TJSP 23/05/2022 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3511
2110
Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação, determinada pela Lei nº 10.931/04). Conste-se no mandado que o não pagamento da
integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) implicará consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio
do requerente, conforme § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da execução da liminar, querendo, apresente contestação, na forma do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com
redação alterada pela Lei nº 10.931/04. Não apreendido o veículo, determino a inserção de restrição total do veículo junto ao
sistema RENAJUD. O pleito de tramitação da presente demanda sob segredo de justiça não comporta acolhimento, posto que
restaria estabelecida injusta e indevida desigualdade entre as partes. Além disso, o segredo de justiça deve ser decretado
apenas como exceção, já que a regra é a publicidade dos atos processuais. No mais, considerando que os oficiais de justiça não
estão mais lotados nas Varas Judiciais, o(a) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente
a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer
os meios necessários para realização do ato. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001842-58.2022.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1010203-48.2021.8.26.0008 - Foro Regional de
Tatuapé - 1ª vara Cível) - Regispel Indústria e Comércio de Bobinas S/A - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Oportunamente, devolva-se ao Juízo de origem com nossas homenagens. Antes, providencie a requerente o recolhimento das
despesas de condução do Oficial de Justiça, por meio de guia própria (GRD guia de recolhimento de diligências), para crédito
em conta aberta na agência ou posto bancário, da comarca ou fórum, a que distribuído o feito correspondente (Ag. Matão
0134-1), nos moldes delineados pelo artigo 1.016 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Aguarde-se pela comprovação
do recolhimento por 10 (dez) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE LUIZ AGUION (OAB 187289/SP)
Processo 1001846-95.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida André Teixeira
- Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE
EVIDÊNCIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por MARIA
APARECIDA ANDRE TEIXEIRA, em face de Banco BMG S/A.. Assevera a parte autora que detectou um desconto em seu
benefício previdenciário referente a empréstimo sobre RMC decorrente de cartão de credito que não contratou. Ao final, requereu
tutela de urgência para determinar que a parte requerida cesse os descontos operados em seu benefício. É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Anote-se. Os documentos carreados aos autos não são
suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos da parte autora. Em que pese a relevância do alegado pela parte
autora, bem de ver que a suposta contratação assim como os descontos operados remontam aos idos de 2018, a procuração
foi outorgada a causídica em janeiro de 2021 entretanto, passados mais de um ano entre a outorga da procuração, somente
agora a parte intenta a presente demanda à razão do que, por ora, indefiro a tutela provisória de urgência ante a inexistência
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e sua urgência, aliado ao tempo que os descontos ocorrem. Portanto,
os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela
de urgência. No mais, dadas as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado de citação e intimação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1001850-35.2022.8.26.0347 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Divaldo Martins Vezzani Junior - Vistos.
Nomeio inventariante o requerente Divaldo Martins Vezzani Junior, independentemente de compromisso. No prazo de 20 (vinte)
dias, fará o inventariante as primeiras declarações, nos termos do artigo 620, do CPC. Consigno que o pedido de concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça será analisado após a apresentação das primeiras declarações. Intime-se. - ADV: HUGO
SANTINI VICTURI (OAB 389207/SP)
Processo 1001856-42.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Família - L.M.R. - Vistos. Dizem os §§2º e 3º do
artigo 99 do CPC, quanto ao pedido de gratuidade de justiça: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, à míngua de outros elementos para indicar
que o requerente possivelmente não tem condições de arcar com as custas processuais, aliada à informação de que o autor
exerce profissão, mas não comprova nos autos os seus rendimentos atuais, inviável, neste momento, falar-se em presunção de
hipossuficiência decorrente da declaração juntada. Assim, para a correta análise do pedido de assistência judiciária, providencie
o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos para comprovar que não possui condições de arcar com as
custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, apresentando cópia dos holerites dos últimos
três meses e cópia da última declaração de imposto de renda (ou informação do site da Receita de que não declara renda por
ser isento) ou qualquer outro documento plausível, como cópia da carteira de trabalho, extratos bancários e de cartão de crédito
dos últimos três meses, etc. Caso não cumprida a determinação acima nem recolhidas as custas iniciais, será determinado
o imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se
a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)
dias.). Caso o requerente junte documentação, mas este juízo entenda que não há hipossuficiência e indefira o benefício,
será oportunizado prazo para recolhimento das custas. Intime-se. - ADV: FRANCISCO JONATAN CLEMENTINO LOPES (OAB
52770/PE)
Processo 1002011-55.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Monica Alencar Blundi e
outro - Construtora Cusinato Ltda e outro - DROGARIAS NISSEI - Vistos. Expeça-se MLE do valor depositado à fl. 861/862, nos
moldes do formulário de fl. 866. Int. - ADV: FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI
(OAB 95941/SP), CARLOS ALBERTO BENASSI VIEIRA (OAB 242973/SP), LUCAS FERNANDO DE CASTRO (OAB 43132/PR)
Processo 1002176-29.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty Ltda - Vistos. O pedido
de suspensão por cento e oitenta dias é demasiadamente longo, defiro a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias. Intimese. - ADV: JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB 362227/SP)
Processo 1002246-80.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Allianz Seguros S/A - Thuyla Perozini
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º