TJSP 24/05/2022 - Pág. 3404 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
3404
na data da assinatura constante à margem direita.
- ADV: DOUGLAS ATALIBA NOGUEIRA CUNHA (OAB 405849/SP)
Processo 1006140-61.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Abandono Material - J.G.Z.M.
- Observo que o comunicado n.º 1422/2020, instaurou o sistema de Centrais de Mandados Compartilhadas, não sendo
necessário no presente caso a expedição de Carta Precatória. F.86: Ressalto que a citação com “hora certa” compete ao oficial
de justiça, nas hipóteses previstas no artigo 252 do CPC, não cabendo ao Juiz determiná-la. Contudo,diante do certificado as
f.56, expeça-se novo mandado de citação para o requerido, onde será analisado pelo Oficial de Justiça, a realização do ato , se
o caso, com hora certa.
- ADV: FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS (OAB 184680/SP)
Processo 1006253-38.2020.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.L.T.M. - W.A.
- Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. Acerca da contestação e documentos encartados, manifestese a requerente, em réplica, no prazo legal. Conforme bem observou o ilustre representante do Ministério Público às fls.103,
inexistem, nestes autos, quaisquer informações acerca de eventuais condutas agressivas do requerido em relação ao menor,
filho do casal, bem como na peça exordial há cláusulas acerca da regulamentação das visitas do genitor ao infante. Assim, para
que a convivência do menor com seu genitor não se perca, acolho a manifestação ministerial de fls.103 e defiro liminarmente
as visitas do genitor, ora requerido, ao filho menor do casal, Brian, retirando a criança às sextas-feiras, às 20 horas, na
residência materna, devolvendo-o no mesmo endereço no domingo, também às 20 horas. Respectivas visitas deverão ocorrer
quinzenalmente, iniciando-se dia 27/05/2022. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, expressamente, acerca da realização de
audiência de tentativa de conciliação. Intime-se.
- ADV: ROBERTO NEIVA FERREIRA (OAB 321534/SP), DAYSI JUSCELÉIA CARNEIRO LINDHOLZ CONCEIÇÃO (OAB
377612/SP), ISABEL MARTINES BURITI (OAB 86100/SP)
Processo 1006793-57.2018.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.F.S.
- Posto isso, atento ao pedido inicial e ao parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em
consequência, decreto a interdição do requerido DIEGO MAGNO DA SILVA, declarando-o relativamente incapaz para a prática
dos atos da vida civil. Como consequência, nomeio-lhe curador sua mãe, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, que poderá representalo quando necessário, com a observação de que a curatela fica limitada à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos
termos do artigo 85 do referido Estatuto c.c. artigo 3º, inclusive para recebimento e administração de benefício previdenciário,
vedada a alienação de bens imóveis e a prática de atos que exponham o requerido à execução judicial ou extrajudicial. Ressalto
a obrigação de prestar contas por parte da curadora, assim que instada pelo Juízo e dispenso a especialização de hipoteca,
eis que a curadora é mãe do interditado, possuindo reputação ilibada, além de ser pessoa naturalmente habilitada para
administrar seus bens e rendimentos. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, inscrevase a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa. Ante a disposição inserta do parágrafo único do artigo 93 da Lei
6.015/73, providencie-se o registro da sentença perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutela desta Comarca, para que a curadora assine o termo definitivo. Por ser o requerido considerado relativamente incapaz,
desnecessária a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral, podendo a curadora requerer a emissão de uma certidão de quitação
por tempo indeterminado, diretamente no Cartório Eleitoral, se o caso. EXPEÇA-SE MANDADO DE INSCRIÇÃO para o Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais onde está assentado o registro civil do interditado. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
EDITAL para conhecimento, na forma prescrita em lei. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações
e cumpridas integralmente as determinações contidas acima, arquivem-se os autos. P. I. C. Sentença proferida na data da
assinatura constante à margem direita.
- ADV: JOÃO PAULO DOS SANTOS (OAB 224775/SP)
Processo 1007676-96.2021.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.N.
- Vistos. Abre-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Osasco, 20 de maio de 2022.
- ADV: MARCOS ROBERTO DA SILVA (OAB 297329/SP)
Processo 1008646-33.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.R.S.S. - S.L.S.
- As partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua pertinência.
Em caso de produção de prova oral, apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo de 10 (dez) dias.
- ADV: GUSTAVO PEDROLA DELÉO (OAB 326796/SP), TIAGO ZIURKELIS MAFALDO (OAB 413871/SP)
Processo 1008958-43.2019.8.26.0405 - Curatela - Nomeação - M.N.S.
- Posto isso, atento ao pedido inicial e ao parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em
consequência, decreto a interdição do requerido RENAN DA SILVA PEGADO, declarando-o relativamente incapaz para a prática
dos atos da vida civil. Como consequência, nomeio-lhe curadora sua mãe, MARIA NATALHA DA SILVA, que poderá representalo quando necessário, com a observação de que a curatela fica limitada à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos
termos do artigo 85 do referido Estatuto c.c. artigo 3º, inclusive para recebimento e administração de benefício previdenciário,
vedada a alienação de bens imóveis e a prática de atos que exponham o requerido à execução judicial ou extrajudicial. Ressalto
a obrigação de prestar contas por parte da curadora, assim que instada pelo Juízo e dispenso a especialização de hipoteca,
eis que a curadora é mãe do interditado, possuindo reputação ilibada, além de ser pessoa naturalmente habilitada para
administrar seus bens e rendimentos. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, inscrevase a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa. Ante a disposição inserta do parágrafo único do artigo 93 da Lei
6.015/73, providencie-se o registro da sentença perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutela desta Comarca, para que a curadora assine o termo definitivo. Por ser o requerido considerado relativamente incapaz,
desnecessária a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral, podendo a curadora requerer a emissão de uma certidão de quitação
por tempo indeterminado, diretamente no Cartório Eleitoral, se o caso. EXPEÇA-SE MANDADO DE INSCRIÇÃO para o Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais onde está assentado o registro civil do interditado. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
EDITAL para conhecimento, na forma prescrita em lei. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações
e cumpridas integralmente as determinações contidas acima, arquivem-se os autos. P. I. C. Sentença proferida na data da
assinatura constante à margem direita.
- ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1009676-74.2018.8.26.0405 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - R.M.D.F.
- Diante do prazo decorrido, intime-se a autora, por mandado, para que apresente a cópia do registro da curatela à Defensoria
Pública para que seja encartado aos autos. Cumpra-se, de imediato. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
- ADV: JOÃO PAULO DOS SANTOS (OAB 224775/SP)
Processo 1009919-76.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.C.V. - - J.L.P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º