TJSP 24/05/2022 - Pág. 3403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
3403
consequência, decreto a interdição do requerido LEVY SANTOS CORREIA, declarando-o relativamente incapaz para a prática
dos atos da vida civil. Como consequência, nomeio-lhe curador seu pai, SEBASTIÃO PEDRO CORREIA, que poderá representalo quando necessário, com a observação de que a curatela fica limitada à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos
termos do artigo 85 do referido Estatuto c.c. artigo 3º, inclusive para recebimento e administração de benefício previdenciário,
vedada a alienação de bens imóveis e a prática de atos que exponham o requerido à execução judicial ou extrajudicial.
Ressalto a obrigação de prestar contas por parte do curador, assim que instado pelo Juízo e dispenso a especialização de
hipoteca, eis que o curador é pai do interditado, possuindo reputação ilibada, além de ser pessoa naturalmente habilitada para
administrar seus bens e rendimentos. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, inscrevase a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa. Ante a disposição inserta do parágrafo único do artigo 93 da Lei
6.015/73, providencie-se o registro da sentença perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutela desta Comarca, para que o curador assine o termo definitivo. Por ser o requerido considerado relativamente incapaz,
desnecessária a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral, podendo o curador requerer a emissão de uma certidão de quitação
por tempo indeterminado, diretamente no Cartório Eleitoral, se o caso. EXPEÇA-SE MANDADO DE INSCRIÇÃO para o Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais onde está assentado o registro civil do interditado. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
EDITAL para conhecimento, na forma prescrita em lei. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações
e cumpridas integralmente as determinações contidas acima, arquivem-se os autos. P. I. C. Sentença proferida na data da
assinatura constante à margem direita.
- ADV: LUIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 336509/SP)
Processo 1004001-33.2018.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.L.C.
- Posto isso, atento ao pedido inicial e ao parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e,
em consequência, decreto a interdição do requerido HARIEL ARLINDO DA CONCEIÇÃO, declarando-o relativamente incapaz
para a prática dos atos da vida civil. Como consequência, nomeio-lhe curadora sua esposa, MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO,
que poderá representa-lo quando necessário, com a observação de que a curatela fica limitada à prática de atos de natureza
patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 do referido Estatuto c.c. artigo 3º, inclusive para recebimento e administração
de benefício previdenciário, vedada a alienação de bens imóveis e a prática de atos que exponham o requerido à execução
judicial ou extrajudicial. Ressalto a obrigação de prestar contas por parte da curadora, assim que instada pelo Juízo e dispenso
a especialização de hipoteca, eis que a curadora é esposa do interditado, possuindo reputação ilibada, além de ser pessoa
naturalmente habilitada para administrar seus bens e rendimentos. Anoto que o imóvel onde reside o interditado, se o caso,
dependerá de Alvará para venda . Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, inscreva-se
a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa. Ante a disposição inserta do parágrafo único do artigo 93 da Lei
6.015/73, providencie-se o registro da sentença perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutela desta Comarca, para que o curador assine o termo definitivo. Por ser o requerido considerado relativamente incapaz,
desnecessária a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral, podendo a curadora requerer a emissão de uma certidão de quitação
por tempo indeterminado, diretamente no Cartório Eleitoral, se o caso. EXPEÇA-SE MANDADO DE INSCRIÇÃO para o Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais onde está assentado o registro civil do interditado. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
EDITAL para conhecimento, na forma prescrita em lei. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações
e cumpridas integralmente as determinações contidas acima, arquivem-se os autos. P. I. C. Sentença proferida na data da
assinatura constante à margem direita.
- ADV: MADALENA BATISTA SALES (OAB 259623/SP)
Processo 1004189-84.2022.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos M.C.N.A.
- Diante da informação que o débito objeto deste incidente processual de cumprimento de sentença foi quitado (fls. 26/27)
e, ante a concordância do Ministério Público a fls. 31, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Arbitro os honorários do advogado dativo da exequente, fls. 8 (convênio Defensoria Pública do Estado OAB/
SP) no patamar máximo da respectiva tabela, expedindo-se a certidão. O trânsito em julgado opera-se desde logo. P.I.C.,
arquivando-se este processo.
- ADV: GUSTAVO BUENO BEZERRA (OAB 436287/SP)
Processo 1005604-39.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R.R.M.
- Vistos, Uma vez que os Avisos de Recebimento de fls.29 e 38 foram recebidos por terceira pessoa e o caráter personalíssimo
do ato citatório, cite-se e intime-se o requerido para os atos e termos da presente demanda, constando que o prazo para
contestar o feito é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ao processo. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int.
- ADV: NILSON DE OLIVEIRA MORAES JÚNIOR (OAB 359760/SP)
Processo 1005680-68.2018.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.N.C.
- Posto isso, atento ao pedido inicial e ao parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em
consequência, decreto a interdição da requerida SUELI NOGUEIRA DA CUNHA, declarando-a relativamente incapaz para a
prática dos atos da vida civil. Como consequência, nomeio-lhe curador seu irmão, MARCOS NOGUEIRA DA CUNHA, que
poderá representa-la quando necessário, com a observação de que a curatela fica limitada à prática de atos de natureza
patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 do referido Estatuto c.c. artigo 3º, inclusive para recebimento e administração
de benefício previdenciário, vedada a alienação de bens imóveis e a prática de atos que exponham a requerida à execução
judicial ou extrajudicial. Ressalto a obrigação de prestar contas por parte do curador, assim que instado pelo Juízo e dispenso
a especialização de hipoteca, eis que o curador é irmão da interditada, possuindo reputação ilibada, além de ser pessoa
naturalmente habilitada para administrar seus bens e rendimentos. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de
Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa. Ante a disposição inserta do parágrafo único
do artigo 93 da Lei 6.015/73, providencie-se o registro da sentença perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutela desta Comarca, para que o curador assine o termo definitivo. Por ser a requerida considerada relativamente
incapaz, desnecessária a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral, podendo o curador requerer a emissão de uma certidão
de quitação por tempo indeterminado, diretamente no Cartório Eleitoral, se o caso. EXPEÇA-SE MANDADO DE INSCRIÇÃO
para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde está assentado o registro civil da interditada. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO EDITAL para conhecimento, na forma prescrita em lei. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações
e comunicações e cumpridas integralmente as determinações contidas acima, arquivem-se os autos. P. I. C. Sentença proferida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º