Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 - Página 1159

  1. Página inicial  > 
« 1159 »
TJSP 25/05/2022 - Pág. 1159 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3513

1159

terceiros. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Deverá a parte autora se manifestar sobre a certidão supra, requerendo o que de direito.
- ADV: LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP)
Processo 0000893-56.2021.8.26.0292 (processo principal 1009019-49.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Compromisso - J.R. Comércio de Madeiras Máquinas e Equipamentos Ltda
- Vistos. Fls. 66: indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, pois
mesmo sendo positiva a diligência, os valores encontrados são sempre irrisórios, não justificando tal ato. Assim, manifeste-se
a parte credora, em 05 dias, acerca do prosseguimento do feito, em termos de penhora. Na inércia, aguarde-se provocação no
arquivo, independentemente de nova intimação ou despacho, ficando o cumprimento suspenso nos termos do art. 921, inciso III,
do Código de Processo Civil, por analogia. Int.
- ADV: MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP)
Processo 0000898-78.2021.8.26.0292 (processo principal 1001345-83.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Arthur Mauricio Soliva Soria - Gustavo Alexsander Ferreira Silva
- Vistos. Fls. 134/136: Ciente do depósito, pela parte exequente, do valor anteriormente levantado, conforme determinação
de fls. 130. Em relação ao valor ora depositado, aguarde-se o desfecho do agravo. No mais, diga a parte exequente em termos
de outras penhoras. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.
- ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), ADEILTON VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 249109/SP)
Processo 0001216-27.2022.8.26.0292 (processo principal 1007502-09.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Restabelecimento - Terezinha Gomes da Silva Ribeiro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. Fls. 78/81: manifeste-se a parte credora, em 05 dias. Int.
- ADV: ANA PAULA GUILHERME DA SILVA (OAB 258630/SP), JANA BASTOS METZGER (OAB 442515/SP), DIEGO
GUILHERME DA SILVA (OAB 409035/SP)
Processo 0001653-73.2019.8.26.0292 (processo principal 1000427-50.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença
- Patricia Silveira - Andris Caetano Salata
- Vistos. Fls. 139: Defiro. Proceda-se ao desbloqueio do veículo indicado. Após, aguarde-se pelo prazo remanescente do
acordo (outubro/2022). Intime-se.
- ADV: JOSÉ MARIA DE ANDRADE (OAB 185658/SP), EMERSON RODRIGUES MOREIRA FILHO (OAB 153733/SP)
Processo 0001786-13.2022.8.26.0292 (processo principal 1008661-16.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Industrial - Guilherme Martinez Figueiredo Ferraz - Gerlach Comercio de Veículos Ltda - Me
- Vistos. Fls. 28: Aguarde-se o decurso de prazo para impugnação à execução. Intime-se.
- ADV: JOSÉ DOMINGUES DOS SANTOS NETO (OAB 350451/SP), MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB 66634/MG),
RODRIGO COSTAMILAN (OAB 337482/SP)
Processo 0001863-22.2022.8.26.0292 (processo principal 1000211-84.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Odete Gomes Pereira - Seguradora Sabemi - - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e
Pensionistas do Brasil
- Deverá a parte autora se manifestar nos autos em 05 (cinco) dias sobre as informações SISBAJUD anexadas aos autos
(Valor ínfimo - menor que R$ 100,00 ou infrutífera = R$ 0,00).
- ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP)
Processo 0001893-57.2022.8.26.0292 (processo principal 1003789-55.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Luciana Nazaré Camilo Nascimento - Condomínio do Centro Comercial da Estação Rodoviária
Presidente Kennedy de Jacareí
- Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido em face de CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL DA ESTAÇÃO
RODOVIÁRIA PRESIDENTE KENNEDY DE JACAREÍ. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação às fls.
13/16, sob a alegação de que é credor da exequente em outra demanda, pelo que faz jus à compensação de créditos. Requereu
extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Manifestação da exequente às fls. 95/97. É a síntese do necessário.
Decido. A impugnação do executado merece ser acolhida parcialmente. Conforme se verifica da planilha juntada às fls. 2, a
exequente pretende a cobrança da quantia total de R$ 4.133,67, sendo R$ 3.133,67 a título de indenização por danos morais e
R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, de forma que bem demonstrado que esta última quantia é devida
ao patrono da exequente e que aquela primeira quantia é devida à exequente. Com efeito, o executado comprovou que é credor
da exequente nos autos de cumprimento de sentença de n. 0007497-33.2021.8.26.0292 (fls. 17/91), em trâmite perante esta 2ª
Vara Cível, cujo título judicial foi formado no processo de n. 1000056-81.2021.8.26.0292 (fls. 21/31), com trânsito em julgado em
07.12.2021 (fls. 25), no qual a exequente foi condenada ao pagamento dos alugueis vencidos a partir de setembro/2020 em favor
do executado. Ao que consta da inicial do cumprimento de sentença de n. 0007497-33.2021.8.26.0292 (fls. 17/20), a exequente
LUCIANA (lá executada) era devedora de R$ 4.863,96 a título de alugueis (válido para 15.12.2021) e, segundo consta de fls.
76/78, esta teve sua impugnação rejeitada e o débito foi fixado em R$ 6.172,52 (válido para fevereiro/2022), de forma que, a esta
altura, aquele cumprimento de sentença segue em termos de busca de bens da exequente LUCIANA (lá executada), conforme
fls. 86/91. Nesse sentido, bem demonstrado que a exequente LUCIANA possui crédito de R$ 3.133,67 (válido para março/2022)
em relação à indenização por danos morais devida pelo executado e, de outro lado, a exequente possui débito de R$ 6.172,52
(válido para fevereiro/2022) a título de alugueis vencidos, devidos em favor do executado. Dessa forma, tratando-se de hipótese
típica de compensação (as partes LUCIANA e CONDOMÍNIO são credores e devedores uns dos outros) e considerando que os
créditos mencionados são líquidos, certos e exigíveis, de rigor a autorização para que o crédito aqui cobrado de R$ 3.133,67
(válido para março/2022) seja compensado com o débito da exequente nos autos de n. 0007497-33.2021.8.26.0292, em trâmite
perante esta 2ª Vara Cível. Cabe aqui consignar que, ao contrário do que alega a exequente às fls. 95/97, o crédito decorrente
de indenização por danos morais é penhorável e, inclusive, não se trata de crédito previsto no rol taxativo do artigo 833 do CPC,
de forma que autorizada a compensação. Nesse sentido, inclusive, já se decidiu o E. TJSP: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CRÉDITO DERIVADO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR CARÁTER ESSENCIALMENTE INDENIZATÓRIO E PATRIMONIAL
VERBA PENHORÁVEL PENHORA MANTIDA RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Agravo de Instrumento contra a
decisão que indeferiu a impugnação à penhora no rosto dos autos, de crédito derivado de condenação em pagamento de
danos morais. Verba sem caráter alimentar. Flagrante fim reparatório de dano à personalidade. Irrelevância da alegação da
parte de que o valor será vertido ao próprio sustento. Crédito plenamente penhorável. Recurso ao qual se nega provimento.
Decisão de penhora no rosto dos autos mantida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2159765-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Nuncio
Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo