TJSP 25/05/2022 - Pág. 2096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
2096
Processo 1000825-48.2021.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.M.S.
- Vistos. Informe a parte autora se houve composição entre as partes quanto à guarda e alimentos aos filhos menores. Após,
ao Ministério Público e tornem-me os autos conclusos. Intimem-se.
- ADV: PATRICIA MARIA DO NASCIMENTO MAIA (OAB 424666/SP)
Processo 1000944-77.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.T.A.R. - N.S.C.
- Vistos. Págs. 182/186. Ante o possível efeito infringente dos embargos, vista à parte contrária. Após, vista dos autos ao
Ministério Público e tornem-me os autos conclusos, com presteza. Intimem-se.
- ADV: ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP), EVELYN CINTRA PINTO (OAB 330996/SP)
Processo 1000978-81.2021.8.26.0338 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - H.M.M.A.
- Termo expedido
- ADV: EDIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 93828/SP), MAÍRA VASQUES DE SOUSA (OAB 401355/SP)
Processo 1001010-86.2021.8.26.0338 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Marlene Marquez - Paulo Roberto Borges
- Vistos, 1 - Pretende a parte autora à extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do
CPC, dispositivo que prevê a homologação de transação. Nestes termos, apresente o respectivo instrumento de acordo entre
as partes, vez que só possível o julgamento do mérito como pretendido se apresentado o referido documento. 2 Recolha-se o
mandado de p. 80/81. 3 - Cumpra-se. Intime-se.
- ADV: GERSON GOMES (OAB 145995/SP), IVAN BARRETO RODRIGUES (OAB 441737/SP), LUCAS DA SILVA BARRETO
(OAB 443296/SP)
Processo 1001017-44.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jamil Caniato Zaidan
- Págs. 328/339. Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos. Todavia, confrontando a decisão embargada com
as razões do recurso, é possível identificar que o embargante, em verdade, pretende uma nova interpretação do Direito,
providência incompatível com esta via recursal. A leitura dos embargos revela contrariedade ao que se decidiu e a pretensão
de que se profira novo julgamento da causa, o que, contudo, não pode ser obtido por meio dos embargos de declaração. Sobre
o tema, é assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça que o reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de
propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios (EDcl
no AgRg no Ag nº 970675/ RS 4ª Turma Rel. Min.João Otávio de NoronhaDJe 18.12.08). E, no Colendo Supremo Tribunal
Federal, que não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer
uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de,
assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (AI nº 825520 AgR-ED/ SP 2ª Turma Rel. Min.Celso de Mello
DJe 09.09.11). Com efeito, a omissão, obscuridade, contradição ou ainda o erro material aludidos pelo art.1.022doCPCdevem
existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos
jurisdicionais acerca da interpretação das normas jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo,
fugindo da sua missão precípua de analisar o Direito naquilo que interessa para a solução de uma controvérsia específica.
Assim, respeitado o entendimento da parte embargante, tenho que as questões relevantes à análise do direito suscitado foram
expressa e integralmente abordadas na decisão recorrida, de sorte que não há o quê aclarar. Assim, ausente a configuração de
situação excepcional, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos. Intimem-se.
- ADV: DIEGO MATHIAS (OAB 386257/SP)
Processo 1001033-71.2022.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.O.W.
- CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
338.2022/001014-0 dirigi-me ao endereço: Rua Dom José Maurício da Rocha, 167, ap 10, Centro em 10/05 e aí sendo deixei
de citar o requerido Cristiano Aparecido Wisniewski pois não logrei êxito em localizar o mesmo no local. Ninguém atendeu
ao interfone que há na entrada do prédio. Segundo informações de um morador do imóvel, que se identificou como Renan, o
apartamento 10, indicado no mandado, atualmente estaria vazio, nada sabendo informar sobre o requerido. Face ao exposto
devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 12 de maio de 2022.
- ADV: VANESSA RAFAEL DE FREITAS (OAB 353791/SP)
Processo 1001063-33.2022.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.P.
- Vistos. RODRIGO PIRES ajuizou a presente ação de oferta de alimentos contra C.G.P. e L.G.P., representados por sua
genitora, LAYS DOS SANTOS GIMENEZ PIRES. Em suma, afirmou que as alimentadas estudam no colégio onde é professor,
razão pela qual as menores são agraciadas com a bolsa integral. Com o seu desligamento da escola, as menores serão
matriculadas em instituição educacional compatível com a atual. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos,
a fim de que seja fixada pensão alimentícia no percentual de 10% dos seus rendimentos líquidos e, em caso de desligamento
do Colégio Mesquita, que seja no percentual de 15% dos seus rendimentos, para cada uma das alimentandas. Em caso de
desemprego, que seja fixado no percentual de um salário mínimo. Juntou documentos (p. 08/20). O Ministério Público ofertou
parecer pela extinção do feito (p. 35). É o relatório. Fundamento e Decido. Assiste razão ao Ministério Público, posto que, de
uma leitura da certidão de objeto e pé de págs. 29/30, vê-se que já existe uma ação de alimentos entre as mesmas partes,
distribuída em 30 de março de 2022. Há na espécie, pois, o fenômeno da litispendência, o que demanda a extinção da presente,
posto que posteriormente ajuizada - em 25 de abril de 2022. Em suma, considerando a impossibilidade de ajuizamento de mais
de uma ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, de rigor a extinção desta ação, com fundamento no critério da
prévia distribuição. Posto isso e tudo o mais que dos autos consta, ante a figura da litispendência, declara-se extinto o feito,
sem resolução do seu mérito, nos termos dos arts. 337, § 1 º e 485, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, ante
os benefícios da justiça gratuita que ora defere-se ao autor, ante o teor dos documentos de págs. 16 e segs. Publique-se e
intimem-se.
- ADV: CRISTINA DA PURIFICAÇÃO BRAZ (OAB 206643/SP)
Processo 1001136-73.2020.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S.L.F. - - A.G.S. - - A.S.F. C.G.L.F.
- Nota do Cartório: Ofício emitido. Providencie o encaminhamento ou informe o e-mail da empregadora.
- ADV: ANA PAULA GONÇALVES NEVES VENTURI (OAB 228982/SP), ANTONIO THEODORO DA SILVA FILHO (OAB
167390/SP)
Processo 1001258-18.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Água Fácil Poços Artesianos Eireliepp
- Deixei de expedir Carta, tendo em vista que o endereço de CEP do requerido encontra-se desatualizado.
- ADV: FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 299625/SP)
Processo 1001291-13.2019.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A
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