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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 - Página 1205

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TJSP 24/05/2022 - Pág. 1205 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3512

1205

emissão de novas faturas; haja a liberação da margem consignável do autor em seu benefícios do INSS. Alega que recebeu uma
ligação telefônica do banco réu com oferta de um cartão de crédito sem anuidade ou tarifa. Aduz que o cartão foi entregue em
sua residência, mas nunca houve o desbloqueio ou o uso. Afirma que, passados alguns dias, recebeu outra ligação da ré com a
informação de que havia um valor disponível em sua conta corrente e que, ao comparecer no banco Caixa Econômica Federal,
deparou-se com o montante de R$ 1.928,00 em sua conta, proveniente de um TED do doa 14/09/2018. Considerando que não
solicitou nenhum valor em dinheiro, o autor entrou em contato com o banco réu por e-mail e telefone, mas não recebeu resposta,
motivo pelo qual iniciou um procedimento administrativo no PROCON, oportunidade em que, durante a audiência, recebeu e
aceitou a proposta de devolução do valor em 58 parcelas de R$ 58,14 cada (total de R$ 3.372,12) em descontos no benefício
previdenciário. Entretanto, a requerida procedeu de modo diverso, realizando descontos na fatura do referido cartão de crédito.
Em contestação, o banco réu defende a legalidade da contratação do cartão de crédito e do saque e salienta que está cumprindo
o acordo formalizado no Procon para desconto de 58 parcelas de R$ 57,71 cada, diretamente em folha de pagamento. Nega
a ocorrência de ato ilícito, falha ou dano ao autor, inexistindo dever de indenizar. Insurge-se contra a repetição do indébito.
Defende a restituição do valor disponibilizado ao consumidor e termina com pedido de improcedência. Sobreveio réplica. Em
Conflito Negativo de Competência, foi estabelecida a Competência deste Juízo (fls. 289/296). Foram deferidos os benefícios
da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência (fls. 297/299). Foi deferida, ainda, a produção de perícia
grafotécnica, cujo laudo técnico foi juntado às fls. 385/403. Sobrevieram as manifestações das partes (fls. 408/411 e 412/414).
Relatados, DECIDO. 1- Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista o laudo pericial de fls. 385/403, concluindo pela
falsidade das assinaturas apostas nos contratos firmados com o banco réu em nome do autor, revejo a decisão de fls. 297/299
e considero presentes a probabilidade do direito do autor, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
caso permaneçam ativos os descontos em seu benefício previdenciário (CPC, art. 300). Diante disso, DEFIRO EM PARTE A
TUTELA DE URGÊNCIA para que o banco réu se abstenha de emitir novas faturas referentes ao cartão de crédito consignado
contrato nº 14303006 a partir desta data, já incluída a fatura com vencimento no mês de junho de 2022, sob pena de multa de
R$ 500,00 por fatura indevidamente emitida. Sem prejuízo e com fundamento no art. 301 do CPC, OFICIE-SE ao INSS para
que suspenda os descontos decorrentes do empréstimo sobre a RMC (rubrica 217) - contrato nº 14303006: Art. 301. A tutela de
urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra
alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 2- Intime-se o autor para que, no prazo de 15
dias, junte aos autos: 2.1 o extrato atualizado dos empréstimos consignados; 2.2 os históricos de créditos de seu benefício
previdenciário a partir do período/competência de agosto de 2018 até o último emitido; 2.3 uma planilha contendo todos os
descontos realizados no benefício previdenciário do autor referentes ao empréstimo sobre a RMC (rubrica 217), informando,
assim, qual o montante efetivamente descontado até esta data. Ressalto que os valores indicados como Reserva de Margem
Consignável (RMC) não devem integrar a planilha, pois não configuram desconto efetivo, tratando de mera anotação do INSS
acerca da margem consignável. 3- Com a vinda dos documentos, intime-se a requerida para se manifestar, querendo, também
em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: DIEGO GUILHERME DA SILVA (OAB 409035/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ANA PAULA
GUILHERME DA SILVA (OAB 258630/SP)
Processo 1007263-34.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito
Marcelo do Prado - TELEFONICA BRASIL S.A.
- 4- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte o pedidos para o fim de DECLARAR a inexistência da pendência
financeira em nome do autor, relacionado à fatura de consumo da linha 12-3958-1808, vencida em 24/05/2015, no valor de
R$ 79,90, bem como para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização dos danos morais no valor de R$ 1.000,00,
corrigidos e acrescido dos juros legais contados da data desta sentença. Com isso, reconsidero a decisão de fl. 79 e DEFIRO a
tutela antecipada para que a requerida retire a anotação de dívida atrasada dos cadastros do SERASA no prazo de dez dias a
contar desta data. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Cientes as partes
que, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, para a interposição de recurso inominado é necessário o recolhimento do
preparo, que consiste em: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais etc). Os valores descritos nos itens a e b deverão ser recolhidos pelo Portal de Custas
(https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp). Informações e manuais para a utilização do Portal de Custas podem
ser encontrados no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas . Os valores descritos no item c deverão ser recolhidos
INTEGRALMENTE, pela parte recorrente, incluindo TODAS as despesas postais com citações e intimações; diligências de oficial
de justiça; relatórios de pesquisa INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E SERASAJUD; INDEPENDENTEMENTE da parte que
tenha se beneficiado ou sido destinatária da diligência, nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que deverão
ser recolhidas junto ao Banco do Brasil Formulários São Paulo (https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/
formularios-sao-paulo/) Para o cálculo do valor do preparo, utilizar como base as informações disponibilizadas pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais .
O não recolhimento ou recolhimento em valor menor da taxa judiciária e das despesas processuais descritas nos itens a, b e
c acarretará na deserção do recurso, nos termos do Enunciado 12 do Comunicado 01/2007 do Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo
recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de
Processo Civil, não sendo possível a compensação de valores entre taxa e despesas, por se tratarem de tributos com destinação
específica. Os recolhimentos, a partir de 01/03/2017, devem ser feitos pelo Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP,
que substituiu o sistema de preenchimento de guias DARE no Ambiente de Pagamentos da Secretaria da Fazenda (Com. Conj.
TJSP e CGJ 474/2017 - DJE, 20/02/2017, p. 1/2, Cad I, Adm). Os valores referentes ao preparo ou eventual complementação
do preparo deverão ser recolhidos, independentemente de intimação, em até 48 horas contadas do momento da distribuição do
recurso, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95, não se aplicando ao rito específico do Juizado Especial Cível o disposto no
artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, cumpra-se o Comunicado CG 1789/2017. Int.
- ADV: CAROLINE FERNANDES DOS SANTOS LENZI (OAB 406489/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP), BRUNA PATROCINIO (OAB 410610/SP)
Processo 1008316-50.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Empório do Açai e Congelados
Eireli - Algar Telecom S/A - - Algar Multimídia S/A - - Algar Soluções Em Tic S/A - - Smart Telecomunicações e Serviços Ltda
- HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (artigo 22, §1º, da Lei nº 9.099/95), o acordo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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