TJSP 24/05/2022 - Pág. 1210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
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de urgência encontram-se focados na (1) probabilidade do direito e que (2) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. E, pela análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a autora demonstrou, na inicial, o preenchimento
de tais requisitos. A autora é portadora de Tumor nos brônquios (CID C34.9) e necessita de consulta urgente com Oncologista
para início do tratamento indicado. Tal consulta se afigura indispensável para análise mais aprofundada das enfermidades que
acometem a autora e garantia de tratamento adequado. De sua vez os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da
CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado a obrigação de fornecer, prontamente,
medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente. Com efeito, saúde e assistência pública
- incluso, nesse ponto, o fornecimento de medicamentos e insumos - são de competência administrativa compartilhada entre
os entes da federação, isto é, de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 23, II, da CF), enquanto
dever do Estado (art. 196 da CF), entenda-se, da Administração Pública federal, estadual e municipal, em molde solidário.
Havendo direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo
existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido, que se faz inadiável. Por tais razões não há como negar
a existência da plausibilidade do direito alegado. Também configurado o perigo de dano, pois está em perigo a saúde do(a)
autor(a), direito constitucionalmente protegido o que não se pode admitir. Nestas circunstâncias, reconhece-se a presença dos
requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para deferir a tutela antecipatória pleiteada e o faço para determinar aos
requeridos MUNICÍPIO DE JACAREÍ e ESTADO DE SÃO PAULO que providenciem solidariamente para a autora, no prazo de
dez (10) dias, a consulta com oncologista especialista, conforme requisição de fls. 29, pela rede pública ou privada às suas
expensas para avaliação do caso e início do tratamento adequado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
independentemente da possibilidade de responsabilização administrativa, civil e criminal da autoridade responsável por seu
cumprimento, no caso de omissão. A imposição das astreintes revela-se indispensável à proteção da saúde da autora, além de
consistir em medida de apoio à decisão judicial, fixado o teto máximo para tal multa de R$ 30.000,00. Providencie o cartório o
necessário ao cumprimento da tutela antecipada. No mais, cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) no prazo legal, com
as advertências e cautelas de praxe, restando dispensada a audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no §4º,
inciso II, do artigo 334 do CPC, uma vez que tanto o Município de Jacareí como o Estado de São Paulo não têm autorização
legal para autocomposição. Intimem-se. Jacareí, 20 de maio de 2022.
- ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0312/2022
Processo 0000211-67.2022.8.26.0292 (processo principal 1005549-39.2021.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Katia Cristina de Oliveira dos Santos
- Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o cálculo apresentado pela contadoria judicial. Intimemse.
- ADV: JONATAS LUCAS SILVESTRE PINTO (OAB 404119/SP)
Processo 0000626-84.2021.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Sergio Duarte de Abreu
Neto
- Vistos. Diante da tentativa infrutífera de sequestro por meio do sistema SISBAJUD e de outras execuções frustradas em
face da CBPM, aguarde-se por 30 dias eventual pagamento do ofício requisitório. Decorrido o prazo sem a comprovação do
pagamento, manifeste-se o requerente acerca do interesse no redirecionamento da execução em face do Estado de São Paulo.
Intime-se.
- ADV: ERIKA PATRICIA DE FREITAS (OAB 121165/SP)
Processo 0000936-90.2021.8.26.0292 (processo principal 0015376-48.2008.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Responsabilidade da Administração - Luiz Henrique de Siqueira
- Vistos. Fls. 109: especifique o autor, em 05 dias, por quanto tempo necessita de dilação de prazo. Após, tornem os autos
conclusos. Intimem-se
- ADV: PASCHOAL DE OLIVEIRA DIAS NETO (OAB 104642/SP)
Processo 0001085-52.2022.8.26.0292/03 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jaqueline
Miranda de Aguiar Mendes
- Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Intime-se.
- ADV: DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 0001492-58.2022.8.26.0292 (processo principal 1003173-22.2017.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Andre Felipe Queiroz Pinheiro
- Vistos. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor da liquidaçãolevou em consideraçãotambém
a sucumbência recursal, como determina o art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o exequente, no prazo
de 15 (quinze) dias, novo demonstrativo de seu crédito, conforme já determinado a fls. 30. Intimem-se.
- ADV: ANDRE FELIPE QUEIROZ PINHEIRO (OAB 265968/SP)
Processo 0001494-28.2022.8.26.0292/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Keila Cristina Dantas de
Moura
- Vistos. Tendo em vista o destaque dos honorários contratuais no Termo de Declaração (fls. 6/8), providencie a patrona da
requerente, no prazo de 5 dias, juntada do contrato de honorários advocatícios havido entre as partes. Intimem-se
- ADV: CAROLINA CANDIDO PEREIRA (OAB 417704/SP)
Processo 0001601-09.2021.8.26.0292/04 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Adão Aparecido Frois
- Providencie o requerente, no prazo de cinco dias, novo peticionamento, utilizando-se da tela de “Petição Requisição
Pequeno Valor”, alimentado o sistema com as informações corretas, visto que o pagamento se dará tal como indicado no “Termo
de Declaração” e na requisição expedida: 1- Data Base: 31/03/2021. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do
ofício requisitório. Oportunamente, arquive-se o presente incidente. Intime-se.
- ADV: ADÃO APARECIDO FROIS (OAB 251221/SP)
Processo 0001685-73.2022.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Atila Augusto Bernardes
da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º