TJSP 25/05/2022 - Pág. 2055 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
2055
SILVA (OAB 309862/SP)
MACAUBAL
Criminal
1ª Vara
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA CASTRO ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELIA MARCIA DE ALMEIDA SANTANA TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Execrim 1179737 - JP X JOAQUIM LAURO GONÇALVES NETO. Vistos. Considerando a manifestação do Ministério Público
de fl. 59, nos termos do artigo 66, inciso II da Lei 7.210/84, DECLARO EXTINTA a punibilidade do sentenciado, JOAQUIM
LAURO GONÇALVES NETO, tendo em vista haver expirado o prazo de suspensão condicional da pena sem que tenha ocorrido
motivo de sua revogação, a que foi condenado nos autos do processo de conhecimento 0000678-03.2011.8.26.0334 da Vara
Única do Foro da Comarca de Macaubal-SP, para que produza seus efeitos legais. PRIC. ADV. CHRISTIAN PROCÓPIO DE
OLIVEIRA REBUÁ - OAB/SP 225.628; SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - OAB/SP 242.824.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0382/2022
Processo 0000131-74.2022.8.26.0334 (processo principal 1000318-70.2019.8.26.0334) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Davi Miranda Fernando de Araujo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Considerando a concordância do exeqwuente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado.
Requisite-se o pagamento, via on line junto ao E. Tribunal Regional Federal, 3ª Região, em São Paulo, observadas as cautelas
de praxe. Int. - ADV: LUIS PAULO SUZIGAN MANO (OAB 228284/SP), GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
Processo 0000140-32.2005.8.26.0334 (334.01.2005.000140) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Banco do
Brasil Agência de Macaubal/SP - Valdomiro Canuto da Silveira - Vistos. Determino ao(à) à parte executada a recategorização
dos documentos na pasta do processo digital, utilizando-se a nomenclatura e códigos corretos existentes na sistema SAJ para
garantia de maior celeridade na tramitação. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após a recategorização, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 05
(cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o
que será apreciada pelo magistrado, nos termos do Comunicado CG 466/2020. - ADV: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB
326938/SP), ANA CAROLINA VICTALINO DE OLIVEIRA (OAB 317024/SP), INGRID CRISTINE JERONIMO DE SOUZA (OAB
244518/SP), QUELI GALLO E VICTALINO DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17541/SP), ALEX COCHITO
(OAB 158922/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP)
Processo 0000195-84.2022.8.26.0334 (processo principal 1000819-53.2021.8.26.0334) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Luzinete Alves Santos - Trata-se Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas
de ajuizado por Luzinete Alves Santos em face de Unibap - Uniao Brasileira de Aposentados da Previdencia , devidamente
qualificados nos autos. Relevante salientar que, por tratar-se de execução provisória, nos termos do art. 520, do CPC, correrá
por iniciativa e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado
haja sofrido, podendo ficar sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindose as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, se a sentença objeto de cumprimento
provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução, sendo que, o levantamento
de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito
real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz
e prestada nos próprios autos, sendo que referida caução poderá ser dispensada nos casos do artigo 521, do referido Diploma
legal. Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de cessação dos descontos no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa diária de R$ 200,00, primeiramente até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido
o prazo. Serve a presente como ofício, cabendo ao interessado protocolá-la perante o destinatário para exigir o cumprimento
da ordem. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
Processo 0000196-69.2022.8.26.0334 (processo principal 1000339-75.2021.8.26.0334) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Contratos Bancários - Wilton Florentino de Paula - BANCO CETELEM S/A - Trata-se Cumprimento Provisório de
Sentença - Contratos Bancários de ajuizado por Wilton Florentino de Paula em face de BANCO CETELEM S/A , devidamente
qualificados nos autos. Relevante salientar que, por tratar-se de execução provisória, nos termos do art. 520, do CPC, correrá
por iniciativa e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado
haja sofrido, podendo ficar sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindose as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, se a sentença objeto de cumprimento
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