TJSP 23/05/2022 - Pág. 2915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3511
2915
DE SÃO PAULO S.A., nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil. Não tendo o credor, em seu pedido feito
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000 do CPC) e, determino que publicada
esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expeça-se mandado de levantamento do valor
depositado às fls. 175 em favor da autor. Fica a parte devedora INTIMADA a recolher, em 10 dias, as custas finais pela satisfação
da execução no valor de R$ 159,85 na forma do art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/2003. (REsp nº 1880944 / SP 2020/0153474-3
- Min. NANCY ANDRIGHI) - (TJ-SP - EMBDECCV: 22588105220208260000 SP 2258810-52.2020.8.26.0000), Relator: Francisco
Giaquinto, Data de Julgamento: 24/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021). Em sendo a parte
vencedora beneficiária da justiça gratuita, fica ainda intimada a parte vencida a, no mesmo prazo (10 dias), recolher as custas
iniciais no valor de R$ 159,85, na forma do art. 1.098, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se
também beneficiário da justiça gratuita ou se já as tiver recolhido. Após o prazo supra determinado, sem o recolhimento das
custas devidas, providencie a serventia a intimação do devedor, por carta, para pagamento em 5 dias, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Decorrido este prazo, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa e oportunamente, anote-se a extinção e
arquivem-se os autos, inclusive nos autos principais. P. R. I.
- ADV: FABIANA PAVANI (OAB 129201/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1024772-61.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Renan Ferreira Machado
- Vistos. Diante do silêncio do executado, proceda-se à transferência do valor bloqueado às fls. 266/269 e, após, expeça-se
mandado de levantamento em favor do exequente, conforme requerido às fls. 276. Sem prejuízo e, com o pagamento das taxas
correspondentes, procedam-se às pesquisas requeridas perante os sistemas Infojud e Renajud, sendo que para este último
também anotação de restrição para eventuais veículos encontrados em nome do executado. Intime-se.
- ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), NEY ROLIM
DE ALENCAR FILHO (OAB 24711/PR)
Processo 1025578-62.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
- Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 90/94 como aditamento da inicial e defiro o pedido de conversão da ação
de Busca e Apreensão em ação de Execução. Providencie a serventia a alteração da classe do processo como de praxe. Assim
sendo, determino a expedição do mandado de citação para cumprimento da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827).
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, e este poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, independentemente da penhora. O reconhecimento
do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo
para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.917). Intime-se.
- ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1025638-74.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Economia
Credito Mutuo Profissionais Saude Reg. Metropolitanas Bx. Santista e Gde São Paulo - Unicred
- Vistos. Fls. 431/432: indefiro, na medida em que tal fato não dispensa a intimação pessoal acerca do bloqueio realizado via
SISBAJUD a fim de que, querendo, venha se manifestar a respeito da ocorrência de eventual hipótese de impenhorabilidade.
Cumpra-se a decisão de fls. 428. Intime-se.
- ADV: CRISTIANO DE LIMA SILVA (OAB 322135/SP), GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/
SP)
Processo 1027540-23.2021.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria de Lourdes Macena Ferriera
- Vistos. Processo desarquivado pelo prazo de 5 dias. No silêncio, retornem ao arquivo. Intime-se.
- ADV: DIRCE MARIA DE ARAUJO MIRANDA (OAB 104460/SP), CANTÍDIO ARANEGA DE ARAUJO MIRANDA (OAB
347457/SP)
Processo 1028388-10.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Carlos Eduardo Finotti - - Natália Finotti
Ribeiro - - Adelita Vulcano Finotti - Sul América Seguros de Vida e Previdência S.a.
- Vistos. Processe-se o recurso de apelação interposto. Vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, dentro
do prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades
legais. P. E Int.
- ADV: EVANDRO MARTINS RIBEIRO (OAB 167521/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1029341-71.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Credito dos
Empregados de Elevadores Atlas
- Ciência da juntada da resposta do ofício Secretaria da Fazenda e Planejamento Osasco, às fls. 105/106.
- ADV: FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP)
Processo 1029657-84.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
das Oliveiras
- Vistos. Diante da petição de fls. 366, proceda-se a liberação do valor bloqueado às fls. 360/363. Nos termos do que
disciplina o artigo 835, inciso XII do CPC, lavre-se o auto de penhora sobre os direitos que a parte devedora possui sobre o
imóvel matriculado sob n. 83.459, no Primeiro Registro de Imóveis da Comarca de Osasco, nomeando-se os próprios executados
para o exercício do cargo de depositários. Recolhidas as taxas dos Correios ou as diligências do Oficial de Justiça, com base
nos artigo 841 e seguintes do Código de Processo Civil, intimem-se da penhora: a) os executados, por meio de seu advogado
ou sociedade de advogados (se houver constituído nos autos) ou, pessoalmente, caso não esteja representada; b) o cônjuge
da executada; (exceto se forem casados no regime da separação total de bens); c) co-proprietários; d) credores com garantia
real (hipotecário, fiduciário etc.), neles compreendida a Caixa Economica Federal. Tratando-se de penhora de direitos (e não da
propriedade) desnecessária se mostra, por ora, a avaliação do bem. Assim, expeça-se ofício à credora fiduciária a fim de que
informe ao Juízo: a) o valor pago pela devedora fiduciante até a presente data; b) o montante das prestações vencidas e, c) o
valor das prestações vincendas. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever ementa do agravo de instrumento n. 206526665.2021.8.26.0000, da lavra do Desembargador Jayme de Oliveira do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo teor é o
seguintes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Condomínio Deferimento da penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre a unidade
geradora da dívida, em cumprimento de sentença relativo a despesas de condomínio Inconformismo do exequente Pretensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º