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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 - Página 1325

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TJSP 25/05/2022 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3513

1325

CLASSE
:
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3097581/2020 - Jales
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: JEFERSON LEANDRO DA SILVA PEREIRA
VARA:
2ª VARA CRIMINAL

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0262/2022
Processo 0000780-53.2022.8.26.0297 (processo principal 0006287-68.2017.8.26.0297) - Recurso em Sentido Estrito - Grave
- Joslaine Daniele Galicioli Oliveira - Vistos. Diante do recebimento do aditamento da denúncia, junte-se cópia do Venerando
Acórdão, nos autos principais. (fls.50). Com efeito, “salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o
recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela (Súmula n.709, do STF). A propósito, calha
pontuar, por ocupar praça relevante, que o tema sumulado merece interpretação extensiva, de molde que deve ter cabida a sua
aplicação no que alude ao aditamento. Por conseguinte, junte-se cópia desta decisão, como, também, do Venerando Acórdão,
nos autos principais, abrindo-se, em seguida, vista dos autos ao Ministério Público. Ao cabo da manifestação ministerial naquela
sede, conclusos, com urgência. Nos autos do recurso em sentido estrito, no comenos oportuno, com a certificação da ausência
de pendências e outras providências, arquivem-se. Intime-se. Jales, 23 de maio de 2022. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de
Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: CARLOS MANUEL DA CONCEIÇÃO CAETANO (OAB 84715/SP)
Processo 0004736-14.2021.8.26.0297 (processo principal 1004888-45.2021.8.26.0297) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Seção Cível - J.M.M. - Vistos. Diante do teor do oficio de fls. 78 e, ademais, considerando-se a manifestação da
exequente de fls.80, intimem-se as partes para as manifestações correlatas acerca do cumprimento da obrigação. Intime-se e
cumpra-se. Jales, 23 de maio de 2022 - ADV: HERMES NATALIN MARQUES (OAB 173021/SP)
Processo 0005024-64.2018.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Evandro Pina - Vistos.
Fls. 213: Albergo, neste átimo, o pedido da lavra do Ilustre Promotor de Justiça. Conforme esculpido no voto do E. Ministro
Edson Fachin, Relator da AP 1030/DF, proferido em 24 de julho de 2021: ... 2. Destinando-se ao fundo penitenciário (art. 49 do
Código Penal), a multa pecuniária imposta em decorrência de condenação criminal, isolada ou cumulativamente, tem natureza
de crédito em favor da Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 810 da Repercussão Geral (RE
870.947), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que prevista a remuneração oficial da
caderneta de poupança (TR) como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Consignouse, na oportunidade, que [A] correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo
de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços, estabelecendo-se o IPCA-E como
índice aplicável para a atualização de valores nas condenações em que devedora a Fazenda Pública, em coerência com o
que decidido nas ADIs 4.357 e 4.425. E, ainda: Adotando-se o critério de isonomia que norteou o julgamento do RE 870.947,
embora no caso seja credora a Fazenda Pública, tem-se que o IPCA-E é o índice que reflete a atualização exigida pelo art.
49, § 2º, do Código Penal para o adimplemento da pena de multa criminal. Nessa quadra, razão assiste ao Ministério Público,
no sentido de que o cálculo da pena de multa penal deverá ser elaborado respeitando-se o índice IPCA-E, providenciando
a serventia o quanto necessário, tornando-se sem efeito, por seu turno, o cálculo de fls. 209. Com efeito, o julgamento do
Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, a bem da verdade, arredou quaisquer dúvidas pendentes, fixando os juros moratórios
nos seguintes termos: o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela
Lei 11.960/2009. E no que concerne à atualização monetária, ficou determinado que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal determinou
o uso do IPCA-E tanto na correção monetária dos precatórios quanto nas condenações judiciais da Fazenda Pública, para evitar
qualquer lacuna sobre a matéria e para guardar coerência com as decisões do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e
4425. Na mesma linha, providencie a serventia a devida correção do respectivo cálculo da pena de multa, utilizando-se, por
necessário, o índice IPCA-E (IBGE), abrindo-se vistas as partes, posteriormente. Por sua vez, consoante as ponderosas razões
apresentadas pelo Ministério Público (fls.264), certifique a Serventia se há informações sobre o cumprimento do mandado de
prisão (fls.200/201), cumprindo-se os termos estabelecidos na Decisão de fls.188/189. Intime-se e cumpra-se. Jales, 23 de
maio de 2022. FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS
DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ADRIANO VINICIUS LEAO DE CARVALHO (OAB
212690/SP), BRUNO MACEDO VIDOTTI (OAB 337537/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0263/2022
Processo 1500803-22.2022.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - R.E.J. - Vistos. Sem embargo
do respeito tributado aos argumentos alteados pelo Ilustre Advogado, no caso vertente, o decreto da prisão preventiva não
ocorreu debalde. Deveras, merece averbação, por relevante, que, após a notícia do descumprimentos das medidas de proteção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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