TJSP 24/05/2022 - Pág. 235 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
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inadimplemento dentro do prazo fixado, deverão os autos serem encaminhados à conclusão para extinção do processo com
base no art. 924, II, do CPC. Depois de realizadas as diligências acima, em não localizados bens penhoráveis, e/ou não
demonstrada a alteração financeira do executado, determino a suspensão desta execução/cumprimento de sentença, nos
termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional, nos termos do § 1º
do mesmo artigo. Após, caso não seja localizado o executado ou não sejam encontrados bens passíveis de penhora, os autos
deverão ser remetidos ao arquivo, conforme dispõe a norma prevista no § 2º do artigo supramencionado, passando então a
correr o prazo de prescrição intercorrente em caso de não manifestação do exequente, conforme regra prevista no § 4º, também
do mesmo artigo. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 e art. 152, V,
ambos do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, observando que não
há necessidade de despacho judicial, pois incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer certidão. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão ser comunicadas ao juízo dentro
do prazo de 10 dias, nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes
para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações
relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda, na esteira
do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de
bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos
termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e
sob as penas dalei. Intime-se. Indaiatuba, 18 de maio de 2022.
- ADV: EDIMAR RAIMUNDO VIEIRA (OAB 376606/SP)
Processo 1004068-13.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Fernando Garlipp
- Parte: Fernando Garlipp. Não Inscrito. Motivo: 145 - A data do início da aplicação da multa para o valor do débito é maior
que a data de início do período de referência.
- ADV: GUSTAVO CALAIS GARLIPP (OAB 217183/SP)
Processo 1004186-52.2021.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.C.B.
- Vistos Diante da revelia da parte requerida, considerando a natureza da ação, a existência de interesse de incapaz e os
documentos juntados, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer final. Saliento que, caso o entendimento
seja no sentido de que há necessidade de produção de provas não obstante a revelia, deverá o Ministério Público especificar
a prova que pretende produzir e os fatos que necessitam ser provados. Após a manifestação, tornem conclusos. Intime-se.
Indaiatuba, 20 de maio de 2022. LUIZ FELIPE VALENTE DA SILVA REHFELDT Juiz de Direito
- ADV: JULIO CESAR DE NADAI (OAB 262094/SP)
Processo 1004377-63.2022.8.26.0248 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - M.H.B. - - C.B.
- Vistos Diante do requerimento de fls. 49/50, reporto-me à decisão de fls. 47, observando ao exequente que deverá
providenciar o cadastro e protocolo no processo nº 1000107-93.2022.8.26.0248 como incidente de cumprimento de sentença
provisório Cód - 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, sem necessidade de propositura de ação autônoma. Assim,
mantenho a decisão de fls. 47. Intime-se.
- ADV: SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP)
Processo 1005052-31.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Laroe Empreendimentos e
Participações Ltda
- Parte: Gilvania Medeiros de Oliveira. Não Inscrito. Motivo: 1 - CEP não encontrado.
- ADV: JULIANA FIOCHI NEMER (OAB 278096/SP)
Processo 1005324-20.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Indaia
Chicken Variedades Ltda. - - Jeferson Leite Soares - - Andreia Moreira Martins
- Vistos JEFERSON LEITE SOARES, ANDREIA MOREIRA MARTINS e INDAIÁ CHICKEN VARIEDADES LTDA movem
ação de rescisão contratual cumulada com compensação por danos morais em face de CENTRAL IMPÉRIO COMÉRCIO E
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS RECICLADOS LTDA. Alegaram, os autores, que adquiriram da empresa requerida, em
18/11/2021, 01 cervejeira, 01 geladeira expositora e 02 freezers horizontais, todos na voltagem 220, no valor total de R$
9.880,00. Informaram que o pagamento do preço foi realizado da seguinte forma: 12 parcelas de R$ 156,66 no cartão de
crédito da segunda requerente e 12 parcelas de R$ 666,00 no cartão do primeiro requerente. Asseveraram que os produtos
foram entregues na voltagem incorreta e em modelo diverso do adquirido. Além disso, afirmaram que os produtos apresentaram
defeitos, não se prestando ao fim que se destinavam. Requereram o desfazimento do negócio com retorno das partes ao status
quo ante. Formularam pedido de tutela de urgência para que as operadoras de cartão de crédito dos requerentes, Porto Seguro
e Original, terceiros não colocados no polo passivo, se abstenham de proceder ao desconto das demais parcelas vincendas,
nas faturas dos cartões de credito. Pois bem. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Da análise perfunctória
dos autos, verifico que o parcelamento do produto não foi realizado pela empresa vendedora, mas pelas operadoras de cartão
de crédito (fls. 19/21 e 22/24) , de forma que o valor total já fora repassado à empresa vendedora pelas operadoras dos cartões,
restando aos autores a obrigação de arcar com o parcelamento do preço adiantado por aquelas operadoras. Ademais, a tutela
aqui pretendida é formulada perante terceiros que não foram incluídos no polo passivo da ação e não em face da ré, o que, de
todo modo, impossibilitaria, por óbvio, a concessão de sua tutela. Assim, não vislumbro presentes os requisitos do artigo 300
do CPC de forma que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dito isso, determino a citação da empresa requerida para que
conteste o feito no prazo de 15 dias. Com a juntada da contestação, intimem-se os autores para apresentação de réplica no
prazo legal. Intime-se.
- ADV: KELEN CRISTINA DA SILVA (OAB 298824/SP)
Processo 1005359-77.2022.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eduardo
Candeia Filho
- Vistos A presente ação tem como objeto a execução da sentença proferida nos autos do processo nº 101150377.2016.8.26.0248, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Indaiatuba/SP. Ocorre que, para tanto, o exequente
deve providenciar o cadastro e protocolo do pedido como Incidente de Cumprimento de Sentença COD. 156, por dependência
àqueles autos, sem necessidade de propositura de ação autônoma. Dessa forma, nos termos do Provimento CG nº 44/2017, que
alterou o artigo 1289 das NSCGJ, determino o cancelamento da presente distribuição, que foi feita de forma equivocada. Após a
publicação desta decisão, providencie a serventia o encaminhamento ao Distribuidor para cancelamento. Intime-se. Indaiatuba,
18 de Maio de 2022.
- ADV: ANTONIO DANIEL VESPASIANI PEIXOTO (OAB 363944/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º