TJSP 25/05/2022 - Pág. 1159 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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terceiros. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Deverá a parte autora se manifestar sobre a certidão supra, requerendo o que de direito.
- ADV: LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP)
Processo 0000893-56.2021.8.26.0292 (processo principal 1009019-49.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Compromisso - J.R. Comércio de Madeiras Máquinas e Equipamentos Ltda
- Vistos. Fls. 66: indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, pois
mesmo sendo positiva a diligência, os valores encontrados são sempre irrisórios, não justificando tal ato. Assim, manifeste-se
a parte credora, em 05 dias, acerca do prosseguimento do feito, em termos de penhora. Na inércia, aguarde-se provocação no
arquivo, independentemente de nova intimação ou despacho, ficando o cumprimento suspenso nos termos do art. 921, inciso III,
do Código de Processo Civil, por analogia. Int.
- ADV: MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP)
Processo 0000898-78.2021.8.26.0292 (processo principal 1001345-83.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Arthur Mauricio Soliva Soria - Gustavo Alexsander Ferreira Silva
- Vistos. Fls. 134/136: Ciente do depósito, pela parte exequente, do valor anteriormente levantado, conforme determinação
de fls. 130. Em relação ao valor ora depositado, aguarde-se o desfecho do agravo. No mais, diga a parte exequente em termos
de outras penhoras. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.
- ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), ADEILTON VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 249109/SP)
Processo 0001216-27.2022.8.26.0292 (processo principal 1007502-09.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Restabelecimento - Terezinha Gomes da Silva Ribeiro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. Fls. 78/81: manifeste-se a parte credora, em 05 dias. Int.
- ADV: ANA PAULA GUILHERME DA SILVA (OAB 258630/SP), JANA BASTOS METZGER (OAB 442515/SP), DIEGO
GUILHERME DA SILVA (OAB 409035/SP)
Processo 0001653-73.2019.8.26.0292 (processo principal 1000427-50.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença
- Patricia Silveira - Andris Caetano Salata
- Vistos. Fls. 139: Defiro. Proceda-se ao desbloqueio do veículo indicado. Após, aguarde-se pelo prazo remanescente do
acordo (outubro/2022). Intime-se.
- ADV: JOSÉ MARIA DE ANDRADE (OAB 185658/SP), EMERSON RODRIGUES MOREIRA FILHO (OAB 153733/SP)
Processo 0001786-13.2022.8.26.0292 (processo principal 1008661-16.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Industrial - Guilherme Martinez Figueiredo Ferraz - Gerlach Comercio de Veículos Ltda - Me
- Vistos. Fls. 28: Aguarde-se o decurso de prazo para impugnação à execução. Intime-se.
- ADV: JOSÉ DOMINGUES DOS SANTOS NETO (OAB 350451/SP), MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB 66634/MG),
RODRIGO COSTAMILAN (OAB 337482/SP)
Processo 0001863-22.2022.8.26.0292 (processo principal 1000211-84.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Odete Gomes Pereira - Seguradora Sabemi - - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e
Pensionistas do Brasil
- Deverá a parte autora se manifestar nos autos em 05 (cinco) dias sobre as informações SISBAJUD anexadas aos autos
(Valor ínfimo - menor que R$ 100,00 ou infrutífera = R$ 0,00).
- ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP)
Processo 0001893-57.2022.8.26.0292 (processo principal 1003789-55.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Luciana Nazaré Camilo Nascimento - Condomínio do Centro Comercial da Estação Rodoviária
Presidente Kennedy de Jacareí
- Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido em face de CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL DA ESTAÇÃO
RODOVIÁRIA PRESIDENTE KENNEDY DE JACAREÍ. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação às fls.
13/16, sob a alegação de que é credor da exequente em outra demanda, pelo que faz jus à compensação de créditos. Requereu
extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Manifestação da exequente às fls. 95/97. É a síntese do necessário.
Decido. A impugnação do executado merece ser acolhida parcialmente. Conforme se verifica da planilha juntada às fls. 2, a
exequente pretende a cobrança da quantia total de R$ 4.133,67, sendo R$ 3.133,67 a título de indenização por danos morais e
R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, de forma que bem demonstrado que esta última quantia é devida
ao patrono da exequente e que aquela primeira quantia é devida à exequente. Com efeito, o executado comprovou que é credor
da exequente nos autos de cumprimento de sentença de n. 0007497-33.2021.8.26.0292 (fls. 17/91), em trâmite perante esta 2ª
Vara Cível, cujo título judicial foi formado no processo de n. 1000056-81.2021.8.26.0292 (fls. 21/31), com trânsito em julgado em
07.12.2021 (fls. 25), no qual a exequente foi condenada ao pagamento dos alugueis vencidos a partir de setembro/2020 em favor
do executado. Ao que consta da inicial do cumprimento de sentença de n. 0007497-33.2021.8.26.0292 (fls. 17/20), a exequente
LUCIANA (lá executada) era devedora de R$ 4.863,96 a título de alugueis (válido para 15.12.2021) e, segundo consta de fls.
76/78, esta teve sua impugnação rejeitada e o débito foi fixado em R$ 6.172,52 (válido para fevereiro/2022), de forma que, a esta
altura, aquele cumprimento de sentença segue em termos de busca de bens da exequente LUCIANA (lá executada), conforme
fls. 86/91. Nesse sentido, bem demonstrado que a exequente LUCIANA possui crédito de R$ 3.133,67 (válido para março/2022)
em relação à indenização por danos morais devida pelo executado e, de outro lado, a exequente possui débito de R$ 6.172,52
(válido para fevereiro/2022) a título de alugueis vencidos, devidos em favor do executado. Dessa forma, tratando-se de hipótese
típica de compensação (as partes LUCIANA e CONDOMÍNIO são credores e devedores uns dos outros) e considerando que os
créditos mencionados são líquidos, certos e exigíveis, de rigor a autorização para que o crédito aqui cobrado de R$ 3.133,67
(válido para março/2022) seja compensado com o débito da exequente nos autos de n. 0007497-33.2021.8.26.0292, em trâmite
perante esta 2ª Vara Cível. Cabe aqui consignar que, ao contrário do que alega a exequente às fls. 95/97, o crédito decorrente
de indenização por danos morais é penhorável e, inclusive, não se trata de crédito previsto no rol taxativo do artigo 833 do CPC,
de forma que autorizada a compensação. Nesse sentido, inclusive, já se decidiu o E. TJSP: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CRÉDITO DERIVADO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR CARÁTER ESSENCIALMENTE INDENIZATÓRIO E PATRIMONIAL
VERBA PENHORÁVEL PENHORA MANTIDA RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Agravo de Instrumento contra a
decisão que indeferiu a impugnação à penhora no rosto dos autos, de crédito derivado de condenação em pagamento de
danos morais. Verba sem caráter alimentar. Flagrante fim reparatório de dano à personalidade. Irrelevância da alegação da
parte de que o valor será vertido ao próprio sustento. Crédito plenamente penhorável. Recurso ao qual se nega provimento.
Decisão de penhora no rosto dos autos mantida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2159765-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Nuncio
Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º