TJSP 24/05/2022 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
1803
Processo 0000337-39.2022.8.26.0318 (processo principal 3000076-38.2013.8.26.0318) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer T.F.F.S. - - G.H.F.S. - N.S. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que fixou obrigação de prestar alimentos. O executado
apresentou impugnação, intempestiva, alegando, em síntese, a prescrição de parte dos valores cobrados. Manifestação da
impugnada (p. 52). Manifestação do Ministério Publico (p. 55). Pois bem. Sem razão o impugnante. Primeiro, cumpre observar
que, conforme certificado pela Serventia às p. 34, a impugnação de p. 35-37 foi intempestiva. Não fosse isso, observa-se que
os exequentes são menores de idade, contando atualmente com 13 e 14 anos, de forma que contra eles não corre o prazo
prescricional, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. Nesse cenário, por ora, com fundamento no art. 854, caput, do Código
de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), por meio
de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD). Da diligência não se dará
prévia ciência ao(s) executados(s). Intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para que apresente, no prazo de 05 dias,
planilha atualizada e discriminada do débito exequendo. Frutífera integral ou parcialmente a diligência, independentemente
de requerimento das partes, nas 24 horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva, determinação a ser
cumprida pela instituição financeira em igual prazo. Em havendo dúvida quanto às contas ou valores a liberar, abra-se consulta
nos autos e conclusos. Em continuidade, em que pese o quanto disposto nos §§ 2º e 5º do citado artigo, que estabelece que
a transferência dos valores para conta judicial dar-se-á apenas após a intimação da parte executada e do contraditório, é
importante observar que a interpretação literal do dispositivo acabaria por prejudicar tanto a parte exequente como a executada,
já que, durante o período de bloqueio, os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para
conta judicial. Assim sendo, determino, de antemão, havendo o bloqueio, desde que não seja de quantia irrisória, que seja
TRANSFERIDA a quantia indisponível para conta judicial deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência local, intimando-se
a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente via postal (carta AR) ou por Oficial de Justiça,
devendo para tanto a parte exequente, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as despesa de postagem ou
as diligências do Sr. Oficial de Justiça, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que ela(e), nos
termos do § 3º, incisos I e II, do citado artigo, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresente manifestação comprovando que (a)
as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros,
intimando-o(a), no mesmo ato, de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converte-se-á a indisponibilidade em
penhora, independentemente da lavratura de termo e nova intimação, nos termos do § 5º do referido artigo, cc. os artigos 523,
§ 3º e 771, caput, e art. 841, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015, em se tratando de cumprimento de sentença, para que, querendo,
apresente no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição, impugnação limitada às questões do art. 525, § 11, do CPC/2015.
Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de execução de titulo executivo extrajudicial, deverá a parte executada ser
intimada, naquele mesmo ato, que poderá presentar embargos à execução, se ainda dentro do prazo de 15 (quinze) contados
da citação, nos termos do artigo 915 do CPC/2015, nesse caso, alegando qualquer uma das situações mencionadas no artigo
917, incisos I a VI, do CPC, ou, se já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, poderá apresentar embargos
à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da conversão do bloqueio em penhora, podendo, nesse caso,
alegar apenas as matérias constantes nos incisos II (primeira parte) e III (primeira parte), artigo 917, do CPC/2015, ou, no
mesmo prazo, apresentar impugnação à penhora, por simples petição, de acordo com o § 1º do artigo mencionado. Acaso
inexitosa a indisponibilidade de ativos financeiros ou se bloqueados valores irrisórios, sequer suficientes para satisfazer os
custos operacionais do sistema, deverão ser liberados incontinenti, intimando-se na sequência a parte exequente para se
manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Restando infrutífera a diligência, defiro o pedido visando à
realização das seguintes diligências para apurar eventual patrimônio do executado: a) A existência de veículos, por meio do
RENAJUD. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: CAMILA MASTEGUIM DE MENEZES (OAB
415988/SP), FRANCISCA VIEIRA DA SILVA (OAB 367662/SP)
Processo 0000337-39.2022.8.26.0318 (processo principal 3000076-38.2013.8.26.0318) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer T.F.F.S. - - G.H.F.S. - N.S. - Ciência ao(à)(s) exequente(s) de que a tentativa de penhora “on line”, por meio do sistema Sisbajud,
restou infrutífera por insuficiência de saldo (p. 67-68). Ciência, ainda, de que a pesquisa de veiculos, via sistema Renajud,
também restou infrutífera (p. 69). Intima-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 10 dias, requerer o que de direito em termos
de prosseguimento do feito. - ADV: CAMILA MASTEGUIM DE MENEZES (OAB 415988/SP), FRANCISCA VIEIRA DA SILVA
(OAB 367662/SP)
Processo 0000884-79.2022.8.26.0318 (processo principal 1002603-16.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Vandir Silvino de Oliveira - - Ana Claudia Ferreira da Silva - Fernando Tognoli - Vistos. Com
fundamento no art. 854, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes
em nome do(s) executado(s), por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional
(SISBAJUD), até o valor indicado na execução de R$ 14.352,53. Da diligência não se dará prévia ciência ao(s) executados(s).
Frutífera integral ou parcialmente a diligência, independentemente de requerimento das partes, nas 24 horas subsequentes,
libere-se eventual indisponibilidade excessiva, determinação a ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo. Em
havendo dúvida quanto às contas ou valores a liberar, abra-se consulta nos autos e conclusos. Em continuidade, em que
pese o quanto disposto nos §§ 2º e 5º do citado artigo, que estabelece que a transferência dos valores para conta judicial
dar-se-á apenas após a intimação da parte executada e do contraditório, é importante observar que a interpretação literal do
dispositivo acabaria por prejudicar tanto a parte exequente como a executada, já que, durante o período de bloqueio, os valores
permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Assim sendo, determino, de antemão,
havendo o bloqueio, desde que não seja de quantia irrisória, que seja TRANSFERIDA a quantia indisponível para conta judicial
deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência local, intimando-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente via postal (carta AR) ou por Oficial de Justiça, devendo para tanto a parte exequente, não sendo beneficiária
da gratuidade da justiça, recolher as despesa de postagem ou as diligências do Sr. Oficial de Justiça, no endereço de citação
ou último endereço cadastrado nos autos, para que ela(e), nos termos do § 3º, incisos I e II, do citado artigo, no prazo de 5
(cinco) dias, querendo, apresente manifestação comprovando que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou
(b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, intimando-o(a), no mesmo ato, de que, rejeitada ou não
apresentada manifestação, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo e nova
intimação, nos termos do § 5º do referido artigo, cc. os artigos 523, § 3º e 771, caput, e art. 841, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015,
em se tratando de cumprimento de sentença, para que, querendo, apresente no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição,
impugnação limitada às questões do art. 525, § 11, do CPC/2015. Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de execução
de titulo executivo extrajudicial, deverá a parte executada ser intimada, naquele mesmo ato, que poderá presentar embargos à
execução, se ainda dentro do prazo de 15 (quinze) contados da citação, nos termos do artigo 915 do CPC/2015, nesse caso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º