TJSP 24/05/2022 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
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de Medicamentos - M.R. - Vistos. Fl.145: Ciente. Cumpra-se a decisão de fl. 143, observando-se, para fins de comunicação
processual, o que dispõe o Comunicado nº 508/2018 do TJSP. Int. - ADV: RODNEY HENRIQUE BENDASSOLLI (OAB 440948/
SP)
Processo 1000337-83.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Elessandra Fernandes dos Santos Souza
- Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP)
Processo 1000379-35.2022.8.26.0233 - Tutela Antecipada Antecedente - Obrigação de Entregar - Florimar Nogueira
Marques - Vistos. Florimar Nogueira Marques ajuizou a presente ação em face de Eveli Paula Ribeiro, sob os argumentos
lançados na petição inicial. Indeferida a tutela provisória, e determinada a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 303,
§ 6º, do CPC, a requerente deixou de cumprir o determinado. Dentro deste contexto, e considerando que a parte autora deixou
de cumprir a determinação no prazo fixado, é de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
Em consequência, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VI, combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora, observada
a gratuidade concedida. Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.I. - ADV: FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/SP)
Processo 1000407-03.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Daniela Joaquim
- Fls. 60: acolho o pedido para determinar que o réu providencie o agendamento de consulta médica perante a rede pública,
Municipal, na especialidade ortopedia, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a fim de obter a prescrição do modelo de prótese
adequado às necessidades da autora. Não sendo possível, deverá arcar com os custos de uma consulta médica perante a rede
de saúde privada, sob pena de multa. Às providências. Intime-se. - ADV: MICHELI VOLPIANO RINALDI (OAB 279632/SP)
Processo 1000443-89.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco J Safra S/A - Jose
Roberto Monte e outro - Vistos. Fl. 968: intime-se o exequente para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias. Intime-se. ADV: LUIZ GILBERTO BITAR (OAB 41256/SP), ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP)
Processo 1000456-54.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Itapeva VII Multicarteira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Desarquivem-se
os autos. Fl. 452: defiro novas hastas públicas, nos moldes da decisão de fls. 412/413. Intime-se a empresa leiloeira para
as providências necessárias. Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000458-82.2020.8.26.0233 - Adoção - Adoção de Criança - N.A.J.M. - - J.T.M.F. - K.C.S.M. - Manifestem-se as
partes acerca do laudo de fls.203/214, no prazo comum de 10 dias - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP), VITÓRIA
NERIS DE MELO (OAB 417433/SP), ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP)
Processo 1000467-44.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.P. - T.M.F.P. e outro - Em razão
da resolução do mérito, com trânsito em julgado, o juízo exauriu a prestação jurisdicional.Cumpra-se, no que couber, decisão de
fl. 223 e arquivem-se. Intime-se. - ADV: ADRIANO TREVIZAN (OAB 257565/SP), FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO SOUZA
(OAB 167609/SP), ANA PAULA DA SILVA (OAB 402606/SP), VANESSA SANTOS TREVIZAN (OAB 223589/SP)
Processo 1000495-41.2022.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - Abigail Marta Roberto de Oliveira - Elizeu Marcos
Roberto - - Isabel Cristina Roberto - - Moisés Aparecido Roberto - - Valmir Aparecido Roberto - - Elias Jonas Roberto - - Osana
Débora Roberto Gonçalves - Oficie-se à Caixa Econômica Federal, visando informações acerca de saldo de PIS/PASEP e FGTS
em nome do de cujus ORLANDO ROBERTO - ADV: VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP), ANA LUCIA MENDES (OAB
353243/SP)
Processo 1000499-78.2022.8.26.0233 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.S.C. - - I.A.S. - - N.A.S. - Para análise do
requerimento de gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art. 99, §2º, CPC, deverá a parte interessada, no prazo
de 15 dias, apresentar declaração de bens e rendimentos do núcleo familiar, além de outros documentos aptos a comprovar
impossibilidade de assumir os encargos processuais, sob pena de indeferimento, sem nova intimação. Int. - ADV: THATIANE
SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP)
Processo 1000519-69.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - P.C.S.C. - Recebo
o aditamento de fls. 262/275, para que conste no polo passivo somente a herdeira do de cujus. Cite-se e intime-se a parte
requerida, por carta AR (residente em outra Comarca), de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado
nos termos do artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Havendo possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços
na sua materialização, velando pela rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e
Disciplina da OAB. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PRISCILA CRISTINA DOS
SANTOS CHIUZULI (OAB 348933/SP), MARCO LEANDRO DE OLIVEIRA PAULA (OAB 312872/SP), WASHINGTON DE MELO
PEREIRA (OAB 380200/SP)
Processo 1000594-11.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
VotorantimS/A - Vistos. Ao requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os comprovantes de pagamento relativos
às guias juntadas às fls. 89/90, sob pena cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Int. - ADV: PAULO
HENRIQUE FERREIRA (OAB 00894B/PE)
Processo 1000811-25.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leuzito Soares Brasileiro - Banco
Itaú Consignado S.A. - Vistos. Fls. 134/136: em substituição, para a perícia grafotécnica determinada à fl. 116, nomeio o Sr.
Fernando César Pascholati. No mais, de ofício, revejo em parte a decisão de fl. 116, que determinou a expedição de ofício à DPE
para reserva dos honorários periciais, vez que, embora o autor seja beneficiário da justiça gratuita e a perícia grafotécnica tenha
sido requerida pelo autor, à teor do inciso II do artigo 429 do CPC, impugnada a autenticidade da assinatura, vez que o autor nega
ter assinado o contrato controvertido, o ônus da prova recai sobre quem produziu o documento, no caso, o banco requerido. Nesse
sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO - NOTA PROMISSÓRIA -ASSINATURAIMPUGNADA
PELA RÉ -ÔNUSDAPROVADAAUTENTICIDADEDAASSINATURA- ART. 429, II, CPC - TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL SENTENÇA REFORMADA. O art. 783 do CPC/15 estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre
em título de obrigação certa, líquida e exigível. Oônusdaprovaquando se tratar de impugnação daautenticidade, incumbe à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º