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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 - Página 1331

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TJSP 25/05/2022 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3513

1331

DOS ANJOS (OAB 437808/SP)
Processo 1001247-15.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Alice Seixas Pereira
- TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os
autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: FABIANE MARQUES CARDOSO DE SEIXAS (OAB 380462/SP),
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CRISTIANE CARDOSO LEÃO PANTANO (OAB 287340/SP)
Processo 1001433-38.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vinícius
Paulino dos Santos - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a parte requerida a: a) devolução
do valor pago pelo produto não entregue, R$ 275,25, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir do
ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) indenização por danos morais no valor de R$
5 mil, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir deste julgamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação. Diante da revelia: a) a parte ré não deverá ser intimada desta sentença, de modo que o prazo para recurso correrá
a partir da publicação da sentença no órgão oficial (Código de Processo Civil, art. 346); b) apenas após o trânsito em julgado
e eventual incidente de cumprimento de sentença é que a parte ré será intimada para cumprir a sentença (Código de Processo
Civil, art. 513, §2º). Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas
sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 54). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não
isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da
Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Publique-se e intimem-se. - ADV: RAFAEL FÉLIX RAMOS (OAB 396369/SP)
Processo 1001504-40.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Aldo Heitor Barbosa Elektro Redes S.A. - Pp. 79 e 83: Manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE
(OAB 286220/SP)
Processo 1001544-22.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luzimar
Lima Scapolon - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a requerida na: a) indenização
por danos materiais no valor de R$ 1.395,00, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento
da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) reparação por danos morais, no valor de R$ 3 mil, com
atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da revelia: a) a ré não deverá ser intimada desta sentença, de modo que o prazo para recurso correrá a partir da
publicação da sentença no órgão oficial (Código de Processo Civil, art. 346); b) apenas após o trânsito em julgado e eventual
incidente de cumprimento de sentença é que a ré será intimada para cumprir a sentença (Código de Processo Civil, art. 513,
§2º). Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim
em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 54). Em
caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que
regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e
intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da
Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita
(Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se e intimem-se. - ADV: SILMARA CAROLINE DA SILVA (OAB 411900/SP)
Processo 1001554-66.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Eduardo Pontes Vialle Me - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) determinar ao réu que proceda à regularização da documentação
de transferência dos veículos arrematados e descritos na petição inicial; b) condenar o requerido ao pagamento, à parte autora,
de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária (IPCA-E) a contar desta sentença,
com juros de mora (remuneração básica da poupança) ao mês a partir da citação. Mantém-se, hígida, a tutela concedida,
caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em
honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse
recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre
outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). P .I. - ADV: ISABELA LELA FÁVARO (OAB 441567/SP), NILTON JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 361245/
SP)
Processo 1001557-21.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Murilo de
Carlos Barbosa - Posto isso, JULGA-SE IMPROCEDENTE o catálogo de pedidos formulados pela parte autora na petição inicial.
Indefere-se o pedido de gratuidade da justiça por tratar-se, a parte autora, de advogado com relevante quantidade de feitos
distribuídos, conforme pesquisa efetuada no sistema SAJ. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em
honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse
recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre
outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). P .I. - ADV: MURILO DE CARLOS BARBOSA (OAB 442454/SP)
Processo 1001604-92.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requisitos - Rosalina Aparecida Silva
Gomes Pasqualini - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida
cumpra a oferta e passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente
contratado; b) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir
desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados,
com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantémse, íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Defere-se, à parte-autora, a
gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse recursal,
a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros,
o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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