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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 - Página 11

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TJSP 24/05/2022 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3512

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do bloqueio e transferência de eventuais valores existentes, observado o limite do débito. À serventia, verifique o decurso
do prazo para apresentação de impugnação pelo(a) executado(a), cumprindo o disposto no artigo 841, parágrafos 2º e 4º,
do CPC. Após, proceda à transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição do juízo. Expeça-se mandado de
levantamento dos valores depositados nos autos em favor do(a) credor(a). Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
(MLE), devendo o advogado da parte interessada em realizar o levantamento da quantia depositada nos autos proceder ao
preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Deverá o patrono
atentar para o correto preenchimento do formulário, anotando no campo beneficiário o autor, sendo que o advogado(a) deverá
constar como beneficiário somente quando se tratar de verbas referentes a honorários advocatícios. Fica consignado que
a anotação do autor como beneficiário não obstará o levantamento do numerário pelo patrono, caso outorgado poderes de
receber e dar quitação. Para tanto, caso queira e tenha poderes especiais outorgados, no campo Banco (nome e código),
Agência, Conta Corrente/Poupança (número com o dígito verificador), poderá ser fornecido os dados da conta do causídico
autorizado a proceder o levantamento. Deverá ainda indicar o número das folhas na qual encontra-se juntada a procuração. No
mais, no prazo de 05 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior
a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP), JOSILENE ALVES DA
SILVA VIEIRA (OAB 305703/SP)
Processo 0001200-14.2020.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - MAIKON WILLIAN DOS SANTOS CARDOSO - Vistos.
Diante da solicitação de fls. 268/269, redistribuam-se estes autos, juntamente com os processos de execução apensados, autos
nº 0003029-30.2020.8.26.0496 e 0000865-76.2018.8.26.0233, ao Juízo do DEECRIM da 6ª Região Administrativa de Ribeirão
Preto-SP para soma das penas, nos termos do art. 111 da LEP. Ciência ao Ministério Público e ao advogado constituído. Intimese. - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 0001619-68.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - MAURO PEREIRA DA
SILVA JÚNIOR - Vistos. Fls. 295/297: Ciente do pagamento da 4ª parcela da prestação pecuniária. Sendo assim, aguarde-se o
pagamento das próximas parcelas, que deverão ser mensais e consecutivas. No mais, solicite-se a devolução do mandado de
intimação expedido às fls. 293. Intime-se. - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 0001925-31.2011.8.26.0233 (233.01.2011.001925) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Posto Master Ibate
Ltda - Vistos. Fl. 206: indefiro. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes,
esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação
expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência do executado.
Assim, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito, requerendo medida
útil à satisfação de seu crédito, ou, alternativamente, requerendo a suspensão da ação por ausência de bens. Ressalto ao
exequente, por oportuno, que, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição
das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “(...) motivação expressa da exequente, que não apenas o
transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp
366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os
autos. Intimem-se. - ADV: MARISE PEZZA CINTRÃO (OAB 191018/SP)
Processo 1000006-14.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- Vistos. Diante da inércia do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, ficando o credor exposto aos riscos
da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), CAMILA AYAKO
SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP)
Processo 1000036-39.2022.8.26.0233 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.J.N. - L.A.N. - Indefere-se o pedido de renúncia
da nomeação formulado pelo(a) ilustre advogado(a), uma vez que não comporta previsão no Termo de Convênio DPE/OAB
SP, devendo ser formulado administrativamente à própria Defensoria, atendendo ao disposto na cláusula Décima, parágrafos
9º e 10º, do Convênio supracitado. Intime-se. - ADV: ANNA FLÁVIA GUARATY (OAB 441085/SP), MIRLEIA ALVES CARAN
MARIOTO (OAB 294088/SP)
Processo 1000169-81.2022.8.26.0233 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Alessandra Ferreira da Silva - Vistos. Fl.
54: defiro a suspensão do feito por 15 (quinze) dias, como requerido, para as tratativas de acordo. Decorrido, manifeste-se a
autora, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA FILHO (OAB 437408/SP)
Processo 1000172-36.2022.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Neusa Maria Hilário Silva - Vistos.
Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
Processo 1000197-83.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - O.O.S. - - R.O.L. - Fls. 818/819: A fundamentação
dos embargos deixa evidente que o embargante sequer pretende a declaração de decisão. Pretende sejam retificadas as atas
de audiência para que conste que as testemunhas arroladas pela requerida foram ouvidas como informantes. Entretanto, tal
recurso não se apresenta como meio adequado para esta finalidade. Com efeito, o caput do art. 1.022 do CPC, assim prevê:
“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para”. Diante deste quadro, conheço dos embargos por serem
tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso. Ademais, em que pese tenha constado nos termos de fls. 806/810 que
as testemunhas arroladas pela requerida foram compromissadas, verifica-se da mídia (fl. 812) que as testemunhas Flaviana,
Rita, Sandra e Roberta foram ouvidas como informantes. No mais, ciência do indeferimento do efeito suspensivo ao agravo
de instrumento interposto pelo requerente. Dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Após, v - ADV: FERNANDA
GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP)
Processo 1000253-82.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - P.H.J.F. - - F.H.S.J. - Às providências.
Intime-se. - ADV: SAULO ANTONIO DANIEL (OAB 396534/SP)
Processo 1000254-43.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Cardoso Perruche - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss e outro - Fls. 151/152: ciência à requerente. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DA MATTA
NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000272-59.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Janaina Paula de Carvalho - Fls.
327/330: A fundamentação dos embargos deixa evidente que o embargante pretende a revisão da sentença, entretanto, tal
recurso não se apresenta como meio adequado para esta finalidade, pois, a alteração pretendida deverá ser objeto do recurso
adequado e não formulado na estreita via dos embargos de declaração. Enfim, os embargos de declaração não autorizam uma
nova análise das questões já decididas, razão pela qual o inconformismo do embargante não merece acolhimento. Diante deste
quadro, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em
todos os seus termos. - ADV: HELNER RODRIGUES ALVES (OAB 269522/SP)
Processo 1000303-11.2022.8.26.0233 - Mandado de Segurança Cível - Comercialização e/ou Utilização sem Restrições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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