TJSP 24/05/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
2021
Processo 0001482-86.2020.8.26.0323 (processo principal 1001783-89.2015.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Jose Francisco Villas Boas - - Rosilene Aparecida de Assis
- Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: “Ciência às partes do
teor do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s) expedido(s) pelo Cartório às fls. retro, nos termos do artigo 11 da Resolução
458/2017 do Conselho da Justiça Federal, de 04/10/2017, para que se manifestem no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido,
os requisitórios/precatórios serão transmitidos para pagamento. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018, o INSS é
intimado via Portal.”
- ADV: FULVIO GOMES VILLAS BOAS (OAB 268245/SP)
Processo 0002483-77.2018.8.26.0323 (processo principal 0005811-59.2011.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Maria Ribeiro de Sousa
- “A parte autora para comprovar o respectivo levantamento de valores. Prazo de 15 dias”
- ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
Processo 0003427-45.2019.8.26.0323/01 - Requisição de Pequeno Valor - Requisição de Pequeno Valor - RPV - Tassia
Fernanda Gomes Leite
- Vistos. Diante do pagamento do requisitório de pequeno valor (fls.42/43), expeça-se guia de levantamento em favor da
requerente, observando-se o formulário de fl.45. Após a expedição do mandado de levantamento: 1- certifique-se o levantamento
no cumprimento de sentença, remetendo-o à conclusão para extinção. 2- comunique-se ao DEPRE, neste incidente, o pagamento
do requisitório de pequeno valor, utilizando-se o procedimento previsto no Comunicado Conjunto 734/2020: “acionar o botão
atividade ‘Extinção RPV’ (fila: Ag. Decurso de Prazo) que emitirá diretamente o ofício de extinção de código 502940, sem
a passagem pelo ato ordinatório.” 3- dê-se baixa no presente incidente, lançando-se a movimentação “61615” e arquive-se.
Intimem-se.
- ADV: TASSIA FERNANDA GOMES LEITE (OAB 289965/SP)
Processo 0003457-51.2017.8.26.0323 (apensado ao processo 1002620-76.2017.8.26.0323) - Execução de Medidas de
Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - P.C.S. - - A.L.S.
- Vistos. Aguarde-se a audiência concentrada designada nos autos para data breve. Ciência ao Ministério Público. Intimese.
- ADV: VALERIA LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP)
Processo 0004280-50.2002.8.26.0323 (323.01.2002.004280) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- J.V.R. - - A.A.R.
- Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o andamento ao feito. No silêncio, decorrido o prazo, será o autor intimado,
por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).
“
- ADV: JOSE OSWALDO SILVA (OAB 91994/SP), JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP), JOÃO MARCONDES DA
SILVA (OAB 379672/SP), JOSÉ MIQUÉIAS DOS SANTOS (OAB 384181/SP)
Processo 0005625-36.2011.8.26.0323 (323.01.2011.005625) - Outros Feitos não Especificados - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Banco Bradesco Sa
- Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
- ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP), CARLOS ALEXANDRE BARBOSA
VASCONCELOS (OAB 101119/SP)
Processo 1000243-98.2018.8.26.0323 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - K.M.M.A. - F.P.E.S.P.
- Vistos. Oficie-se à Receita Federal do Brasil, solicitando de Vossa Senhoria que informe o valor atualizado referente a
restituição do imposto de renda do ano exercício de 2017 em nome do de cujus, MAX ROBERTO DE ABREU, portador da
cédula de identidade RG n. 41.232.220-15 SSP/SP, CPF n. 323.588.268-55, bem como para que providencie o depósito judicial
da quantia, vinculado-a a estes autos. Vale a via da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à arrolante
encaminhá-la, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intimem-se.
- ADV: RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS (OAB 153298/SP), CASSIA MARIA SIGRIST (OAB 96204/SP), FERNANDA
MARIA DE GOUVEA JUNQUEIRA (OAB 315885/SP)
Processo 1000460-15.2016.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S.A. - Posto Lorenmolas Ltda - Me - - Alexandre Rosio de Oliveira
- Vistos. Fl. 156: indefiro, porquanto o Município já respondeu ao ofício anterior, com juntada de petição e documentos de fls.
147/153. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se.
- ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP), ANDRÉ LUIZ DE MOURA (OAB 210274/SP),
CYNTIA BEATRIZ VIEIRA DE SOUZA (OAB 163574/SP)
Processo 1000660-12.2022.8.26.0323 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.H.S.R. - - E.F.R.
- Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. O requerimento satisfaz as exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal,
combinado com a emenda constitucional 66, de 13 de julho de 2010, como se vê pelos documentos juntados. Diante do exposto,
HOMOLOGO O DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 01/05,
extinguindo o vínculo matrimonial e o regime de bens, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c.c. os arts. 1571, IV
e 1580, § 2º, ambos do Código Civil. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente
sentença, havendo preclusão lógica para interposição de recurso, razão pela qual esta decisão transita em julgado nesta data.
Cada parte arcará com as custas e despesas processuais que adiantou, ficando isentas de custas remanescentes. Deixo de
condenar as partes ao pagamento de honorários, haja vista o acordo homologado. Esta sentença servirá como mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Piquete, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento
de casamento dos requerentes sob o nº 2753, às fls. 197, do Livro B-12 a necessária averbação, sendo que a parte passará a
adotar o nome de solteira. Ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos, fixo a verba honorária em 100% da tabela vigente
ao convênio da assistência, expedindo-se certidão. Vale a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada do acordo
de fls. 01/05, como ofício “Cumpra-se” e mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lorena, 20 de maio de 2022.
- ADV: LUÍSA RAMALHO BARKER (OAB 438770/SP)
Processo 1000991-33.2018.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.J.N.Q.
- Vistos. Fl. 208: Defiro, aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, como requerido. Decorrido o prazo, intime-se o autor a dar
andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º