TJSP 25/05/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
2019
Tendo em vista o recolhimento da guia postal, expeça-se carta com aviso de recebimento para intimação do(a) executado(a)
da penhora realizada junto ao sistema Sisbajud, devendo constar o valor do bloqueio, bem como o banco cujos valores foram
bloqueados. Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB
172112/SP)
Processo 1001270-12.2018.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Defiro
a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado de penhora,
avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeandose o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como
depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto,
intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em
até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s),
em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias.
Defiro o reforço policial, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do art.
212, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB
226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1001275-68.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Expeça-se carta de citação ao executado(a), com aviso de recebimento, conforme requerido. Intime-se. - ADV: TATIANA DE
CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1001282-26.2018.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Expeça-se carta de citação ao executado(a), com aviso de recebimento, conforme requerido. Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO
LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1001312-95.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Fls. 45: INDEFIRO o pedido, tendo em vista que o feito já esteve suspenso por 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme fls.
10/11 e 15/16, nos termos do artigo 40, §2º, da LEF. Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de
direito. No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO
(OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1001324-75.2018.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Defiro o levantamento de valores bloqueados em favor da exequente. Expeça-se Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico.
Após, vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV:
TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1001326-77.2019.8.26.0659 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0000529-2120018260281 - 2ª Vara
Cível - Foro de Itatiba) - Otoniel Guedes Faria - Fls. 72: Defiro. Prazo: Dez (10) dias. Intime-se. - ADV: MAGALI ALVES DE
ANDRADE COSENZA (OAB 186267/SP), ADRIANA ALVES DE ANDRADE FRANCISCON (OAB 208966/SP)
Processo 1001328-10.2021.8.26.0681 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.B.C. - - N.S.M.C. - Vistos. Verifico que as
custas foram recolhidas às fls. 23/26. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 17/19), para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. DECRETO o DIVÓRCIO do
casal, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento
de casamento das partes, Matrícula nº 116509 01 55 1992 2 00213 104 0028074-29, a necessária averbação, sendo que o
varão permanecerá com o mesmo nome e a virago passará a adotar o nome de solteira. A cópia da certidão do trânsito em
julgado acompanhará esta sentença. Consigno também que esta sentença valerá como ofício CUMPRA-SE, se necessário for.
Homologo também a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se de pronto o trânsito em julgado, vez que o acordo
é incompatível com a vontade de recorrer. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CLAUDIO
ROBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB 259385/SP)
Processo 1001375-86.2018.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Defiro a pesquisa INFOJud, encaminhando-se ao setor competente. Com relação à pesquisa INFOJud, deverá ser observado
o Provimento CG 21/2018 Art. 1.263: As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira
das partes, obtidas por meio do INFOjud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Tratando-se de
informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo
de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Com a
resposta, abra-se vista à exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito. Intime-se. - ADV: TATIANA
DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1001392-54.2020.8.26.0681 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Walter Marciano de
Assis - Multivetro Industria e Comercio de Vidros Especiais Ltda - R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) Walter Marciano de Assis ingressou com habilitação de crédito de honorários advocatícios estabelecido na justiça laboral contra
Multivetro Industria e Comercio de Vidros Especiais Ltda requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de
R$ 1.414,13 (Um mil, quatrocentos e quatorze reais e treze centavos), atualizado até 30/06/2019, referente à assistente jurídica
prestada nos autos do processo nº 0011215-66.2016.5.15.002, da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP. Juntou documentos.
(fls. 04/60). Intimada, a recuperanda manifestou-se (fls. 139/140), concordando com o parecer do Administrador Judicial. O
administrador judicial manifestou-se às fls. 89/92, com resultado da apuração dos cálculos contábeis, opinou pela parcial
procedência do pedido, para inclusão do crédito na ordem de R$ 1.683,02. Em última análise (fls.119/121) não verificou-se a
ocorrência de litispendência ou conexão. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pleito, nos termos do parecer
do administrador judicial (fls. 145/146) É o relatório. A recuperanda, o habilitante, bem como o Ministério Público concordaram
com o parecer do administrador judicial, não encontrando no presente feito qualquer resistência. Pois bem, é sabido que o
crédito deve ser atualizado até o limite do ajuizamento da recuperação judicial (14/11/2018). Razão assiste ao administrador
judicial. Assim, acolho o pedido do habilitante, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGANDO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito de Walter Marciano de Assis, determinando a inclusão de seu crédito na lista de
credores, no montante de R$ 1.683,02 (Um mil, seiscentos e oitenta e três reais e dois centavos , na Classe I - Trabalhista. Sem
custas. Ciência ao Ministério Público. P.I.C., arquivando-se oportunamente os autos, com as devidas cautelas. - ADV: MAURÍCIO
DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), RODRIGO FONSECA FERREIRA (OAB 323650/SP), WALTER MARCIANO DE
ASSIS (OAB 74690/SP)
Processo 1001433-26.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º