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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 - Página 1804

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TJSP 24/05/2022 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3512

1804

alegando qualquer uma das situações mencionadas no artigo 917, incisos I a VI, do CPC, ou, se já decorrido o prazo de 15
(quinze) dias a contar da citação, poderá apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da
conversão do bloqueio em penhora, podendo, nesse caso, alegar apenas as matérias constantes nos incisos II (primeira parte)
e III (primeira parte), artigo 917, do CPC/2015, ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação à penhora, por simples petição,
de acordo com o § 1º do artigo mencionado. Acaso inexitosa a indisponibilidade de ativos financeiros ou se bloqueados valores
irrisórios, sequer suficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser liberados incontinenti, intimando-se
na sequência a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Despesas recolhidas.
Cumprida a determinação de bloqueio on line, retire-se osigilodapetição e documentação que a instrui. No mais, aguarde-se
eventual escoamento do prazo para manejo da impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, certificando-se a
Serventia. Int. - ADV: YURI YAN DIAS MARTINS (OAB 416207/SP), PAULO ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB 248287/SP)
Processo 0000884-79.2022.8.26.0318 (processo principal 1002603-16.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Vandir Silvino de Oliveira - - Ana Claudia Ferreira da Silva - Fernando Tognoli - Ciência ao exequente
de que foi efetivado o bloqueio “on-line”, por meio do sistema Sisbajud, o qual restou integralmente frutífero no valor de R$
14.352,53, conforme p. 33-34, devendo requerer o que de direito, no prazo de 05 dias, com vistas à intimação pessoal do(a)
(s) executado(a)(s) da indisponibilidade realizada, se o caso. Fica o(a) executado(a) intimado, através de seu(ua) advogado(a),
da indisponibilidade (bloqueio) on-line realizada através do sistema SISBAJUD da importância de R$ 14.352,53, para que,
querendo, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação comprovando que (a)
as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Fica ainda intimado, no mesmo ato, de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converte-se-á a indisponibilidade
em penhora, independentemente da lavratura de termo e nova intimação, nos termos do § 5º do referido artigo, cc. os artigos
523, § 3º e 771, caput, e art. 841, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015, em se tratando de cumprimento de sentença, para que,
querendo, apresente no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição, impugnação limitada às questões do art. 525, § 11, do
CPC/2015, ou, em se tratando de execução de titulo executivo extrajudicial, presentar embargos à execução, se ainda dentro
do prazo de 15 (quinze) contados da citação, nos termos do artigo 915 do CPC/2015, nesse caso, alegando qualquer uma das
situações mencionadas no artigo 917, incisos I a VI, do CPC, ou, se já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação,
apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da conversão do bloqueio em penhora, podendo, nesse
caso, alegar apenas as matérias constantes nos incisos II (primeira parte) e III (primeira parte), artigo 917, do CPC/2015, ou, no
mesmo prazo, apresentar impugnação à penhora, por simples petição, de acordo com o § 1º do artigo mencionado”. - ADV: YURI
YAN DIAS MARTINS (OAB 416207/SP), PAULO ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB 248287/SP)
Processo 0000941-34.2021.8.26.0318 (processo principal 1000244-93.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nayara Camillo de Moraes Pécora - Intimação da parte interessada para
manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de p. 117. - ADV: NAYARA CAMILLO DE MORAES
PÉCORA (OAB 379486/SP)
Processo 1001718-65.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Intimação da parte interessada para manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de p. 68. ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002048-62.2022.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - Intimação
da parte interessada para manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de p. 68. - ADV: MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1002495-84.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Filipe Almeida Shimamura - Mercadopago.com Representações LTDA - Ciência à parte interessada de que o Mandado de
Levantamento Eletrônico já foi expedido. - ADV: HENRIQUE SANCHES DE ALMEIDA (OAB 284664/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 1003974-20.2018.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - supermercados jau serve ltda - Vistos.
Intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para que proceda ao recolhimento do valor referente ao serviço de impressão de
informações do sistema SISBAJUD (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça- código 434-1), bem como memória de
cálculo atualizada e discriminada do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com fundamento no art. 854, caput, do
Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), por
meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), até o valor indicado
na execução. Da diligência não se dará prévia ciência ao(s) executados(s). Frutífera integral ou parcialmente a diligência,
independentemente de requerimento das partes, nas 24 horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva,
determinação a ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo. Em havendo dúvida quanto às contas ou valores a
liberar, abra-se consulta nos autos e conclusos. Em continuidade, em que pese o quanto disposto nos §§ 2º e 5º do citado artigo,
que estabelece que a transferência dos valores para conta judicial dar-se-á apenas após a intimação da parte executada e do
contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo acabaria por prejudicar tanto a parte exequente
como a executada, já que, durante o período de bloqueio, os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando
transferidos para conta judicial. Assim sendo, determino, de antemão, havendo o bloqueio, desde que não seja de quantia
irrisória, que seja TRANSFERIDA a quantia indisponível para conta judicial deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência
local, intimando-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente via postal (carta AR) ou por
Oficial de Justiça, devendo para tanto a parte exequente, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as despesa
de postagem ou as diligências do Sr. Oficial de Justiça, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para
que ela(e), nos termos do § 3º, incisos I e II, do citado artigo, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresente manifestação
comprovando que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva
de ativos financeiros, intimando-o(a), no mesmo ato, de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converte-se-á a
indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo e nova intimação, nos termos do § 5º do referido
artigo, cc. os artigos 523, § 3º e 771, caput, e art. 841, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015, em se tratando de cumprimento de
sentença, para que, querendo, apresente no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição, impugnação limitada às questões
do art. 525, § 11, do CPC/2015. Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de execução de titulo executivo extrajudicial,
deverá a parte executada ser intimada, naquele mesmo ato, que poderá presentar embargos à execução, se ainda dentro
do prazo de 15 (quinze) contados da citação, nos termos do artigo 915 do CPC/2015, nesse caso, alegando qualquer uma
das situações mencionadas no artigo 917, incisos I a VI, do CPC, ou, se já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da
citação, poderá apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da conversão do bloqueio
em penhora, podendo, nesse caso, alegar apenas as matérias constantes nos incisos II (primeira parte) e III (primeira parte),
artigo 917, do CPC/2015, ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação à penhora, por simples petição, de acordo com o § 1º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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