimento do valor da causa. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se
o executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, consoante artigo 829 do Novo Código de Processo
Civil, constando do mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo estipulado, proceder-se-á de imediato à penhora de bens
e à sua avaliação, na forma do § 1º do dispositivo em alusão. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, os
quais serão reduzidos pela metade caso os executados realizem a quitação, em sua integralidade, dentro do tríduo legal (artigo
827, § 1º, do NCPC). Poderá o executado oferecer embargos, através de ação autônoma, independentemente de penhora,
depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação, segundo
o disposto nos artigos 914 e 915 do Novo Código de Processo Civil. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da
exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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