TJSP 25/05/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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e de renda variável, inclusive em bancos digitais e empresas de meios de pagamento eletrônico. Outrossim, foi determinada
pesquisa e bloqueio de eventual veículo localizado via RenaJud. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o
Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores extraído do atual sistema, que adiante segue, dando conta de que o
bloqueio de valores resultou infrutífero (R$ 0,00), e dê-se ciência acerca do resultado negativo obtido no sistema conveniado ao
DENATRAN, o qual segue digitalizado. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias úteis, remetam-se os autos ao arquivo.
Int. - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 0001421-39.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1014145-29.2019.8.26.0309) (processo principal 101414529.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Franquia - Hhicks Clinicas Odontologicas Ltda - A.S. de Melo Brennand Clínica
Odontologica Ltda - - Andrea Schuler de Melo Brennand - Vistos. Considero válida a intimação de fls. 25, nos termos do artigo513,
§ 3º, do C.P.C., porquanto direcionada ao endereço onde se efetivou a citação da empresa ré na fase de conhecimento (fls.
155). Além disso, o AR positivo juntado a fls. 23, corrobora a intimação idônea, tendo em vista ser a executada pessoa física
titular da pessoa jurídica. Dessa forma, ambas as executadas foram intimadas para pagamento do débito. Não cumpriram a
ordem, nem apresentaram qualquer manifestação. Assim, nos termos do art. 523, § 1º do C.P.C., fica acrescida a multa de
10% sobre o valor do débito exequendo, e fixados honorários em favor do advogado da parte credora no mesmo percentual,
sem prejuízo do disposto no caput do art. 525 do citado Código. Tendo em vista o disposto no § 3º do art. 523 da mencionada
lei, para realização das operações requeridas a fls. 17, apresente a exequente demonstrativo atualizado e discriminado de seu
crédito (art. 524 do CPC), bem como complemente as despesas em R$ 80,00, nos termos do artigo 9º do Provimento CSM
nº 2.516/2019, uma vez que são duas as executadas e o valor recolhido a fls. 19 mostra-se insuficiente, porquanto deve ser
de R$ 16,00 por sistema e para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado. Feito isso, tornem-me conclusos para realização das
providências via SISBAJUD (antigo BacenJud), InfoJud e RenaJud. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV:
TATIANA ARRUDA PAULETTI (OAB 368392/SP)
Processo 0001618-62.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1001088-75.2018.8.26.0309) (processo principal 100108875.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - L.H.S.E. - P.S.B. - Vistos. Fls. 126/129: foi determinado
novo bloqueio de valores pertencentes ao executado por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD,
cuja operação on-line alcança as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito,
abrangendo a busca e o bloqueio também de ativos de renda fixa pública e privada, bem assim de recursos existentes em
contas de investimento de renda fixa e de renda variável, inclusive em bancos digitais e empresas de meios de pagamento
eletrônico. Intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias úteis, sobre o Detalhamento da Ordem Judicial
de Bloqueio de Valores, que adiante segue, dando conta de que o novo bloqueio de valores resultou infrutífero (R$ 0,00). Na
inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), ANDERSON
MUNIZ DE ANDRADE (OAB 169408/SP)
Processo 0002399-16.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1014444-06.2019.8.26.0309) (processo principal 101444406.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Financiamento de Produto - Antonio Princepe - Mayr e Bueno Com Veiculos
Ltda Me - - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Informe a parte exequente se seu crédito foi satisfeito, o que
será presumido no silêncio. Em caso positivo, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP), PAULO ROBERTO GABUARDI JUNIOR (OAB 227923/SP), THIAGO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB
304858/SP), EMILIO ESPER FILHO (OAB 153978/SP)
Processo 0003105-62.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1012728-41.2019.8.26.0309) (processo principal 101272841.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wanderlei da Silva Dias Vistos. Intime-se a parte devedora, de acordo com o art. 513, § 2º, do CPC, com recolhimento das despesas necessárias, se
caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor devido (R$ 35.830,30), sob pena de incidência de multa de
10% (dez por cento) e de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Para o caso
de não pagamento, serão computados também honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo, sem o
pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, CPC), ficando advertida de que o oferecimento de
impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, CPC). Para eventuais
diligências requeridas pela parte exequente (BacenJud, InfoJud, RenaJud), faz-se necessário o recolhimento da taxa respectiva
no código 434-1 (FEDTJ), no valor de R$ 16,00 (por sistema e para cada parte). Int. - ADV: RITA DE CASSIA BUENO MALVES
(OAB 271286/SP)
Processo 0003430-08.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1016389-62.2018.8.26.0309) (processo principal 101638962.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria Jovina da Rocha Nakajima - Vistos. Fls. 47/56: após
tentativas de penhora via Sisbajud, Infojud e Renajud, sendo somente a primeira frutífera, mas em valor ínfimo em comparação
à dívida, informou a exequente ser titular de canal no YouTube, que conta com mais de meio milhão de inscritos, razão pela qual
pleiteou a penhora de crédito em conta vinculada a tal canal. Diante de não terem sido encontrados outros bens para saldar
a dívida, a medida torna-se pertinente a fim de buscar-se a satisfação da dívida, sem, contudo, inviabilizar as atividades do
executado. Nesse sentindo: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Confissão de dívida fundada em seguro
saúde empresarial. Recurso contra a decisão que deferiu a penhora de todos os valores oriundos do canal da agravante no
Youtube, até o valor atualizado do débito. Bens imóveis oferecimentos à penhora que foram considerados inidôneos (AI nº
2265075-70.2020.8.26.0000). Pendente informação acerca de eventuais restrições sobre os veículos pertencentes à agravante.
Juiz que pode alterar a ordem prevista no caput do art. 835 do CPC de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Admissibilidade da penhora dos créditos da agravante oriundos do seu canal do Youtube. Limitação da penhora a 40% dos
referidos créditos. Inteligência do art. 866, § 1º, do CPC. Penhora que deve propiciar a satisfação do crédito exequendo, sem
tornar inviável o exercício das atividades da empresa devedora. Recurso parcialmente provido. (TJSP, 1ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento nº 2130015-91.2021.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 24/11/2021). PENHORA
Execução Penhora de conta vinculada ao canal do Youtube de propriedade do Coexecutado Alegação de impenhorabilidade
nos termos do artigo 833, inc. IV, do Código de Processo Civil Não cabimento - Existência de outros meios de subsistênciaAplicação da ordem de preferência do artigo 835 do mesmo diploma legal: Possível o deferimento da penhora de conta
vinculada ao canal do Youtube de propriedade do Coexecutado, se demonstrada a existência de outros meios de subsistência,
afastando-se a alegação de se tratar de impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, e
aplicando-se da ordem de preferência do artigo 835 do mesmo diploma legal. RECURSO PROVIDO. (TJSP, 13ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2221390-47.2019.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 05/02/2020). Assim,
defiro a penhora de créditos que venham a ser depositados na conta vinculada ao canal do Youtube pertencente ao executado,
Josué Augusto Ferreira, CPF nº 317.649.288-06, acessada pelo link a seguir transcrito: https://www.youtube.com/channel/
UCRvPYkZs6g1KV0TxOONMjAw Tal penhora deverá ser limitada a 50% (cinquenta por cento) dos créditos ali depositados e
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