TJSP 23/05/2022 - Pág. 2916 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3511
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de que a penhora recaia sobre o imóvel, não apenas sobre os direitos que o executado possui sobre o bem Não cabimento
Aplicação do art. 835, XII, do Código de Processo Civil Diante da impossibilidade de penhora do bem inalienado fiduciariamente,
possível a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara Alegada preferência
do crédito condominial correspondente a questão diversa, a ser apreciada na origem, se o caso Decisão mantida Recurso não
provido.. Com a resposta ao ofício, dê-se ciências às partes e tornem conclusos.Intime-se.
- ADV: LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB 272693/SP)
Processo 1030316-93.2021.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Edisson Luiz Stella
- Vistos. Fls. 61/62: defiro. Expeça-se mandado de imissão do autor na posse do imóvel, observando-se que a diligência
deverá ser realizada pela oficial de justiça Maria do Carmo Costa. Consigne no mandado o telefone indicado na petição. Intimese.
- ADV: MARIA HELENA OLIVEIRA CHINELLATO (OAB 56208/SP)
Processo 1048138-06.2022.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - V.S.T.S. - - A.N. - - V.E.I.
- VISTOS. Ciente da redistribuição. Os autores sustentam que teria havido irregularidade nas intimações dos devedores
fiduciários para a purga da mora, pedindo de forma antecipada a suspensão do leilão para a alienação do bem imóvel dado em
garantia, agendado para dia 21 de junho do corrente ano. As alegações e os documentos indicam, ao menos neste momento
de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Há ainda perigo na demora posto que a não concessão da liminar
poderá implicar a venda em leilão do bem imóvel mencionado. Portanto, presentes os requisitos constantes do caput do art.
300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pleiteada deve ser deferida, enquanto paira discussão judicial sobre a
validade da intimação. Há de consignar, por fim, não se desconhecer o teor do disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei nº
9.514/97, segundo o qual, uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto
controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de
notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este
dispositivo. Contudo, nada obsta que o julgador, com suporte no poder geral de cautela, defira as medidas provisórias que julgar
adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave
e de difícil reparação. Assim, defere-se o pleito de urgência determinando a suspensão da realização do leilão noticiado nos
autos, referente ao imóvel mencionado na inicial, até que seja decidido o mérito da ação principal, a ser proposta no prazo legal.
Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado à ré, objetivando o cumprimento da presente decisão. Cite-se a(o)
ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0432/2022
Processo 0023522-88.2012.8.26.0405 (405.01.2012.023522) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Combustran
Derivados de Petroleo Ltda
- Vistos. Assiste razão à serventia em relação à certidão de fls. 434; Passo à análise do pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, anotando, ademais, que os sócios indicados, mesmo citados, mantiveram-se inertes, não apresentando
qualquer impugnação/defesa nos autos. Nesse sentido, é notório que a exequente busca, desde o ano de 2012, receber o que
lhe é devido, mas restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens. Portanto, inequívoco o abuso na utilização
da personalidade jurídica. A empresa executada não deixou à credora meios de satisfazer seu crédito. Assim, demonstrados
os requisitos legais, deve ser acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das devedoras, com a inclusão
de seus sócios Maria Cardoso Souza e Antônio Cardoso Souza. Após publicação desta decisão, tornem para retomada dos
atos executivos, que mantinham-se suspensos por conta da apresentação do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica.
- ADV: LUCIANA SOUSA CESAR (OAB 212382/SP), CESAR MARCOS KLOURI (OAB 50057/SP), SHIRLEI SARACENE
KLOURI (OAB 86968/SP), VICTOR FURLAN DOS SANTOS (OAB 421959/SP)
Processo 0025858-41.2007.8.26.0405 (405.01.2007.025858) - Procedimento Comum Cível - Espolio de Domingos Silva TELEFÔNICA BRASIL S.A
- Manifeste-se o autor sobre a juntada do ofício, às fls.196/208 do Banco do Brasil.
- ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), JOSE TORRES PINHEIRO (OAB 114077/SP), MONICA
FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER KANAMARU (OAB
111887/SP)
Processo 1015886-73.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Nhz Incorporadora Ltda
- Maria Claudenice da Silva
- Fls. 383/385: Para o levantamento do valor transferido, informe a parte interessada os campos indicados no formulário do
Comunicado Conjunto nº 474/2017, DJE/SP de 23/02/2017, para a expedição de mandado de levantamento eletrônico.
- ADV: CÉSAR AUGUSTO DA SILVA CONCEIÇÃO (OAB 369685/SP), FABIANO HENRIQUE SILVA (OAB 187407/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0434/2022
Processo 0003808-93.2022.8.26.0405 (processo principal 1020351-62.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Andrea Kostecki Stefanoni - Planejados Toque Final - - Felipe Dos Santos Santana e outros
- Vistos. Fls. 21/22: defiro. Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros em nome dos devedores perante o sistema Sisbajud;
a pesquisa de bens perante o sistema Renajud e. expedição de certidões para os fins do artigo 782, § 3º e 828 do C.P.C. Intimese.
- ADV: FABIO VALENTIM BASTOS (OAB 338402/SP), CAMILA MECHI DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 333800/SP)
Processo 0013985-87.2020.8.26.0405 (processo principal 1016510-69.2017.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Debora Caroline Rodrigues - - Renato da Silva Conceição Rodrigues - Marcello da Conceicao
- Ciência da pesquisa Sisbajud.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º