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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 - Página 1657

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TJSP 24/05/2022 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3512

1657

datas; o dia das mães o menor ficará com a mãe e no dia dos pais com o pai, e da mesma forma o aniversário de cada um
deles. No seu aniversário, deverá ficar nos anos pares com a genitora, e nos anos ímpares, com o genitor. No que diz respeito
aos alimentos, devem sempre ser fixados dentro das necessidades de quem pede e das possibilidades de quem deve pagar.
No caso, há comprovação da filiação do menor em relação ao requerido, diante da certidão de nascimento juntada à fl. 10. A
obrigação é natural, diante do vínculo parental. Os alimentos devem sempre ser fixados dentro das necessidades de quem
pede e das possibilidades de quem deve pagar. A genitora fundamenta o pedido nas necessidades do filho, bem como na
alegação do requerido ser apto ao trabalho. Ademais, o alimentando é menor impúbere e, portanto, pessoa que não pode
prover à própria subsistência. Assim, aos pais compete essa obrigação. Suas necessidades são presumidas, em razão até de
sua idade e, ademais, não foram contestadas. Como é cediço, a fixação dos alimentos definitivos deve levar em consideração
não só as necessidades do alimentando, mas também as possibilidades do alimentante. No entanto, no tocante à incidência de
FGTS, evidentemente não integra a base de cálculo da pensão, pois se trata de verba indenizatória, não cabendo desconto de
pensão sobre ela quando não convencionado pelas próprias partes. O entendimento é praticamente unânime na jurisprudência.
Da mesma forma, os bônus (lucros) têm caráter personalíssimo, sendo retribuições ao risco e ao esforço do trabalhador, não
incidindo sobre tais verbas, os alimentos. Assim, no caso em epígrafe, afastando a incidência sobre FGTS e lucros, diante
da omissão do requerido nos autos, não havendo comprovação de sua capacidade financeira, e atenta à atual conjuntura
econômica do país, fixo os alimentos para o caso de se encontrar ele trabalhando com registro em carteira, em 30% (trinta por
cento) de seus rendimentos líquidos, devendo tal percentual incidir sobre férias, abono de férias, 13º salário e eventuais verbas
rescisórias, excluindo-se as horas extras, os adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade) e o FGTS; e para o caso de
desemprego ou trabalho autônomo, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente, com
vencimento, para essas duas hipóteses, todo dia 10 (dez) de cada mês. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação movida A.L.G. e L.D.G., sendo o último menor impúbere representado pela primeira, contra L.D. de O., para
CONCEDER A GUARDA de L.D.G. a A.L.G., fixando os alimentos ao filho, a guarda e as visitas do genitor nos moldes acima
especificados. E, tendo os requerentes decaído da parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios da patrona dos requerentes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa. E, diante da ausência injustificada do requerido à sessão de mediação realizada junto ao CEJUSC, fixo multa no valor
equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do NCPC, multa esta que será
revertida em favor do Estado, devendo o requerido providenciar o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Após o trânsito em julgado desta decisão, notifique-se o requerido, através de
carta com AR, para o pagamento das custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como da multa, acima fixada, no
prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, expeçam-se certidões para inscrição na Dívida Ativa do Estado. E, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: MARIA ELVIRA URPIA PONTE (OAB 455059/SP)
Processo 1012236-15.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.B.S. - Vistos. Nada obstante o certificado
à fl. 84, diante dos dados informados pelo oficial de justiça à fl. 83 e, tendo em vista que já constam nos autos os emails do
requerente e de seus patronos, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação/mediação,
conforme já determinado às fls. 51/52. Int. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
Processo 1013013-97.2020.8.26.0309 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Adoção de Maior - A.U.L. - - A.C.S.
- - E.N.S. - Parte: Selma Aparecida Alves Vieira. Nº da CDA: 1339755791 - ADV: EMERSON FABIANO BELÃO (OAB 276294/
SP)
Processo 1014184-55.2021.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eduardo Michelotti - Vistos.
Diante do informado à fl. 42, providencie a serventia a pesquisa de propriedade de veículos em nome do falecido pelo sistema
RENAJUD. Com a resposta, tornem cls. Int. - ADV: RAFAELA NUNES DA SILVA (OAB 404212/SP)
Processo 1015152-66.2013.8.26.0309 (apensado ao processo 1014504-76.2019.8.26.0309) - Inventário - Inventário e
Partilha - M.L.O.B. - Diante do certificado às fls. 415 e 416, cumpra o determinado à fl. 412, último parágrafo, retornando os
autos arquivo, aguardando-se provocação. Int. - ADV: SILVIO ROMERO NUNES ALVES (OAB 19121/PE), STANLEY ARAM DE
SOUZA FUJII (OAB 51579/BA)
Processo 1015975-30.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - M.A.C. - K.A.C. e outro - Intimação
às partes, através de seu advogado, pela imprensa oficial, de que o oficio está disponível para impressão e encaminhamento
pela parte. - ADV: JAQUELINE AFONSO DA SILVA (OAB 429055/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP), LENICE
MARIA LEVADA (OAB 134289/SP)
Processo 1016069-07.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.S.F. - Vistos. Nada obstante o certificado
à fl. 57 quanto ao não fornecimento dos dados pessoais pelo rquerido, considerando que o AR de fl. 56 foi assinado por
terceiro, INTIME-SE, a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar telefones celulares e e-mails
próprios e do advogado, necessários para envio do link de acesso à sessão de mediação, a ser realizada por videoconferência,
sob pena de multa, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa, conforme disposto no § 8º, do artigo 334,
do CPC, aqui aplicado por analogia. Após fornecimento dos dados (e-mails e telefones celulares das partes e advogados)
pelas partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação/mediação, que será realizada
por videoconferência, pelo aplicativo “Teams”, conforme autorizado pelos artigos 236, § 3º e 334, § 7º, do CPC, bem como pelo
artigo 46, da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação). O aplicativo não exige prévia instalação pelas partes e advogados em seus
respectivos celulares ou computadores, bastando que acessem o link que será recebido. Designada a audiência, intimem-se as
partes, nas pessoas de seus advogados, pela imprensa oficial. Int. - ADV: GUARACIABA DE LIMA ALMEIDA (OAB 299318/SP)
Processo 1016342-25.2017.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - I.T.C. - Vistos. Fls. 244/245 e 255: tendo em
vista que, nada obstante o ofício expedido à fl. 204, e respondido à fl. 208, há notícias de que permanecem bloqueados valores
nas contas bancárias em nome do requerido, OFICIE-SE ao Banco Itaú, solicitando a transferência de quaisquer valores, que
permaneçam bloqueados nas contas e aplicações em nome do requerido, por determinação deste Juízo; para conta judicial
vinculada ao inventário nº 1011366-38.2018.8.26.0309, da 3ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca. Após, nada
sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: FABIANO HENRIQUE GALZONI
(OAB 223371/SP)
Processo 1016480-50.2021.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Eugênia Bernardi Albiero - - Nice Sousa de
Oliveira - Lucas Raphael de Oliveira - - Diego Alberto de Oliveira - - Guilherme Alberto de Oliveira - - Beatriz Carolina de Oliveira
- Vistos. JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha de fls. 111/112 destes autos de
inventário dos bens deixados por falecimento de Marcia Aparecida de Oliveira e Carlos Alberto de Oliveira e atribuo aos nela
contemplados seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado,
expeçam-se os alvarás, autorizando o inventariante a vender/transferir os veículos, observando-se as exigências legais relativas
à alienação fiduciária, que recai sobre os veículos. Eventuais custas pendentes, a cargo do inventariante, ficando o(a) mesmo(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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