TJSP 24/05/2022 - Pág. 1204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
1204
por se tratarem de tributos com destinação específica. Os recolhimentos, a partir de 01/03/2017, devem ser feitos pelo Portal
de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP, que substituiu o sistema de preenchimento de guias DARE no Ambiente de
Pagamentos da Secretaria da Fazenda (Com. Conj. TJSP e CGJ 474/2017 - DJE, 20/02/2017, p. 1/2, Cad I, Adm). Os valores
referentes ao preparo ou eventual complementação do preparo deverão ser recolhidos, independentemente de intimação, em
até 48 horas contadas do momento da distribuição do recurso (art. 42, § 1º da Lei 9099/95), não incidindo o art. 1.007, § 4º, do
CPC ao rito específico dos Juizados Especiais. Transitada em julgado, aguarde-se requerimento de execução, pelo prazo de
noventa dias. Decorridos sem manifestação, cumpra-se o Comunicado CG 1.789/2017. Int.
- ADV: ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), ARLEN IGOR BATISTA CUNHA (OAB 203863/SP), BERNARDO BUOSI
(OAB 227541/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 137357/MG)
Processo 1004338-65.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renato Santos Ramalho - FACEBOOK
SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
- Deverá a parte exequente indicar o CPF/CNPJ correto da conta bancária indicada à página 198, visto a comunicação do
Banco do Brasil de que o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido foi devolvido pelo motivo de “Ausência ou Divergência
na Indicação do CPF” (p. 210).
- ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DERIK ROBERTO DA SILVA ROZAS (OAB 217799/RJ), JOÃO
PEDRO RIBEIRO GUEDES DE SOUZA (OAB 231705/RJ)
Processo 1004449-15.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Tammiris Penteado
- Vistos. 1. Face o princípio da celeridade que rege o rito da Lei 9.099/95 (art. 2º), os prazos no Juizado Especial Cível serão
contados a partir da intimação ou ciência do ato, entendimento corroborado pelo Enunciado 13 do Forum Nacional de Juizados
Especiais: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência
do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código
Civil, conforme o caso. 2.1. Com as advertências legais, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa. A
citação deverá ser feita por carta AR unipaginada (cód. 500456), conforme Comunicado SPI 47/2013, exceto se o SAJ não o
permitir, caso em que deverá ser utilizado o meio tradicional. 2.1.1 Se o valor da causa for superior a vinte salários mínimos, a
defesa deverá ser apresentada obrigatoriamente por advogado. 2.1.2. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, a parte ré
poderá apresentar defesa por meio de advogado ou comparecer pessoalmente no Juizado Especial, dentro do prazo de quinze
dias, no horário de atendimento ao público, para apresenta-la por escrito ou oralmente, com os documentos necessários. 2.2.
A contestação deverá indicar eventual proposta de acordo e se há interesse na designação de audiência de conciliação. 3.1.
Recebida a defesa, intime-se a parte autora para apresentação réplica em quinze dias, devendo, ainda, informar se concorda
com a proposta de acordo eventualmente formulada. 3.2. Outrossim, intimem-se as partes para especificação de provas ou se
requerem o julgamento antecipado. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos CONCLUSOS
para análise da pertinência de eventual designação de audiência. 5.1. No caso de a autora ser pessoa jurídica, dentre as previstas
no art. 8º, incisos II, III e IV da L 9099/95, deverá estar representada, em eventuais audiências, pelo próprio empresário individual
ou pelo sócio dirigente. Neste sentido, o Enunciado 141 do FONAJE, a saber: A microempresa e a empresa de pequeno porte,
quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.X. 5.2. A
condição de empresário individual ou sócio dirigente deverá também ser devidamente comprovada com, no mínimo, 24 horas de
antecedência da audiência, sob pena de extinção por ausência da autora, nos termos do art. 51, I, L 9099/95. 6. Sendo a parte
ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto)
e de representação (carta de preposição com poderes expressos para transigir, procuração) deverão ser protocolados até um
dia antes da realização de eventual audiência, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos
digitais; a ausência de tais documentos implicará na aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais
requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da
audiência. 7. Não sendo localizada a parte ré no endereço indicado na petição inicial, intime-se a parte autora para, no prazo
de quinze dias, fornecer o atual endereço da parte contrária, sob pena de extinção. 8. Caso quaisquer das partes requeira a
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a)
cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente
aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens “b”,
“c” e “d” devem ser peticionados como documentos sigilosos). 9. Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados quando
do sentenciamento do feito. 10. As partes e seus patronos deverão fornecer ENDEREÇO ELETRÔNICO (art. 319, II, CPC) para
eventual designação de audiência virtual (art. 22, §2º, lei 9.099/95). Cite-se. Intime-se.
- ADV: RAFAEL DOS SANTOS (OAB 368336/SP)
Processo 1004455-22.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Davi
Vulcano de Melo - - João Elcio Camargo
- Vistos, Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente seu comprovante de residência nesta Comarca.
Após, conclusos para designação de audiência. Int.
- ADV: DAVI VULCANO DE MELO (OAB 400424/SP)
Processo 1004494-19.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Renato Ferreira Meireles
- Vistos, O documento de páginas 19 é mera solicitação de abertura, não comprovando a efetiva inscrição realizada e,
consequentemente, o interesse no pedido liminar. Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de
15 (quinze) dias para que a parte autora junte extrato atualizado do SCPC/SERASA para comprovar a realização de inscrição
pela ré. Após, conclusos. Outrossim, fica a parte autora advertida de que, face o princípio da celeridade que rege o rito da Lei
9.099/95 (art. 2º), os prazos no Juizado Especial Cível serão contados a partir da intimação ou ciência do ato, entendimento
corroborado pelo Enunciado 13 do Forum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 13: Nos Juizados Especiais Cíveis,
os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação. Int.
- ADV: SHEILA LEONOR DE SOUZA MEIRELES (OAB 245511/SP)
Processo 1006621-32.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adilson
José Batista - Banco BMG S/A
- Vistos. Trata-se de ação ajuizada perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, por ADILSON JOSÉ BATISTA contra BMG S/A
em que o autor pleiteia a declaração de inexistência dos débitos referentes ao empréstimo sobre RMC e Reserva de Margem
Consignável; o cancelamento do cartão de crédito final 0320; a consignação em pagamento do valor disponibilizado em sua
conta corrente (R$ 1.928,00); a condenação do réu ao pagamento de indenização dos danos morais equivalentes a 30 salários
mínimos vigentes. Requer tutela de urgência para que sejam canceladas as faturas do cartão final 0320; a suspensão de
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