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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 - Página 2018

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TJSP 25/05/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3513

2018

de proprietário do imóvel desapropriado, como denunciado através do documento de fls. 16/17 e outros. Em outras palavras,
nada obstaria a comprovação pelo opoente, nos autos da ação expropriatória, da titularidade do domínio para que fosse possível,
se o caso, eventual alteração do polo passivo naquela ação ou a manutenção do valor em depósito judicial enquanto o domínio
é discutido pelas vias próprias, nos moldes do parágrafo único, art. 34 do Decreto Lei das desapropriações (destaquei): Art. 34,
parágrafo único, Decreto Lei 3365/41: “Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito,
ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.” E, ainda que assim não fosse, é completamente descabida a
ação de oposição em processo de desapropriação, porquanto a desapropriação não discute o domínio do imóvel, mas,
simplesmente, questões relativas ao seu justo preço. Nesse sentido (destaquei): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO. Pretensão dos opoentes de receberem a indenização pela área desapropriada em razão de contrato
de cessão celebrado com os expropriados. Inadmissibilidade de análise pela via da oposição. Não pode a oposição tratar de
tema diverso daquele discutido na ação principal (art. 682, NCPC). Eventual discussão acerca do domínio do imóvel que deve
ser travada em ação própria, respeitados os estreitos limites de cognição da ação de desapropriação (art. 20, Decreto-Lei
nº 3.365/41). Assim, a ação de oposição movida contra as partes do feito expropriatório é via inadequada para se debater a
titularidade do bem expropriado. Reforma da sentença que se impõe para julgar extinto o processo sem resolução de mérito.
Recurso desprovido, com modificação do dispositivo. (TJ-SP - APL: 00037148720148260224 SP 0003714-87.2014.8.26.0224,
Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 04/02/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
06/02/2019) DESAPROPRIAÇÃO AÇÃO DE OPOSIÇÃO Pretensão à inclusão dos opoentes no polo passivo, em substituição à
atual expropriada, sob o fundamento de que detêm a propriedade do bem sob expropriação Sentença de extinção do processo,
sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita Fundada dúvida sobre o domínio do imóvel Intervenção de terceiros,
na modalidade de oposição Descabimento Titularidade do bem que deve ser dirimida na fase de execução ou em ação própria
Precedentes deste C. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00016040720158260572 SP
0001604-07.2015.8.26.0572, Relator: Manoel Ribeiro, Data de Julgamento: 03/08/2016, 8ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 03/08/2016) Não há, portanto, interesse de agir no ajuizamento da presente, razão pela qual extingo o processo sem
resolução de mérito com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/2015. Trasladem-se cópias das principais peças e desta decisão
para os autos da ação de desapropriação, devendo o autor requerer o que de direito pelas vias próprias. Pela causalidade,
condeno o requerente no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo, por
equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais) (art. 85, § 8º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: RÉGIS
AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), DAVID HENRIQUE PESCARINI GALLO (OAB 412366/SP)
Processo 1001139-66.2020.8.26.0681 (apensado ao processo 1001903-86.2019.8.26.0681) - Oposição - Intervenção de
Terceiros - José Eloy Almassar Teixeira - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA e outro - José Eloy Almassar Teixeira
ingressou com a presente ação contra PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA e Plásticos Novacor Ltda. O autor pretende
o reconhecimento do domínio do imóvel objeto da ação de desapropriação nº 1001903-86.2019.8.26.0681 (fls. 01/03). Juntou
documentos (fls. 04/216). Emenda à inicial (fls. 219/223). Decisão recebendo a inicial (fls. 224). O requerido MUNICÍPIO DE
LOUVEIRA apresentou contestação (fls. 226/229) e a segunda requerida PLÁSTICOS NOVACOR LTDA. deixou transcorrer
o prazo sem manifestação (fls. 233). Houve réplica (fls. 236/237). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O autor é carecedor
da ação, vez que poderia deduzir seu pedido nos próprios autos da desapropriação, bastando para tanto comprovar sua
condição de proprietário do imóvel desapropriado, como denunciado através do documento de fls. 16/17 e outros. Em outras
palavras, nada obstaria a comprovação pelo opoente, nos autos da ação expropriatória, da titularidade do domínio para que
fosse possível, se o caso, eventual alteração do polo passivo naquela ação ou a manutenção do valor em depósito judicial
enquanto o domínio é discutido pelas vias próprias, nos moldes do parágrafo único, art. 34 do Decreto Lei das desapropriações
(destaquei): Art. 34, parágrafo único, Decreto Lei 3365/41: “Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio,
o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.” E, ainda que assim não fosse, é
completamente descabida a ação de oposição em processo de desapropriação, porquanto a desapropriação não discute o
domínio do imóvel, mas, simplesmente, questões relativas ao seu justo preço. Nesse sentido (destaquei): “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. Pretensão dos opoentes de receberem a indenização pela área desapropriada
em razão de contrato de cessão celebrado com os expropriados. Inadmissibilidade de análise pela via da oposição. Não pode
a oposição tratar de tema diverso daquele discutido na ação principal (art. 682, NCPC). Eventual discussão acerca do domínio
do imóvel que deve ser travada em ação própria, respeitados os estreitos limites de cognição da ação de desapropriação (art.
20, Decreto-Lei nº 3.365/41). Assim, a ação de oposição movida contra as partes do feito expropriatório é via inadequada
para se debater a titularidade do bem expropriado. Reforma da sentença que se impõe para julgar extinto o processo sem
resolução de mérito. Recurso desprovido, com modificação do dispositivo. (TJ-SP - APL: 00037148720148260224 SP 000371487.2014.8.26.0224, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 04/02/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data
de Publicação: 06/02/2019) DESAPROPRIAÇÃO AÇÃO DE OPOSIÇÃO Pretensão à inclusão dos opoentes no polo passivo,
em substituição à atual expropriada, sob o fundamento de que detêm a propriedade do bem sob expropriação Sentença de
extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita Fundada dúvida sobre o domínio do imóvel
Intervenção de terceiros, na modalidade de oposição Descabimento Titularidade do bem que deve ser dirimida na fase de
execução ou em ação própria Precedentes deste C. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso não provido. (TJ-SP - APL:
00016040720158260572 SP 0001604-07.2015.8.26.0572, Relator: Manoel Ribeiro, Data de Julgamento: 03/08/2016, 8ª Câmara
de Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2016) Não há, portanto, interesse de agir no ajuizamento da presente, razão pela
qual extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/2015. Trasladem-se cópias das
principais peças e desta decisão para os autos da ação de desapropriação, devendo o autor requerer o que de direito pelas
vias próprias. Pela causalidade, condeno o requerente no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais) (art. 85, § 8º do CPC). Após o trânsito em julgado,
arquivem-se. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO DINIZ (OAB 242287/SP), DAVID HENRIQUE PESCARINI GALLO (OAB 412366/
SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1001170-91.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Aguarde-se o recolhimento da guia DARE pela exequente, após, torne os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV:
TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1001177-83.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Fls. 52: INDEFIRO o pedido, tendo em vista que o feito já esteve suspenso por 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme fls. 32
e 46, nos termos do artigo 40, §2º, da LEF. Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito.
No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se decisão de fls. 43. Arquive-se os autos. Intimese. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1001264-44.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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