TJSP 24/05/2022 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
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quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante apresentado (CPC, art. 523, não se aplicando a segunda parte do
parágrafo 1º do referido artigo, nos termos do enunciado 97 do XXXVIII FONAJE). Caso o devedor não tenha defensor nos
autos, a intimação far-se-á pessoalmente, por mandado ou carta postal. Decorrido o prazo de quinze dias sem a satisfação
total ou parcial do débito, pelo mesmo mandado, já expedido ou a expedir, efetue o oficial de justiça a penhora e avaliação de
bens suficientes para garantir a execução, observando a gradação legal, intimando-se em seguida o executado, na forma do
parágrafo anterior (CPC, art. 523, parágrafo 1º), o qual poderá, se quiser, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Caso
o oficial de justiça não possa proceder à avaliação por depender de conhecimentos especializados, deverá tão logo efetue a
penhora e constate a impossibilidade da aferição do valor dos bens penhorados, informar de imediato o juiz, a fim de que seja
nomeado avaliador judicial (CPC, art. 523, parágrafo 2º). Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final
do parágrafo anterior, devem ser tomadas pelos interessados e pela serventia independentemente de novos despachos. Int. ADV: EVERALDO PERAÇOLI (OAB 341476/SP)
Processo 0000393-95.2020.8.26.0333 (processo principal 1000257-81.2020.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - I.A.G.D. - Vistos. Informe, a parte exequente, o nome e endereço eletrônico da financeira responsável pelo
financiamento do veículo. Após, oficie-se para que informe, no prazo de 10 dias, o valor das parcelas e o prazo restante do
pagamento do contrato de financiamento incidente sobre o veículo. Int. - ADV: EVERALDO PERAÇOLI (OAB 341476/SP)
Processo 0000416-07.2021.8.26.0333 (processo principal 1000274-83.2021.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Adnaldo Fortunato de Souza - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de instauração do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, no caso, o presente requerimento de cumprimento de sentença
teve início em 20/08/2021 e houve a realização de poucos atos visando à satisfação da obrigação. Nesse contexto, é certo
que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não prescinde da demonstração, ainda que
indiciária, da presença dos requisitos legais autorizadores da medida excepcional e, no caso, ao menos por ora, não existem
sequer indícios, sendo oportuna a realização de outros atos executivos. Conforme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de
Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento do pedido de instauração de incidente
de desconsideração da personalidade jurídica inversa da executada - Diligências efetuadas no sentido da busca de bens a
penhorar malsucedidas -Inexistência, entretanto, de prova da alegada fraude da devedora - Descabimento, por ora, diante do
quadro fático, da instauração do incidente - Inteligência dos artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil - Decisão mantida
- Recurso não improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029661-24.2022.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano;
Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2022;
Data de Registro: 18/05/2022, grifos acrescidos) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Execução de título
extrajudicial Tentativas infrutíferas de localização de bens da executada Elementos no sentido do esvaziamento do patrimônio e
de confusão patrimonial Inexistência Encerramento irregular que não é fundamento suficiente para o deferimento da instauração
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Inteligência do art. 50 do Código Civil e precedentes do Superior
Tribunal de Justiça: Extrai-se do art. 50 do Código Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a
inexistência de patrimônio e o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica não constituem fundamento idôneo para
o deferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se não há elementos que indiquem
o abuso da personalidade jurídica, representado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. RECURSO NÃO
PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193126-49.2021.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/05/2022; Data de Registro: 14/05/2022, grifos
acrescidos) Ressalte-se, por fim, que, mesmo sendo certo que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, os atos
realizados até o momento não são suficientes para que já se instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
porquanto não há comprovação efetiva de que o executado está criando obstáculos ao ressarcimento do exequente. Diante do
exposto, rejeito o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Concedo ao exequente o
prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: ELIANE DE SOUZA
PIRES (OAB 440736/SP)
Processo 0000426-85.2020.8.26.0333 (processo principal 1000164-21.2020.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Avance Cursos e Treinamentos - Paulo Vitor Lourenço de Camargo - Vistos. Ante as
informações prestadas pela exequente às fls. 104/105, aguarde-se pela quitação do débito no prazo de 05 (cinco) meses.
Decorrido o prazo, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, informando se valor remanescente
foi efetivamente pago. Int. - ADV: DOUGLAS VENÂNCIO PIRES (OAB 194185/SP), LORENA MALAVASI PALUDETTO (OAB
385445/SP)
Processo 0000509-67.2021.8.26.0333 (processo principal 1000228-94.2021.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - André Bazuco Sales Me - V. Trata-se de cumprimento de sentença. Após pedido do exequente, houve, houve
bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud (fls. 24/26). Intimada pessoalmente a executada (fls. 33), transcorreu in albis o prazo
para manifestação (fls. 34). Sobreveio pleito da autora pelo levantamento do valor e considerando a demanda quitada com o
levantamento (fls. 37). Isto posto, com a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil . Converta-se o valor em penhora e expeça-se MLE à exequente, no valor da dívida, qual seja, R$
758,03, observando-se os dados informados no formulário juntado a fls. 38. Libere-se o valor excedente em favor da executada
P.I. e, observadas as formalidades legais arquivem-se os autos. - ADV: RUAN FELIPE PEREIRA (OAB 416496/SP)
Processo 0000566-22.2020.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Roseli Benjamim Leite - Cdt Soluções Meios de Pagamento Ltda / Dock Soluções Em Meios de Pagamento S.a - Antonio Carlos Soares Junior - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que reformou a r. Sentença prolatada às fls. 64/65 para julgar
improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB 160547/SP), GUSTAVO GODOI FARIA (OAB
197741/SP), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP)
Processo 0000573-77.2021.8.26.0333 (processo principal 1000325-94.2021.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - C.F.H. - Vistos. Tendo em vista não restar demonstrado que o valor bloqueado a fls. 70, na
contada executada Renata Maiara de Souza Santos (R$ 242,50) seja oriundo de sua atividade laboral, converta-se o bloqueio
em penhora e expeça-se M.L.E. em favor do exequente. No mais, aguarde-se a intimação do executado Ronaldo Cesar dos
Santos para se manifestar sobre o bloqueio realizado em sua conta a fls. 67/68. Intime-se. - ADV: RAUL JOSÉ SBARAGLINI
GADIOLI (OAB 441666/SP)
Processo 1000012-36.2021.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Everaldo
Ferreira de Souza - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo-se a r. Sentença como lançada.
Com o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP), DIEGGO RONNEY DE
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