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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 - Página 2080

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TJSP 23/05/2022 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3511

2080

tornem-se os autos conclusos.
- ADV: SANDRA MARA DI GIULIO (OAB 118443/SP)
Processo 1001370-70.2016.8.26.0346 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Paulo Nagai - Antonio
Masami Nagai e outros
- Vistos. O feito encontra-se em fase de discussão quanto aos honorários a serem fixados em favor do expert para
elaboração dos calculos, e, para entendimento da controvérsia surgida, faz-se mister menção aos fatos anteriormente ocorridos.
Pois bem. A Perita, AS PARTNERS PERÍCIAS E ADM. EMPRESARIAL LTDA, já se posicionou com relação a inviabilidade da
execução da perícia, com a qualidade devida, pelos honorários arbitrados anteriormente, tendo ventilado a impossibilidade
material de cobrir os seus custos com pessoal, tributos, diligências e estrutura e, por conta disso, declinou do encargo judicial.
(fls. 1400/1405). O novo perito nomeado declinou do encargo a que fora nomeado (fl. 1419), tendo sido o pedido acatado por
esse juízo, ocasião em que se nomeou outro perito, decisão de fl. 1420. O Requerente manifestou objeção à nova nomeação
(fls.1422/1423), tendo em vista que o novo expert é o responsável pelo trabalho de avaliação extrajudicial da empresa requerida.
A Requerida confirmou as suas relações anteriores com o novo perito nomeado, restando impedido de realizar a perícia, dado o
seu prévio contato com o mérito da demanda, assim como por ter realizado a sua avaliação extrajudicial (fls. 1424/1425). Houve
decisão acolhendo a declaração de impedimento e determinando nomeação de novo perito. Tendo ponderado as objeções e
esclarecimentos feitos pelas Partes, foi acolhido o pedido de restabelecimento da nomeação da Perita AS PARTNERS PERÍCIAS
E ADM. EMPRESARIAL LTDA, dado a evidente dificuldade de nomeação de um profissional para atuar no feito. Gize-se que
Requerente e Requerido anuíram com o retorno da atual perito. Ato continuo, o Requerente também anuiu com os valores
indicados pela expert como custos dos trabalhos, tendo o Requerido, no entanto, discordado. É o atual momento processual que
se busca solucionar. Sendo assim, considerando que em sua ultima manifestação a perita indicou detalhadamente as razões
que justificam o valor pleiteado, em especial, destacando a magnitude dos calculos e documentos envolvidos no processo, o
tempo necessário ao labor e as técnicas a serem utilizadas, deve o Requerido fundamentamente indicar as razões pelas quais
entende que o importe pleiteado esta dissociado dos praticados em mercado, à luz da tabela juntada às fls. 1466 e seguintes.
Prazo: 05 (cinco) dias. Após, tornem-se os autos conclusos para decisão.
- ADV: RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), GILBERTO NOTARIO LIGERO (OAB 145013/SP)
Processo 1001371-21.2017.8.26.0346 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS
- Vistos. 1. Defiro o pedido para suspender a execução pelo prazo concedido para que o(a) executado(a) cumpra
voluntariamente a obrigação, observando que o fisco municipal, por conveniência das partes, concedeu na via administrativa
parcelamento da dívida fiscal inscrita e traduzida na CDA que aparelha a presente execução fiscal, de conformidade com o
Termo de Confissão de Dívida anexado. 2. Por isso determino, nos termos do disposto no art. 922 do Código de Processo Civil,
que se aguarde a quitação pelo prazo suficiente e necessário para o integral adimplemento, ou seja, pelo prazo estabelecido
na Cláusula “SEGUNDO” do respectivo Termo de Confissão de Dívida. 3. Findo o prazo de suspensão, intime-se a fazenda
exequente para informar a quitação integral, ou requerer o prosseguimento da execução. Int.
- ADV: CAIO GONÇALVES SENTEIO (OAB 353965/SP)
Processo 1001446-21.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernanda da Silva Lima
- INTIME-SE a parte autora acerca da apresentação por parte da requerida de contestação, bem como de que conta com o
prazo de quinze (15) dias para que, querendo, manifeste-se, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após,
tornem-se os autos conclusos.
- ADV: APARECIDO CAPELIN NETTO (OAB 80524/PR)
Processo 1001454-66.2019.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Rural Cazola - Sicoob Credicazola - Em Liquidação Extrajudicial
- Vistos. Ante o certificado, manifeste o(a) autor (a) em termos de prosseguimento requerendo o que de direito no prazo de
05 (cinco) dias. Int.
- ADV: LUIZ CARLOS LOPES (OAB 137463/SP)
Processo 1001506-96.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Aparecida Inacio
- Vistos. Determino à instituição financeira abaixo mencionada informações quanto ao cumprimento do(s) alvará(s) com a
finalidade de levantamento do(s) valor(es) depositado(s) na conta 1181005136779270 e conta 1181005136819213. Prazo para
resposta: 10 (dez) dias. Servirá o presente, assinado digitalmente, como OFÍCIO. Int.
- ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1001510-31.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rosana Oliveira Amicci - Jussara Torquato de Oliveira Milani - Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - - Cardif do Brasil Vida e Previdência
S.a
- Digam às partes envolvidas, em 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide ou as provas que pretendem
produzir, indicando, com precisão quais os fatos que procuram demonstrar nos autos com a prova indicada; justificando a
pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento, já que o simples protesto genérico, não é suficiente para justificar a realização
de instrução, às vezes desnecessária. Caso pretendam a oitiva de testemunhas deverão as partes depositar o rol também no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta deliberação, bem assim informarem se pretendem a intimação ou
se comparecerão independente de intimação, sob pena da preclusão da prova oral.
- ADV: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO (OAB 109486/RJ), ROBSON MILANI (OAB 418425/SP), AURELIO CANCIO
PELUSO (OAB 415511/SP)
Processo 1001526-19.2020.8.26.0346 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS
- Vistos. 1. Defiro o pedido para suspender a execução pelo prazo concedido para que o(a) executado(a) cumpra
voluntariamente a obrigação, observando que o fisco municipal, por conveniência das partes, concedeu na via administrativa
parcelamento da dívida fiscal inscrita e traduzida na CDA que aparelha a presente execução fiscal, de conformidade com o
Termo de Confissão de Dívida anexado. 2. Por isso determino, nos termos do disposto no art. 922 do Código de Processo Civil,
que se aguarde a quitação pelo prazo suficiente e necessário para o integral adimplemento, ou seja, pelo prazo estabelecido
na Cláusula “SEGUNDO” do respectivo Termo de Confissão de Dívida. 3. Findo o prazo de suspensão, intime-se a fazenda
exequente para informar a quitação integral, ou requerer o prosseguimento da execução. Int.
- ADV: ÁLVARO SAMPAIO DIAS NETO (OAB 430430/SP)
Processo 1001536-97.2019.8.26.0346 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS
- Vistos. Recolhidas as custas respectivas, defiro o pedido de informações via sistema: ( ) BACENJUD Pesquisa de
endereços; ( ) BACENJUD Pesquisa de aplicações financeiras; ( ) INFOJUD Pesquisa de endereços; ( ) INFOJUD Pesquisa
das últimas * declarações de renda; ( X) RENAJUD Pesquisa de veículos (pessoa física) ( ) RENAJUD Pesquisa de endereços.
Providencie a serventia o necessário. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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