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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 - Página 3500

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TJSP 24/05/2022 - Pág. 3500 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3512

3500

feito de ação de conhecimento, conforme comunicado 1789/17. Tratando-se de título judicial, intime-se o(a) executado(a), por
seu advogado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 5.295,23 (principal e sucumbência),
atualizado até o mês de abril/2022, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. Não efetuado
o pagamento, processe-se a execução pelo débito de R$ 5.824,75, procedendo-se à penhora on line, por atender à ordem
preferencial prevista no art. 835, do CPC, bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD. Caso não sejam
localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada
negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento
e força policial (art. 860, CPC). Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o(a)
executado(a), o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação que, independente
de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas
no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo
impugnação ou improcedente, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de
não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco
dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o
cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão. Cumpra-se. - ADV: ELIANE CALVO BINOTTO (OAB 127500/SP),
JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 0000934-32.2022.8.26.0407 (processo principal 1001105-06.2021.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Cleber Canales - Vistos. Ante o peticionamento de cumprimento de sentença, providencie
a baixa do feito de ação de conhecimento, conforme comunicado 1789/17. Tratando-se de título judicial, intime-se o(a)
executado(a) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de 2.132,77, atualizado até o mês de maio/2022,
sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. Não efetuado o pagamento, processe-se a execução pelo
débito de R$ 2,346,04, procedendo-se à penhora on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC, bem
como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD, Atente-se para o depósito parcial controverso efetuado à pg. 147 no
feito principal (R$ 450,00). Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente
para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando
autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 860, CPC). Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção.
Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a), o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), apresentar
impugnação que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão versar somente
sobre as matérias previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de
sentença. Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou
leilão. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para,
no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente
indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão. Cumpra-se. - ADV: IGOR BANDEIRA THOMÉ
(OAB 401279/SP)
Processo 0000944-76.2022.8.26.0407 (processo principal 1000280-28.2022.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Amarildo Coleta - Vistos. Ante o peticionamento de cumprimento de sentença, providencie a baixa
do feito de ação de conhecimento, conforme comunicado 1789/17. Tratando-se de título judicial, intime-se o(a) executado(a)
para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 2.054,95, atualizado até o mês de maio/2022, sob
pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. Não efetuado o pagamento, processe-se a execução pelo
débito de R$ 2.260,44, procedendo-se à penhora on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC,
bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD. Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando
bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se
mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 860, CPC). Nada sendo
localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a), o qual poderá, no prazo de
quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação que, independente de distribuição, serão processados nos próprios
autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes, no mais, o
regramento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se o(a) exequente
para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns)
indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena
de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. - ADV: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 97147/SP)
Processo 0001526-13.2021.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - IGOR
LONGO GARCIA - Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Ante o cumprimento integral da
obrigação pela ré, com o depósito da sucumbência, e concordância expressa da patrona da autora, expeça-se mandado de
levantamento eletrônico do depósito de pg. 260 em favor desta última (formulário MLE à pg. 267). Após, arquivem-se os autos
digitais. Providenciem-se as anotações no sistema informatizado, com baixa definitiva, inclusive para fins estatísticos. Intime-se.
- ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), ELIANE CALVO BINOTTO (OAB 127500/SP)
Processo 0002073-53.2021.8.26.0407 (processo principal 1001291-29.2021.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Cheque - Veroneze & Veroneze Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito pelo executado, JULGO EXTINTA a
execução constante destes autos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado
de levantamento eletrônico do bloqueio judicial de pg. 52/43 (R$ 521,69) em favor da exequente, que deverá juntar formulário
MLE devidamente preenchido no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos digitais.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE ADAUTO MINERVA (OAB 143888/SP)
Processo 0002130-71.2021.8.26.0407 (processo principal 1001231-56.2021.8.26.0407) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Alexandro Rodrigues de Sousa 36737365825 - Antonio Libanio Marques Me - - LUIS ANTONIO MARQUES e
outros - Vistos. Tendo em vista o integral cumprimento do acordo pelos executados, conforme noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução constante destes autos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos digitais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RAUL REINALDO MORALES
CASSEBE (OAB 24308/SP), SAULO DIAS GOES (OAB 216103/SP), GUILHERME HENRIQUE ALVES PERNOMIAN (OAB
388332/SP), VALDINEI CÉSAR BONATO (OAB 202493/SP)
Processo 1000004-94.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Cleber Canales
Eireli - Em razão do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada na inicial
para condenar os requeridos a pagar à requerente a quantia de R$ 2.170,11. Tal valor deve ser corrigido monetariamente a partir
da propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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