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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 - Página 2018

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TJSP 24/05/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3512

2018

de Processo Civil, em razão de sua satisfação. Com efeito, verifica-se que o lapso temporal decorrido entre a apresentação
da memória de cálculo pelo exequente e o efetivo pagamento pelo executado não pode ser a esse imputada. É que, após a
apresentação de memória de cálculo pelo exequente, em 21/07/2021 (fl. 04), houve necessidade de correção do cadastro
processual para inclusão do causídico no polo ativo, haja vista que a execução também cobrou verba honorária, conforme
decisão proferida à fl. 31, em outubro/2021, fato que obstou a determinação da intimação do executado para o pagamento. Ao
corrigir o cadastro, em novembro/2021 (fls. 33/34), deveria o exequente, a fim de possibilitar a cobrança do valor atualizado do
débito, apresentar memória de cálculo atualizada, porém, quedou-se inerte. E, como diz o brocardo jurídico, que: “o direito não
socorre aos que dormem”. Só então, após o aludido cadastro, foi proferida decisão, em 09/11/21, publicada em 12/11/2021 fls.
35/36 e 38, que determinou a intimação do executado para cumprimento da obrigação, com base no cálculo apresentado em
07/2021, no prazo de 15 (quinze) dias, o que foi por ele atendido, em 16/11/2021 (fl. 44). Assim, vê-se que o lapso temporal de
quase 4 meses, decorrido entre a apresentação da memória de cálculo e o pagamento não poderia ser imputado ao executado.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CAPUT, DO CPC/1973, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DA EXECUTADA
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 517/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO
REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL E NO EXATO VALOR APRESENTADO PELO CREDOR NA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
EXCESSIVO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A JUNTADA DA PLANILHA DE CÁLCULO PELO CREDOR E A
EFETIVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À EXECUTADA. RECURSO
DESPROVIDO. (...) 2. Na hipótese, esse procedimento foi devidamente cumprido, pois: i) o credor requereu o cumprimento de
sentença, juntando a respectiva memória de cálculo com o valor atualizado do débito; ii) o Juiz determinou a intimação para
pagamento da quantia no valor indicado pelo exequente e; iii) o devedor efetuou o pagamento integral dentro do prazo de 15
(quinze) dias, em estrita observância ao comando judicial correlato. 2.1. A peculiaridade do caso em julgamento é que houve
uma excessiva demora do Juízo de primeiro grau em determinar a intimação do devedor para pagamento do valor indicado - mais
de 7 (sete) meses -, o que gerou um saldo remanescente relacionado à correção monetária do período. 2.2. Todavia, levandose em conta que o excessivo tempo transcorrido desde à juntada da planilha de cálculo até a intimação da devedora para
pagamento foi causado pelo Poder Judiciário, somado à inércia do próprio credor em se manifestar nos autos pugnando pela
necessidade de nova atualização do débito, não é possível imputar o ônus à executada, condenando-a ao pagamento de multa
e honorários advocatícios. (...). (REsp 1698579/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 10/09/2019, DJe 17/09/2019) Entendimento contrário leveria à indevida eternização da fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, julgo extinta a fase executiva, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em
julgado, desde logo determino o levantamento de constrições ainda existentes. Havendo valores a serem levantados nos autos,
deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico), juntando-o nos autos. Honorária: sem honorária, pois já embutida no valor do débito. Custas: na
forma da lei. Em atenção ao princípio da causalidade, caberá ao executado o recolhimento das custas finais de execução (1%
do valor em que satisfeita a execução, observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), que importa em R$ 152,19,
dentro do prazo de 15 dias. Intime-se o demandado para pagamento, na pessoa de seu(s) advogado(s), via DJE. Na hipótese de
não recolhimento no prazo de 30 dias da disponibilização no DJE de sua intimação, expeça-se certidão para inscrição de dívida
- taxa judiciária (código SAJ 505265), a qual será transmitida eletronicamente à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Intimem-se.
- ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JULIO CÉSAR INÁCIO
MELO (OAB 345805/SP)
Processo 0001629-15.2020.8.26.0323 (processo principal 1002640-04.2016.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P. - - P. - A.H.M.
- Defiro os benefícios da gratuidade à parte requerida. Anote-se. Oficie-se para abertura de conta em favor da mãe dos
menores, Crislene Ariele da Silva de Paula, CPF 391.395.718-90, cujos dados deverão ser posteriormente informados nos
autos. Homologo o acordo de fls. 42/44, para que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, “b”
do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo a presente execução até o cumprimento do acordo,
a findar-se em 20/10/2022. Aguarde-se, lançando-se a movimentação “61614”. Após referido prazo, proceda-se à reativação
do processo, lançando-se a movimentação “61090”. Diante do acordo ora homologado, não se vislumbra interesse recursal,
motivo pelo qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento
do acordo e nada sendo requerido, os autos serão extintos em virtude do pagamento do débito, nos termos do artigo 924, inciso
II, do CPC. Ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos, fixo a verba honorária parcial na tabela vigente ao convênio
da assistência, expedindo-se certidão, se e conforme o caso. Cada parte arcará com as custas e despesas processuais que
adiantou, observada eventual gratuidade, ora concedida. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários tendo em
vista o acordo ora homologado. Vale a presente decisão, assinada digitalmente como ofício, a ser encaminhado diretamente
pela parte interessada. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: ANDERSON QUIRINO (OAB 381461/SP), VANESSA ELAINE PEREIRA ANDRADE (OAB 402811/SP), RICHARD DA
COSTA CERBINO (OAB 424695/SP)
Processo 0002928-71.2013.8.26.0323 (032.32.0130.002928) - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.D.S. - C.M.Q. e
outro
- Tipo de local de destino: Assistente Social Especificação do local de destino: Assistente Social
- ADV: FERNANDA PREVIATTO ANTUNES (OAB 398106/SP), PEDRO FERNANDES DA SILVA JUNIOR (OAB 110234/SP)
Processo 0004634-70.2005.8.26.0323 (323.01.2005.004634) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução
- J.G.
- Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
- ADV: JANETE GRILO (OAB 340074/SP)
Processo 0005182-17.2013.8.26.0323 (032.32.0130.005182) - Notificação - Obrigações - José Dias Neto
- Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
- ADV: FERNANDO SASSO FABIO (OAB 207826/SP)
Processo 0007517-19.2007.8.26.0323 (323.01.2007.007517) - Separação Consensual - Dissolução - A.N.M. - - M.D.S.M.
- Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
- ADV: BRUNO SOUZA MARQUES DA CRUZ (OAB 377172/SP), ANA LUÍSA ABDALA NASCIMENTO RODRIGUES (OAB
187944/SP)
Processo 1000586-89.2021.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.F. - A.C.S.F.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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